| Reqte |
Luiz Henrique da Silva
Advogado: Leonardo Machado Coelho |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Vistos. Arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquive-se este incidente. Int. |
| 05/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Vistos. Arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquive-se este incidente. Int. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 63.643,80 (sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 3.128,40 (três mil, cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011095-60.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 20/41) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar pois já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome do credor Luiz Henrique da Silva que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011095-60.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 34.972,71 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos), na Classe I Trabalhista. Por outro lado, destaca esta Administradora Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Não há manifestação do impugnante. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P.I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 63.643,80 (sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 3.128,40 (três mil, cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0011095-60.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 20/41) é pelo não acolhimento da impugnação, pois os valores que se pretendem impugnar pois já se encontram incluídos no Quadro Geral Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020). Desta forma, o crédito em nome do credor Luiz Henrique da Silva que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, referente à Reclamação Trabalhista n° 0011095-60.2020.5.15.0009, perfaz o montante de R$ 34.972,71 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos), na Classe I Trabalhista. Por outro lado, destaca esta Administradora Judicial que o crédito não habilitado, oriundo da Reclamação, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido pelas vias ordinárias, na Justiça do Trabalho. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Não há manifestação do impugnante. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o montante não habilitado, além daquele que será arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P.I. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220838-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2022 17:04 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70214988-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2022 11:36 |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2022 Teor do ato: Fls. 45/107: intime-se o dministrador Judicial a apresentar seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 45/107: intime-se o dministrador Judicial a apresentar seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70204015-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 15:24 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo este incidente para constar "Impugnação de Crédito Retardatária", pois ajuizou o presente Incidente de Crédito apenas em 08/07/2022, depois do prazo fatal de 04/07/2022, ou seja, de forma intempestiva. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, intime-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 20/41). 5. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo este incidente para constar "Impugnação de Crédito Retardatária", pois ajuizou o presente Incidente de Crédito apenas em 08/07/2022, depois do prazo fatal de 04/07/2022, ou seja, de forma intempestiva. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, intime-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 20/41). 5. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70193172-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 17:19 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180861-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 19:08 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 11/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |