| Reqte |
Maria Aparecida da Silva
Advogada: Elisangela Ruback Courbassier Advogada: Crisleide Fernanda de Morais Prado |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Isabella Ferreira Xavier Mantelli Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 220/221 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda no valor de R$93.818,71 (noventa e três mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010700- 90.2014.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 26/135) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que a Impugnante laborou na Recuperanda entre 20/01/1988 a 09/04/2015, em período anterior a data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido à impugnante, quanto à sua origem, se trata de crédito integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). No entanto, na planilha de cálculos consta atualização monetária e juros, computados até 01/06/2019, data anterior ao pedido da recuperação judicial (18/01/2020), e, por isso, o Administrador Judicial atualizou o valor devido e acresceu os juros, para que ambos fossem computados até a data do pedido recuperacional. Já os créditos de natureza tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) são extraconcursais, e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, novo cálculo do crédito foi elaborado e, em nome da credora Maria Aparecida da Silva, deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores no montante de R$ 109.807,00 (cento e nove mil, oitocentos e sete reais), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Acolho a impugnação, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital, o montante de R$ 109.807,00 (cento e nove mil, oitocentos e sete reais), na Classe I Trabalhista, em razão de sua sujeição ao feito recuperacional. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 10/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 220/221 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda no valor de R$93.818,71 (noventa e três mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010700- 90.2014.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 26/135) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que a Impugnante laborou na Recuperanda entre 20/01/1988 a 09/04/2015, em período anterior a data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido à impugnante, quanto à sua origem, se trata de crédito integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). No entanto, na planilha de cálculos consta atualização monetária e juros, computados até 01/06/2019, data anterior ao pedido da recuperação judicial (18/01/2020), e, por isso, o Administrador Judicial atualizou o valor devido e acresceu os juros, para que ambos fossem computados até a data do pedido recuperacional. Já os créditos de natureza tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) são extraconcursais, e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, novo cálculo do crédito foi elaborado e, em nome da credora Maria Aparecida da Silva, deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores no montante de R$ 109.807,00 (cento e nove mil, oitocentos e sete reais), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Acolho a impugnação, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital, o montante de R$ 109.807,00 (cento e nove mil, oitocentos e sete reais), na Classe I Trabalhista, em razão de sua sujeição ao feito recuperacional. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 220/221 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda no valor de R$93.818,71 (noventa e três mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010700- 90.2014.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 26/135) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que a Impugnante laborou na Recuperanda entre 20/01/1988 a 09/04/2015, em período anterior a data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido à impugnante, quanto à sua origem, se trata de crédito integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). No entanto, na planilha de cálculos consta atualização monetária e juros, computados até 01/06/2019, data anterior ao pedido da recuperação judicial (18/01/2020), e, por isso, o Administrador Judicial atualizou o valor devido e acresceu os juros, para que ambos fossem computados até a data do pedido recuperacional. Já os créditos de natureza tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) são extraconcursais, e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, novo cálculo do crédito foi elaborado e, em nome da credora Maria Aparecida da Silva, deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores no montante de R$ 109.807,00 (cento e nove mil, oitocentos e sete reais), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Acolho a impugnação, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital, o montante de R$ 109.807,00 (cento e nove mil, oitocentos e sete reais), na Classe I Trabalhista, em razão de sua sujeição ao feito recuperacional. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda no valor de R$93.818,71 (noventa e três mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010700- 90.2014.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 26/135) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que a Impugnante laborou na Recuperanda entre 20/01/1988 a 09/04/2015, em período anterior a data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido à impugnante, quanto à sua origem, se trata de crédito integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). No entanto, na planilha de cálculos consta atualização monetária e juros, computados até 01/06/2019, data anterior ao pedido da recuperação judicial (18/01/2020), e, por isso, o Administrador Judicial atualizou o valor devido e acresceu os juros, para que ambos fossem computados até a data do pedido recuperacional. Já os créditos de natureza tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) são extraconcursais, e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, novo cálculo do crédito foi elaborado e, em nome da credoraMaria Aparecida da Silva, deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores no montante de R$ 109.807,00 (cento e nove mil, oitocentos e sete reais), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Acolho a impugnação, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital, o montante de R$ 109.807,00 (cento e nove mil, oitocentos e sete reais), na Classe I Trabalhista, em razão de sua sujeição ao feito recuperacional. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda no valor de R$93.818,71 (noventa e três mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista nº 0010700- 90.2014.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 26/135) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que a Impugnante laborou na Recuperanda entre 20/01/1988 a 09/04/2015, em período anterior a data do pedido recuperacional (18/01/2020), o crédito devido à impugnante, quanto à sua origem, se trata de crédito integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). No entanto, na planilha de cálculos consta atualização monetária e juros, computados até 01/06/2019, data anterior ao pedido da recuperação judicial (18/01/2020), e, por isso, o Administrador Judicial atualizou o valor devido e acresceu os juros, para que ambos fossem computados até a data do pedido recuperacional. Já os créditos de natureza tributária (imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais) são extraconcursais, e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, novo cálculo do crédito foi elaborado e, em nome da credoraMaria Aparecida da Silva, deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores no montante de R$ 109.807,00 (cento e nove mil, oitocentos e sete reais), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Acolho a impugnação, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital, o montante de R$ 109.807,00 (cento e nove mil, oitocentos e sete reais), na Classe I Trabalhista, em razão de sua sujeição ao feito recuperacional. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70217360-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2022 20:53 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70212047-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/09/2022 16:51 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70208820-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 11:09 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 145/147: manifeste-se a impugnante. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da recuperanda. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Crisleide Fernanda de Morais Prado (OAB 214487/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 06/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 145/147: manifeste-se a impugnante. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da recuperanda. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70203591-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 11:19 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 140: desanote-se o nome da advogada, conforme requerido. 2. Fls. 139: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 3. Diga a impugnante. 4. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. Advogados(s): Crisleide Fernanda de Morais Prado (OAB 214487/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 140: desanote-se o nome da advogada, conforme requerido. 2. Fls. 139: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 3. Diga a impugnante. 4. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198779-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 11:07 |
| 30/08/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198530-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/08/2022 23:40 |
| 29/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Fls. 26/135: manifeste-se a impugnante. 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. Advogados(s): Crisleide Fernanda de Morais Prado (OAB 214487/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Fls. 26/135: manifeste-se a impugnante. 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70189473-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2022 17:23 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Crisleide Fernanda de Morais Prado (OAB 214487/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180706-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 17:46 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Crisleide Fernanda de Morais Prado (OAB 214487/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 18/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Pedido de Prazo |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 136. |
| 19/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |