| Reqte |
Sandra Mara da Silva Campos
Advogado: Flavio Correa Leite |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Cientifique-se as partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 2014277-84.2023.8.26.0000. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientifique-se as partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 2014277-84.2023.8.26.0000. |
| 24/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Cientifique-se as partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 2014277-84.2023.8.26.0000. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientifique-se as partes acerca da decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 2014277-84.2023.8.26.0000. |
| 05/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 991/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 162/163 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, s visando a majoração de crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o montante de R$ 44.084,07 (quarenta e quatro mil, oitenta e quatro reais e sete centavos), e o valor de R$ 7.017,98 (sete mil, dezessete reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu advogado, ambos oriundos da sentença condenatória na Reclamação Trabalhista nº 0010406-28.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista n.º 0010406-28.2020.5.15.0102, por se tratar de crédito extraconcursal, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome da credora Sandra Mara da Silva Campos que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010406-28.2020.5.15.0102, perfaz o montante de R$ 21.737,82 (vinte e um mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem como assim a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 991/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 162/163 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, s visando a majoração de crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o montante de R$ 44.084,07 (quarenta e quatro mil, oitenta e quatro reais e sete centavos), e o valor de R$ 7.017,98 (sete mil, dezessete reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu advogado, ambos oriundos da sentença condenatória na Reclamação Trabalhista nº 0010406-28.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista n.º 0010406-28.2020.5.15.0102, por se tratar de crédito extraconcursal, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome da credora Sandra Mara da Silva Campos que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010406-28.2020.5.15.0102, perfaz o montante de R$ 21.737,82 (vinte e um mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem como assim a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." |
| 16/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, s visando a majoração de crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o montante de R$ 44.084,07 (quarenta e quatro mil, oitenta e quatro reais e sete centavos), e o valor de R$ 7.017,98 (sete mil, dezessete reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu advogado, ambos oriundos da sentença condenatória na Reclamação Trabalhista nº 0010406-28.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista n.º 0010406-28.2020.5.15.0102, por se tratar de crédito extraconcursal, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome da credora Sandra Mara da Silva Campos que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010406-28.2020.5.15.0102, perfaz o montante de R$ 21.737,82 (vinte e um mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem como assim a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, s visando a majoração de crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o montante de R$ 44.084,07 (quarenta e quatro mil, oitenta e quatro reais e sete centavos), e o valor de R$ 7.017,98 (sete mil, dezessete reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu advogado, ambos oriundos da sentença condenatória na Reclamação Trabalhista nº 0010406-28.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação Trabalhista n.º 0010406-28.2020.5.15.0102, por se tratar de crédito extraconcursal, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. Desta forma, o crédito em nome da credora Sandra Mara da Silva Campos que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010406-28.2020.5.15.0102, perfaz o montante de R$ 21.737,82 (vinte e um mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem como assim a recuperanda, ao contrário da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70219914-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/09/2022 19:25 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70212119-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2022 17:14 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70203493-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/09/2022 10:34 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 79/83 e 142/144: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 79/83 e 142/144: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70199952-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 11:11 |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70199773-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2022 23:56 |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
"Remetam-se os autos ao Ministério Público." |
| 26/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Sem prejuízo manifeste-se a impugnante acerca do parecer do administrador judicial (fls. 17/74). 4. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Sem prejuízo manifeste-se a impugnante acerca do parecer do administrador judicial (fls. 17/74). 4. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70189285-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2022 16:21 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179218-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2022 17:30 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Flavio Correa Leite (OAB 327529/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 11/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 14/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 75. |
| 12/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |