| Reqte |
Rozilene Marcia Schatzman Freiria
Advogado: Helio Marcondes Neto |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 83/84 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 52.082,85 (cinquenta e dois mil, oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu advogado no importe de R$ 2.895,06 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011554-45.2018.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que a impugnante apresenta seu crédito atualizado até 15/07/2020, com data posterior ao pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), em desacordo com art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, portanto, não poderá ser habilitado diante da não sujeição ao feito recuperacional. Desta forma, o crédito em nome da credora Rozilene Marcia Schatzman Freiria que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011554-45.2018.5.15.0102, perfaz o montante de R$ 44.406,60 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e sessenta centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem como assim a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 26/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 83/84 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 52.082,85 (cinquenta e dois mil, oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu advogado no importe de R$ 2.895,06 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011554-45.2018.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que a impugnante apresenta seu crédito atualizado até 15/07/2020, com data posterior ao pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), em desacordo com art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, portanto, não poderá ser habilitado diante da não sujeição ao feito recuperacional. Desta forma, o crédito em nome da credora Rozilene Marcia Schatzman Freiria que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011554-45.2018.5.15.0102, perfaz o montante de R$ 44.406,60 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e sessenta centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem como assim a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 83/84 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 52.082,85 (cinquenta e dois mil, oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu advogado no importe de R$ 2.895,06 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011554-45.2018.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que a impugnante apresenta seu crédito atualizado até 15/07/2020, com data posterior ao pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), em desacordo com art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, portanto, não poderá ser habilitado diante da não sujeição ao feito recuperacional. Desta forma, o crédito em nome da credora Rozilene Marcia Schatzman Freiria que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011554-45.2018.5.15.0102, perfaz o montante de R$ 44.406,60 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e sessenta centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem como assim a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." |
| 06/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 52.082,85 (cinquenta e dois mil, oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu advogado no importe de R$ 2.895,06 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011554-45.2018.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que a impugnante apresenta seu crédito atualizado até 15/07/2020, com data posterior ao pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), em desacordo com art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, portanto, não poderá ser habilitado diante da não sujeição ao feito recuperacional. Desta forma, o crédito em nome da credora Rozilene Marcia Schatzman Freiria que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011554-45.2018.5.15.0102, perfaz o montante de R$ 44.406,60 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e sessenta centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem como assim a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 52.082,85 (cinquenta e dois mil, oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu advogado no importe de R$ 2.895,06 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011554-45.2018.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que a impugnante apresenta seu crédito atualizado até 15/07/2020, com data posterior ao pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), em desacordo com art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, portanto, não poderá ser habilitado diante da não sujeição ao feito recuperacional. Desta forma, o crédito em nome da credora Rozilene Marcia Schatzman Freiria que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011554-45.2018.5.15.0102, perfaz o montante de R$ 44.406,60 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e sessenta centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem como assim a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70228398-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2022 16:38 |
| 02/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70221645-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 12:23 |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70218645-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 23:39 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 64: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 64: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70208926-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/09/2022 11:53 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, pois tratando-se de incidente de "Impugnação de Crédito" as custas iniciais são inexigíveis. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, ao Ministério Público. 5. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, pois tratando-se de incidente de "Impugnação de Crédito" as custas iniciais são inexigíveis. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, ao Ministério Público. 5. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70197846-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 15:20 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2022 Teor do ato: Fls. 39/48: Manifeste-se a parte impugnante. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 39/48: Manifeste-se a parte impugnante. |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70178635-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2022 13:38 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Helio Marcondes Neto (OAB 223413/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 07/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |