| Reqte |
Danielle Magalhães Lavras
Advogado: Leonardo Machado Coelho |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2023 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na monta de R$ 99.137,93 (noventa e nove mil, cento e trinta e sete reais e noventa e três centavos), além dos honorários sucumbenciais de seus advogados, Dra. Zilma Quintino Ribeiro Alvarenga e Dr. Leonardo Machado Coelho, no importe de R$ 10.089,90 (dez mil, oitenta e nove reais e noventa centavos), oriundos de crédito discutido na Reclamação Trabalhista nº 0011259-37.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. O Administrador Judicial (fls. 22/72) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que a impugnante laborou na Recuperanda entre 10/10/2008 a 17/04/2020, portanto, parte do labor foi realizado em período anterior e posterior ao pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020). Os créditos concursais, que estão sujeitos ao procedimento recuperacional, com fato gerador antes do pedido do soerguimento, são 13º salário (proporcional), cesta básica (proporcional), férias + 1/3 (integral), multa normativa (proporcional), salário retiro (proporcional) e FGTS (proporcional). Os créditos extraconcursais (multa relativa aos artigos 467 e 477, § 8º, ambas da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005). Destaca-se que os valores homologados pela Justiça do Trabalho, atualizados até 01/04/2021, foram deflacionados até a data do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, considerando-se, para tanto, a SELIC de 01/04/2021 até 16/12/2020 e, após tal data, até 18/01/2020 (data do pedido de Recuperação Judicial), considerou-se o IPCA-E (fls. 72). Desta forma, o valor do crédito em nome da credora Danielle Magalhães Lavras, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 31.864,29 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem como a recuperanda. A impugnante repisa os termos do pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Leonardo Machado Coelho (OAB 448694/SP) |
| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2023 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na monta de R$ 99.137,93 (noventa e nove mil, cento e trinta e sete reais e noventa e três centavos), além dos honorários sucumbenciais de seus advogados, Dra. Zilma Quintino Ribeiro Alvarenga e Dr. Leonardo Machado Coelho, no importe de R$ 10.089,90 (dez mil, oitenta e nove reais e noventa centavos), oriundos de crédito discutido na Reclamação Trabalhista nº 0011259-37.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. O Administrador Judicial (fls. 22/72) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que a impugnante laborou na Recuperanda entre 10/10/2008 a 17/04/2020, portanto, parte do labor foi realizado em período anterior e posterior ao pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020). Os créditos concursais, que estão sujeitos ao procedimento recuperacional, com fato gerador antes do pedido do soerguimento, são 13º salário (proporcional), cesta básica (proporcional), férias + 1/3 (integral), multa normativa (proporcional), salário retiro (proporcional) e FGTS (proporcional). Os créditos extraconcursais (multa relativa aos artigos 467 e 477, § 8º, ambas da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005). Destaca-se que os valores homologados pela Justiça do Trabalho, atualizados até 01/04/2021, foram deflacionados até a data do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, considerando-se, para tanto, a SELIC de 01/04/2021 até 16/12/2020 e, após tal data, até 18/01/2020 (data do pedido de Recuperação Judicial), considerou-se o IPCA-E (fls. 72). Desta forma, o valor do crédito em nome da credora Danielle Magalhães Lavras, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 31.864,29 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem como a recuperanda. A impugnante repisa os termos do pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Leonardo Machado Coelho (OAB 448694/SP) |
| 19/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na monta de R$ 99.137,93 (noventa e nove mil, cento e trinta e sete reais e noventa e três centavos), além dos honorários sucumbenciais de seus advogados, Dra. Zilma Quintino Ribeiro Alvarenga e Dr. Leonardo Machado Coelho, no importe de R$ 10.089,90 (dez mil, oitenta e nove reais e noventa centavos), oriundos de crédito discutido na Reclamação Trabalhista nº 0011259-37.2020.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. O Administrador Judicial (fls. 22/72) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que a impugnante laborou na Recuperanda entre 10/10/2008 a 17/04/2020, portanto, parte do labor foi realizado em período anterior e posterior ao pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020). Os créditos concursais, que estão sujeitos ao procedimento recuperacional, com fato gerador antes do pedido do soerguimento, são 13º salário (proporcional), cesta básica (proporcional), férias + 1/3 (integral), multa normativa (proporcional), salário retiro (proporcional) e FGTS (proporcional). Os créditos extraconcursais (multa relativa aos artigos 467 e 477, § 8º, ambas da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005). Destaca-se que os valores homologados pela Justiça do Trabalho, atualizados até 01/04/2021, foram deflacionados até a data do pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, considerando-se, para tanto, a SELIC de 01/04/2021 até 16/12/2020 e, após tal data, até 18/01/2020 (data do pedido de Recuperação Judicial), considerou-se o IPCA-E (fls. 72). Desta forma, o valor do crédito em nome da credora Danielle Magalhães Lavras, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 31.864,29 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem como a recuperanda. A impugnante repisa os termos do pedido inicial. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70266342-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2022 16:40 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2022 Teor do ato: "Fls. 157/162: manifeste-se a administradora judicial." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Leonardo Machado Coelho (OAB 448694/SP) |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fls. 157/162: manifeste-se a administradora judicial." |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70254309-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 15:54 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2022 Teor do ato: "Republicar o despacho de fls. 151, tendo em vista que na publicação de fls. 153 não constou o nome do patrono da impugnante. Despacho de fls. 151: Vistos. 1. Fls. 150: intime-se a impugnante para manifestação, nos termos do parecer de fls. 145/146. 2. Int." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Leonardo Machado Coelho (OAB 448694/SP) |
| 20/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Republicar o despacho de fls. 151, tendo em vista que na publicação de fls. 153 não constou o nome do patrono da impugnante. Despacho de fls. 151: Vistos. 1. Fls. 150: intime-se a impugnante para manifestação, nos termos do parecer de fls. 145/146. 2. Int." |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 150: intime-se a impugnante para manifestação, nos termos do parecer de fls. 145/146. 2. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 150: intime-se a impugnante para manifestação, nos termos do parecer de fls. 145/146. 2. Int. |
| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220975-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2022 18:14 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70214954-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2022 11:15 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da impugnante. 2. Em seguida, manifeste-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, manifeste-se o Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da impugnante. 2. Em seguida, manifeste-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, manifeste-se o Ministério Público. 4. Int. |
| 03/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70203171-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2022 23:30 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, intime-se a impugnante para manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 24/72). 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, intime-se a impugnante para manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 24/72). 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70192933-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 15:38 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180857-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 19:04 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 11/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 73. |
| 12/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |