| Reqte |
Luana Corrêa da Costa
Advogado: Guilherme Augusto Tino Balestra Advogada: Elaine Aparecida de Carvalho Advogada: Maria Elza D'oliveira Figueira |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à requerente. Anote-se. 2. Após, arquivem-se os autos. 3. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Maria Elza D'oliveira Figueira (OAB 144574/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP), Elaine Aparecida de Carvalho (OAB 399750/SP) |
| 21/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à requerente. Anote-se. 2. Após, arquivem-se os autos. 3. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Maria Elza D'oliveira Figueira (OAB 144574/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP), Elaine Aparecida de Carvalho (OAB 399750/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à requerente. Anote-se. 2. Após, arquivem-se os autos. 3. Int. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70037751-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2023 17:22 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2023 Teor do ato: "Republicar a r. sentença de fls. 37, de seguinte teor: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito, no qual foi determinado o recolhimento da taxa judiciária da distribuição. Intimada, deixou a requerente de atender a determinação de fls. 30. Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas iniciais (R$320,10), sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.2003). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Maria Elza D'oliveira Figueira (OAB 144574/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP), Elaine Aparecida de Carvalho (OAB 399750/SP) |
| 23/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Republicar a r. sentença de fls. 37, de seguinte teor: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito, no qual foi determinado o recolhimento da taxa judiciária da distribuição. Intimada, deixou a requerente de atender a determinação de fls. 30. Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas iniciais (R$320,10), sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.2003). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I." |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito, no qual foi determinado o recolhimento da taxa judiciária da distribuição. Intimada, deixou a requerente de atender a determinação de fls. 30. Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas iniciais (R$320,10), sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.2003). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Maria Elza D'oliveira Figueira (OAB 144574/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP), Elaine Aparecida de Carvalho (OAB 399750/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 13/01/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito, no qual foi determinado o recolhimento da taxa judiciária da distribuição. Intimada, deixou a requerente de atender a determinação de fls. 30. Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas iniciais (R$320,10), sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.2003). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2022 Teor do ato: "Republique-se a determinação de fls. 30 de seguinte teor: Vistos. Fls. 12/18: recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º e, art. 10º "caput", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. De outra forma, diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 7) não se mostra suficiente a tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais. Int." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Maria Elza D'oliveira Figueira (OAB 144574/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP), Elaine Aparecida de Carvalho (OAB 399750/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Republique-se a determinação de fls. 30 de seguinte teor: Vistos. Fls. 12/18: recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º e, art. 10º "caput", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. De outra forma, diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 7) não se mostra suficiente a tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais. Int." |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 12/18: recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º e, art. 10º "caput", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. De outra forma, diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 7) não se mostra suficiente a tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP), Elaine Aparecida de Carvalho (OAB 399750/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 12/18: recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º e, art. 10º "caput", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. De outra forma, diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 7) não se mostra suficiente a tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais. Int. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179355-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2022 18:55 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Guilherme Augusto Tino Balestra (OAB 345780/SP), Elaine Aparecida de Carvalho (OAB 399750/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 11/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |