| Reqte |
Natecia Vieira Cardoso
Advogada: Maria Carolina Amato Bom Meihy |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 991/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 148/149 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 18.777,55 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de seu patrono, Dr. André Luis Rabelo, no importe de R$ 1.892,71 (mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010504-35.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 65/71) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que as verbas referentes à multa relativa ao art. 467, da CLT e aos honorários de sucumbência, não deverão ser incluídas no valor habilitado, pois, tratam-se de crédito extraconcursal e, portanto, não estão sujeitos juízo recuperacionl. Desta forma, o crédito em nome da credora Natécia Vieira Cardoso que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010504-35.2019.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 16.015,79 (dezesseis mil, quinze reais e setenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrario da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Maria Carolina Amato Bom Meihy (OAB 154335/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 991/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 148/149 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 18.777,55 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de seu patrono, Dr. André Luis Rabelo, no importe de R$ 1.892,71 (mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010504-35.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 65/71) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que as verbas referentes à multa relativa ao art. 467, da CLT e aos honorários de sucumbência, não deverão ser incluídas no valor habilitado, pois, tratam-se de crédito extraconcursal e, portanto, não estão sujeitos juízo recuperacionl. Desta forma, o crédito em nome da credora Natécia Vieira Cardoso que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010504-35.2019.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 16.015,79 (dezesseis mil, quinze reais e setenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrario da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Maria Carolina Amato Bom Meihy (OAB 154335/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 991/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 148/149 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 18.777,55 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de seu patrono, Dr. André Luis Rabelo, no importe de R$ 1.892,71 (mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010504-35.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 65/71) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que as verbas referentes à multa relativa ao art. 467, da CLT e aos honorários de sucumbência, não deverão ser incluídas no valor habilitado, pois, tratam-se de crédito extraconcursal e, portanto, não estão sujeitos juízo recuperacionl. Desta forma, o crédito em nome da credora Natécia Vieira Cardoso que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010504-35.2019.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 16.015,79 (dezesseis mil, quinze reais e setenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrario da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I." |
| 16/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 18.777,55 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de seu patrono, Dr. André Luis Rabelo, no importe de R$ 1.892,71 (mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010504-35.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 65/71) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que as verbas referentes à multa relativa ao art. 467, da CLT e aos honorários de sucumbência, não deverão ser incluídas no valor habilitado, pois, tratam-se de crédito extraconcursal e, portanto, não estão sujeitos juízo recuperacionl. Desta forma, o crédito em nome da credora Natécia Vieira Cardoso que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010504-35.2019.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 16.015,79 (dezesseis mil, quinze reais e setenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrario da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Maria Carolina Amato Bom Meihy (OAB 154335/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 18.777,55 (dezoito mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de seu patrono, Dr. André Luis Rabelo, no importe de R$ 1.892,71 (mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), oriundos de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010504-35.2019.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 65/71) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretende impugnar já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Destaca o Administrador Judicial que as verbas referentes à multa relativa ao art. 467, da CLT e aos honorários de sucumbência, não deverão ser incluídas no valor habilitado, pois, tratam-se de crédito extraconcursal e, portanto, não estão sujeitos juízo recuperacionl. Desta forma, o crédito em nome da credora Natécia Vieira Cardoso que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0010504-35.2019.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 16.015,79 (dezesseis mil, quinze reais e setenta e nove centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrario da impugnante que repisa os termos do pedido inicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70233229-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/10/2022 12:06 |
| 09/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70229230-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2022 17:59 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 76/137: intime-se o Administrador Judicial para apresentar seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Maria Carolina Amato Bom Meihy (OAB 154335/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 76/137: intime-se o Administrador Judicial para apresentar seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70208832-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 11:12 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 65/71: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da recuperanda. Após, ao Ministério Púbico. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Maria Carolina Amato Bom Meihy (OAB 154335/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 65/71: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da recuperanda. Após, ao Ministério Púbico. Int. |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70203781-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 13:45 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Fls. 61: diante dos argumentos apresentados, concedo o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a recuperanda se manifestar. 3. Com a manifestação, intime-se o Administrador judicial para apresentar parecer conclusivo. 4. Após, ao Ministério Público. 5. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Maria Carolina Amato Bom Meihy (OAB 154335/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Fls. 61: diante dos argumentos apresentados, concedo o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a recuperanda se manifestar. 3. Com a manifestação, intime-se o Administrador judicial para apresentar parecer conclusivo. 4. Após, ao Ministério Público. 5. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198531-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/08/2022 23:42 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Maria Carolina Amato Bom Meihy (OAB 154335/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70188827-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/08/2022 12:54 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, diante da inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Maria Carolina Amato Bom Meihy (OAB 154335/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, diante da inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Int. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179196-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2022 17:19 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Maria Carolina Amato Bom Meihy (OAB 154335/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 11/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/08/2022 |
Pedido de Prazo |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/09/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 62. |
| 12/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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