| Reqte |
Fabrícia Grazielle Leal
Advogada: Josmara Secomandi Goulart |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 56.857,88 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011071-44.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 156/158) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando somente o montante proporcional aos meses em que a Impugnante laborou na Recuperanda, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Desta forma, o crédito em nome da credoraFabricia Grazielle Leal, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 17.791,97(dezessete mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), na Classe I Trabalhista, tendo por base a reclamação trabalhista de origem, qual seja, nº 0011071-44.2020.5.15.0102. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como o recuperanda (fls. 93/155), ao contrário da impugnante, que não se manifestou (fls. 108). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 24/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 56.857,88 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011071-44.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 156/158) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando somente o montante proporcional aos meses em que a Impugnante laborou na Recuperanda, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Desta forma, o crédito em nome da credoraFabricia Grazielle Leal, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 17.791,97(dezessete mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), na Classe I Trabalhista, tendo por base a reclamação trabalhista de origem, qual seja, nº 0011071-44.2020.5.15.0102. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como o recuperanda (fls. 93/155), ao contrário da impugnante, que não se manifestou (fls. 108). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 56.857,88 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011071-44.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 156/158) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando somente o montante proporcional aos meses em que a Impugnante laborou na Recuperanda, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Desta forma, o crédito em nome da credoraFabricia Grazielle Leal, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 17.791,97(dezessete mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), na Classe I Trabalhista, tendo por base a reclamação trabalhista de origem, qual seja, nº 0011071-44.2020.5.15.0102. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como o recuperanda (fls. 93/155), ao contrário da impugnante, que não se manifestou (fls. 108). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70217357-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2022 20:45 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70214432-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 17:49 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70208846-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 11:16 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/88: por ora, aguarde-se o decurso do prazo para recuperanda e a impugnante se manifestarem, nos termos da determinação de fls. 84, itens "1 e 2". Decorrido, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 86/88: por ora, aguarde-se o decurso do prazo para recuperanda e a impugnante se manifestarem, nos termos da determinação de fls. 84, itens "1 e 2". Decorrido, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70202516-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2022 11:46 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 83: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Decorrido, diga a impugnante. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, ao ministério Público. 5. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 83: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Decorrido, diga a impugnante. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 4. Após, ao ministério Público. 5. Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198528-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/08/2022 23:33 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito Retardatária", pois ajuizou o presente Incidente de Crédito apenas em 06/07/2022, depois do prazo fatal de 04/07/2022. 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito retardatária, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 23/77). 5. Manifeste-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público 7. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito Retardatária", pois ajuizou o presente Incidente de Crédito apenas em 06/07/2022, depois do prazo fatal de 04/07/2022. 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito retardatária, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 23/77). 5. Manifeste-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público 7. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70189244-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2022 15:56 |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70188973-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2022 14:16 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180791-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 18:22 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 07/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Pedido de Prazo |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 78. |
| 08/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |