| Reqte |
Nycolle da Silva Schiavo
Advogado: Flavio Correa Leite |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Cientifique-se as partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 2014270-92.2023.8.26.0000. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientifique-se as partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 2014270-92.2023.8.26.0000. |
| 24/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Cientifique-se as partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 2014270-92.2023.8.26.0000. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientifique-se as partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 2014270-92.2023.8.26.0000. |
| 05/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 991/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 130/131 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 125.242,87 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), além da habilitação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu advogado, no importe de R$ 5.478,25 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) bem como, a inclusão de valores devidos pela Recuperanda a título de contribuição previdenciária e custas processuais, oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010301-39.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 18/39) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 02/02/2009 a 18/01/2020, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). A sentença na justiça especializada foi proferida em 20/10/2020, ou seja, em data posterior ao pedido recuperacional, com atualização monetária e juros computados após a data de 18/01/2020, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os créditos extraconcursais constante da sentença condenatória na justiça especializada (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência) foram constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, os créditos de natureza tributária (imposto de rendam contribuições previdenciárias e custas processuais), que não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraNycolle da Silva Schiavo, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 82.903,52 (oitenta e dois mil, novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos) , na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 991/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 130/131 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 125.242,87 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), além da habilitação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu advogado, no importe de R$ 5.478,25 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) bem como, a inclusão de valores devidos pela Recuperanda a título de contribuição previdenciária e custas processuais, oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010301-39.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 18/39) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 02/02/2009 a 18/01/2020, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). A sentença na justiça especializada foi proferida em 20/10/2020, ou seja, em data posterior ao pedido recuperacional, com atualização monetária e juros computados após a data de 18/01/2020, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os créditos extraconcursais constante da sentença condenatória na justiça especializada (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência) foram constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, os créditos de natureza tributária (imposto de rendam contribuições previdenciárias e custas processuais), que não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraNycolle da Silva Schiavo, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 82.903,52 (oitenta e dois mil, novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos) , na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." |
| 16/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 125.242,87 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), além da habilitação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu advogado, no importe de R$ 5.478,25 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) bem como, a inclusão de valores devidos pela Recuperanda a título de contribuição previdenciária e custas processuais, oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010301-39.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 18/39) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 02/02/2009 a 18/01/2020, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). A sentença na justiça especializada foi proferida em 20/10/2020, ou seja, em data posterior ao pedido recuperacional, com atualização monetária e juros computados após a data de 18/01/2020, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os créditos extraconcursais constante da sentença condenatória na justiça especializada (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência) foram constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, os créditos de natureza tributária (imposto de rendam contribuições previdenciárias e custas processuais), que não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraNycolle da Silva Schiavo, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 82.903,52 (oitenta e dois mil, novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos) , na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 125.242,87 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), além da habilitação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu advogado, no importe de R$ 5.478,25 (cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) bem como, a inclusão de valores devidos pela Recuperanda a título de contribuição previdenciária e custas processuais, oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010301-39.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 18/39) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 02/02/2009 a 18/01/2020, em período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido é integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). A sentença na justiça especializada foi proferida em 20/10/2020, ou seja, em data posterior ao pedido recuperacional, com atualização monetária e juros computados após a data de 18/01/2020, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Os créditos extraconcursais constante da sentença condenatória na justiça especializada (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência) foram constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, os créditos de natureza tributária (imposto de rendam contribuições previdenciárias e custas processuais), que não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em nome da credoraNycolle da Silva Schiavo, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 82.903,52 (oitenta e dois mil, novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos) , na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa o pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70233226-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2022 11:53 |
| 09/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70229233-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2022 18:02 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 53/113: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 53/113: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70215897-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2022 17:38 |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70209025-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 12:57 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 45: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 45: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70199903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 10:42 |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198529-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/08/2022 23:34 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Fls. 31: intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Sem prejuízo manifeste-se a impugnante acerca do parecer do administrador judicial (fls. 18/39). 4. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Fls. 31: intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Sem prejuízo manifeste-se a impugnante acerca do parecer do administrador judicial (fls. 18/39). 4. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70190207-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 13:47 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179972-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 12:28 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 11/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Pedido de Prazo |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 40. |
| 12/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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