Incidente
Impugnação de Crédito (0005252-83.2022.8.26.0625) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Taubaté
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Fabrícia Grazielle Leal
Advogada:  Josmara Secomandi Goulart  
Reqdo  Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada:  Silvia Andrea Leite  
Advogado:  Fernando Xavier Ribeiro  
Advogado:  Marcos Xavier Ribeiro  
Advogado:  Bruno Yohan Souza Gomes  
Adm-Terc.  Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
24/11/2022 Arquivado Definitivamente
24/11/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
18/10/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614
17/10/2022 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
17/10/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0871/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 56.857,88 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011071-44.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 156/158) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando somente o montante proporcional aos meses em que a Impugnante laborou na Recuperanda, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Desta forma, o crédito em nome da credoraFabricia Grazielle Leal, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 17.791,97(dezessete mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), na Classe I Trabalhista, tendo por base a reclamação trabalhista de origem, qual seja, nº 0011071-44.2020.5.15.0102. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como o recuperanda (fls. 93/155), ao contrário da impugnante, que não se manifestou (fls. 108). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/08/2022 Petição Intermediária
18/08/2022 Petição Intermediária
18/08/2022 Petição Intermediária
29/08/2022 Pedido de Prazo
02/09/2022 Petição Intermediária
12/09/2022 Petição Intermediária
16/09/2022 Petição Intermediária
20/09/2022 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
28/08/2022 Evolução Impugnação de Crédito Cível Determinação a fls. 78.
08/07/2022 Inicial Habilitação de Crédito Cível -