Incidente
Impugnação de Crédito (0005376-66.2022.8.26.0625) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Taubaté
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Pamela Oliveira de Faria Camargo
Advogada:  Maria Elza D'oliveira Figueira  
Reqdo  Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada:  Silvia Andrea Leite  
Advogado:  Fernando Xavier Ribeiro  
Advogado:  Marcos Xavier Ribeiro  
Soc. Advogados:  Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia  
Advogado:  Bruno Yohan Souza Gomes  
Adm-Terc.  Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  

Movimentações

Data Movimento
16/11/2022 Arquivado Definitivamente
16/11/2022 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
06/10/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607
06/10/2022 Remetido ao DJE
Relação: 0833/2022 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito formulada no processo de recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté LTDA. A administrado judicial apresentou parecer com apontamento de que a impugnante apresentou o mesmo pedido no incidente em trâmite sob o número 0005371-44.2022.8.26.0625. Intimada para manifestação, a impugnante concordou com o parecer da administradora judicial. Assim, reconheço a litispendência e, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito. Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Maria Elza D'oliveira Figueira (OAB 144574/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/)
05/10/2022 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
Trata-se de impugnação de crédito formulada no processo de recuperação judicial do Hospital São Lucas de Taubaté LTDA. A administrado judicial apresentou parecer com apontamento de que a impugnante apresentou o mesmo pedido no incidente em trâmite sob o número 0005371-44.2022.8.26.0625. Intimada para manifestação, a impugnante concordou com o parecer da administradora judicial. Assim, reconheço a litispendência e, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito. Oportunamente, ao arquivo.
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Petições diversas

Data Tipo
09/08/2022 Petição Intermediária
30/09/2022 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
24/08/2022 Evolução Impugnação de Crédito Cível Determinação a fls. 17.
12/07/2022 Inicial Habilitação de Crédito Cível -