| Reqte |
Andreia Mara Miranda
Advogado: Lucio Roberto Falce |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 88/89 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 96.814,98 (noventa e seis mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), oriundo de crédito discutido na Reclamação Trabalhista nº 0010900-87.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 15/69) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, a Impugnante laborou na Recuperanda entre 02/07/2012 a 20/04/2020, portanto, parte das verbas determinadas à credora estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial (créditos concursais), referentes aqueles originados antes do pedido recuperacional (18/01/2020), e outra parte, originadas após o pedido de Recuperação Judicial (créditos extraconcursais), que não são sujeitos aos efeitos do soerguimento. Desta forma, por se tratar de crédito concursal, o montante cabível à credora Andreia Mara Miranda, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à ação Trabalhista nº 0010900-87.2020.5.15.0102, perfaz o valor de R$ 24.899,11 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e onze Centavos), na Classe I Trabalhista. Os créditos extraconcursais (multa sobre o FGTS 40% entre outras) deverão ser perseguidos em via própria, na justiça trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial. A recuperanda não se manifestou (fls. 78), bem assim como a impugnante (intimação fls. 72). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Lucio Roberto Falce (OAB 193419/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 21/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 88/89 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 96.814,98 (noventa e seis mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), oriundo de crédito discutido na Reclamação Trabalhista nº 0010900-87.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 15/69) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, a Impugnante laborou na Recuperanda entre 02/07/2012 a 20/04/2020, portanto, parte das verbas determinadas à credora estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial (créditos concursais), referentes aqueles originados antes do pedido recuperacional (18/01/2020), e outra parte, originadas após o pedido de Recuperação Judicial (créditos extraconcursais), que não são sujeitos aos efeitos do soerguimento. Desta forma, por se tratar de crédito concursal, o montante cabível à credora Andreia Mara Miranda, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à ação Trabalhista nº 0010900-87.2020.5.15.0102, perfaz o valor de R$ 24.899,11 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e onze Centavos), na Classe I Trabalhista. Os créditos extraconcursais (multa sobre o FGTS 40% entre outras) deverão ser perseguidos em via própria, na justiça trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial. A recuperanda não se manifestou (fls. 78), bem assim como a impugnante (intimação fls. 72). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 96.814,98 (noventa e seis mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), oriundo de crédito discutido na Reclamação Trabalhista nº 0010900-87.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 15/69) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, a Impugnante laborou na Recuperanda entre 02/07/2012 a 20/04/2020, portanto, parte das verbas determinadas à credora estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial (créditos concursais), referentes aqueles originados antes do pedido recuperacional (18/01/2020), e outra parte, originadas após o pedido de Recuperação Judicial (créditos extraconcursais), que não são sujeitos aos efeitos do soerguimento. Desta forma, por se tratar de crédito concursal, o montante cabível à credora Andreia Mara Miranda, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à ação Trabalhista nº 0010900-87.2020.5.15.0102, perfaz o valor de R$ 24.899,11 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e onze Centavos), na Classe I Trabalhista. Os créditos extraconcursais (multa sobre o FGTS 40% entre outras) deverão ser perseguidos em via própria, na justiça trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial. A recuperanda não se manifestou (fls. 78), bem assim como a impugnante (intimação fls. 72). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 96.814,98 (noventa e seis mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), oriundo de crédito discutido na Reclamação Trabalhista nº 0010900-87.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 15/69) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, a Impugnante laborou na Recuperanda entre 02/07/2012 a 20/04/2020, portanto, parte das verbas determinadas à credora estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial (créditos concursais), referentes aqueles originados antes do pedido recuperacional (18/01/2020), e outra parte, originadas após o pedido de Recuperação Judicial (créditos extraconcursais), que não são sujeitos aos efeitos do soerguimento. Desta forma, por se tratar de crédito concursal, o montante cabível à credora Andreia Mara Miranda, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à ação Trabalhista nº 0010900-87.2020.5.15.0102, perfaz o valor de R$ 24.899,11 (vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e onze Centavos), na Classe I Trabalhista. Os créditos extraconcursais (multa sobre o FGTS 40% entre outras) deverão ser perseguidos em via própria, na justiça trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial. A recuperanda não se manifestou (fls. 78), bem assim como a impugnante (intimação fls. 72). Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70225092-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/09/2022 18:20 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220959-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 18:00 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2022 Teor do ato: "Manifeste-se a administradora judicial." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a administradora judicial." |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2022 Teor do ato: Fls. 74: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, apresente o Administrador Judicial seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 74: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, apresente o Administrador Judicial seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70204452-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/09/2022 18:09 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005), sem a exigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 15/69). 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005), sem a exigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 15/69). 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70193966-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2022 15:11 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180424-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 16:02 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 07/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 70. |
| 08/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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