| Reqte |
Pablo Aurelio Bernardo
Advogado: Luciano Pereira Diegues |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Isabella Ferreira Xavier Mantelli Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de hospital são lucas de taubaté s/c ltda, visando a inclusão de crédito de r$ 36.987,39 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), na classe i dos créditos trabalhistas, o qual é consubstanciado na certidão de habilitação de crédito constante às fls. 07/08, expedida nos autos da reclamatória trabalhista nº 0011406-51.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª vara do trabalho de taubaté/sp. o administrador judicial (fls. 17/28) opinou pela parcial procedência da habilitação, pois considerando que o impugnante laborou na recuperanda entre 13/11/2014 e 20/04/2020,em período anterior à data do pedido soerguimento (18/01/2020), o crédito devido, antes desta data, é concursal e, o crédito posterior àquela data, é extraconcursal, portanto não sujeito aos efeitos da recuperação judicial (art. 49 da lei 11.101/2005). destaca o administrador judicial que o crédito extraconcursal não poderá ser habilitado diante da não sujeição ao feito recuperacional (art. 9º, inciso ii, da lei 11.101/2005). desta forma, o crédito em nome do credor pablo aurelio bernardo, que deverá ser habilitado no 2º edital de credores, é der$ 14.709,74 (quatorze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), na classe i dos créditos trabalhista. o ministério público concorda com o pedido do administrador judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante. acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na justiça trabalhista. sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. oportunamente, ao arquivo. p. i. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de hospital são lucas de taubaté s/c ltda, visando a inclusão de crédito de r$ 36.987,39 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), na classe i dos créditos trabalhistas, o qual é consubstanciado na certidão de habilitação de crédito constante às fls. 07/08, expedida nos autos da reclamatória trabalhista nº 0011406-51.2020.5.15.0009, que tramitou perante a 1ª vara do trabalho de taubaté/sp. o administrador judicial (fls. 17/28) opinou pela parcial procedência da habilitação, pois considerando que o impugnante laborou na recuperanda entre 13/11/2014 e 20/04/2020,em período anterior à data do pedido soerguimento (18/01/2020), o crédito devido, antes desta data, é concursal e, o crédito posterior àquela data, é extraconcursal, portanto não sujeito aos efeitos da recuperação judicial (art. 49 da lei 11.101/2005). destaca o administrador judicial que o crédito extraconcursal não poderá ser habilitado diante da não sujeição ao feito recuperacional (art. 9º, inciso ii, da lei 11.101/2005). desta forma, o crédito em nome do credor pablo aurelio bernardo, que deverá ser habilitado no 2º edital de credores, é der$ 14.709,74 (quatorze mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), na classe i dos créditos trabalhista. o ministério público concorda com o pedido do administrador judicial, bem assim como a recuperanda, ao contrário da impugnante. acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na justiça trabalhista. sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. oportunamente, ao arquivo. p. i. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70284594-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/12/2022 19:36 |
| 10/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70279519-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2022 15:32 |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70269633-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 09:48 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 88 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 82/87: defiro a gratuidade de justiça em favor do habilitante. Anote-se. 2. Manifeste-se o habilitante acerca do parecer de fls. 17/43. 3. Visando evitar eventuais nulidades e em razão da renúncia informada nos autos principais pelos antigos advogados da Recuperanda, intime-se esta, na pessoa de sua advogada, Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, oportunidade em que deverá regularizar sua representação processual, conforme determinado a fls. 7.281 dos autos principais. 4. Após, manifeste-se o Administrador Judicial. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int." Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 88 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 82/87: defiro a gratuidade de justiça em favor do habilitante. Anote-se. 2. Manifeste-se o habilitante acerca do parecer de fls. 17/43. 3. Visando evitar eventuais nulidades e em razão da renúncia informada nos autos principais pelos antigos advogados da Recuperanda, intime-se esta, na pessoa de sua advogada, Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, oportunidade em que deverá regularizar sua representação processual, conforme determinado a fls. 7.281 dos autos principais. 4. Após, manifeste-se o Administrador Judicial. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Fls. 82/87: defiro a gratuidade de justiça em favor do habilitante. Anote-se. Manifeste-se o habilitante acerca do parecer de fls. 17/43. Visando evitar eventuais nulidades e em razão da renúncia informada nos autos principais pelos antigos advogados da Recuperanda, intime-se esta,na pessoa de sua advogada, Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, oportunidade em que deverá regularizar sua representação processual, conforme determinado a fls. 7.281 dos autos principais. Após, manifeste-se o Administrador Judicial. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 82/87: defiro a gratuidade de justiça em favor do habilitante. Anote-se. Manifeste-se o habilitante acerca do parecer de fls. 17/43. Visando evitar eventuais nulidades e em razão da renúncia informada nos autos principais pelos antigos advogados da Recuperanda, intime-se esta,na pessoa de sua advogada, Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, oportunidade em que deverá regularizar sua representação processual, conforme determinado a fls. 7.281 dos autos principais. Após, manifeste-se o Administrador Judicial. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70241495-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 11:49 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º e, art. 10º "caput", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. De outra forma, diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 5) não se mostra suficiente a tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a habilitante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais, previstas no art. 4º, §8º, da lei estadual 11.608/03. Int. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º e, art. 10º "caput", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. De outra forma, diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 5) não se mostra suficiente a tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a habilitante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais, previstas no art. 4º, §8º, da lei estadual 11.608/03. Int. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70212304-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 21:27 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 17/73: recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º e art. 10º "caput", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. De outra forma, diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 5) não se mostra suficiente a tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais (art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003). Int. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 23/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 17/73: recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º e art. 10º "caput", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. De outra forma, diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 5) não se mostra suficiente a tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais (art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003). Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70189070-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2022 14:58 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180873-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 19:27 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Luciano Pereira Diegues (OAB 133102/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 19/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |