| Reqte |
Orlando Chester Filho
Advogado: Rodolfo Silvio de Almeida |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 157/158 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando inclusão de seu crédito no Quadro de Credores da Recuperanda no valor de R$ 79.033,51 (setenta e nove mil, trinta e três reais e cinquenta e um centavos), além de juros de mora sobre principal, no valor de R$1.555,14 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), com dedução das contribuições previdenciárias de R$ 1.872,26 (mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), além da dedução dos honorários advocatícios de R$ 327,96 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), bem como a habilitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 8.058,86 (oito mil e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), em favor do advogado, Rodolfo Silvio de Almeida, além de valores a título de honorários periciais, custas processuais, e contribuições previdenciárias. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 38/80) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 21/03/2013 a 28/04/2020 (fls. 10/26), ou seja, parte do labor foi realizado anterior e parte posterior ao pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), sendo estas últimas créditos extraconcursais. Os créditos extraconcursais (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, créditos de natureza tributária (imposto de renda contribuições previdenciárias e custas processuais), não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005). Desta forma, o crédito em nome do credor Orlando Chester Filho, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 41.076,56 (quarenta e um mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos),na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda. O impugnante não se manifestou. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 10/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 157/158 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando inclusão de seu crédito no Quadro de Credores da Recuperanda no valor de R$ 79.033,51 (setenta e nove mil, trinta e três reais e cinquenta e um centavos), além de juros de mora sobre principal, no valor de R$1.555,14 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), com dedução das contribuições previdenciárias de R$ 1.872,26 (mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), além da dedução dos honorários advocatícios de R$ 327,96 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), bem como a habilitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 8.058,86 (oito mil e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), em favor do advogado, Rodolfo Silvio de Almeida, além de valores a título de honorários periciais, custas processuais, e contribuições previdenciárias. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 38/80) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 21/03/2013 a 28/04/2020 (fls. 10/26), ou seja, parte do labor foi realizado anterior e parte posterior ao pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), sendo estas últimas créditos extraconcursais. Os créditos extraconcursais (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, créditos de natureza tributária (imposto de renda contribuições previdenciárias e custas processuais), não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005). Desta forma, o crédito em nome do credor Orlando Chester Filho, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 41.076,56 (quarenta e um mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos),na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda. O impugnante não se manifestou. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 157/158 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando inclusão de seu crédito no Quadro de Credores da Recuperanda no valor de R$ 79.033,51 (setenta e nove mil, trinta e três reais e cinquenta e um centavos), além de juros de mora sobre principal, no valor de R$1.555,14 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), com dedução das contribuições previdenciárias de R$ 1.872,26 (mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), além da dedução dos honorários advocatícios de R$ 327,96 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), bem como a habilitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 8.058,86 (oito mil e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), em favor do advogado, Rodolfo Silvio de Almeida, além de valores a título de honorários periciais, custas processuais, e contribuições previdenciárias. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 38/80) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 21/03/2013 a 28/04/2020 (fls. 10/26), ou seja, parte do labor foi realizado anterior e parte posterior ao pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), sendo estas últimas créditos extraconcursais. Os créditos extraconcursais (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, créditos de natureza tributária (imposto de renda contribuições previdenciárias e custas processuais), não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005). Desta forma, o crédito em nome do credor Orlando Chester Filho, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 41.076,56 (quarenta e um mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos),na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda. O impugnante não se manifestou. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando inclusão de seu crédito no Quadro de Credores da Recuperanda no valor de R$ 79.033,51 (setenta e nove mil, trinta e três reais e cinquenta e um centavos), além de juros de mora sobre principal, no valor de R$1.555,14 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), com dedução das contribuições previdenciárias de R$ 1.872,26 (mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), além da dedução dos honorários advocatícios de R$ 327,96 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), bem como a habilitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 8.058,86 (oito mil e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), em favor do advogado, Rodolfo Silvio de Almeida, além de valores a título de honorários periciais, custas processuais, e contribuições previdenciárias. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 38/80) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 21/03/2013 a 28/04/2020 (fls. 10/26), ou seja, parte do labor foi realizado anterior e parte posterior ao pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), sendo estas últimas créditos extraconcursais. Os créditos extraconcursais (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, créditos de natureza tributária (imposto de renda contribuições previdenciárias e custas processuais), não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005). Desta forma, o crédito em nome do credor Orlando Chester Filho, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 41.076,56 (quarenta e um mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos),na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda. O impugnante não se manifestou. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando inclusão de seu crédito no Quadro de Credores da Recuperanda no valor de R$ 79.033,51 (setenta e nove mil, trinta e três reais e cinquenta e um centavos), além de juros de mora sobre principal, no valor de R$1.555,14 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), com dedução das contribuições previdenciárias de R$ 1.872,26 (mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), além da dedução dos honorários advocatícios de R$ 327,96 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), bem como a habilitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 8.058,86 (oito mil e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), em favor do advogado, Rodolfo Silvio de Almeida, além de valores a título de honorários periciais, custas processuais, e contribuições previdenciárias. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 38/80) opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, considerando que o Impugnante laborou na Recuperanda entre 21/03/2013 a 28/04/2020 (fls. 10/26), ou seja, parte do labor foi realizado anterior e parte posterior ao pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020), sendo estas últimas créditos extraconcursais. Os créditos extraconcursais (multa relativa ao art. 467 da CLT e honorários advocatícios de sucumbência), constituídos em momento posterior ao pedido recuperacional, bem como, créditos de natureza tributária (imposto de renda contribuições previdenciárias e custas processuais), não estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005). Desta forma, o crédito em nome do credor Orlando Chester Filho, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 41.076,56 (quarenta e um mil, setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos),na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda. O impugnante não se manifestou. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220690-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2022 16:07 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70214967-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2022 11:28 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para manifestação do impugnante, intimado a fls. 83. Fls. 85/146: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em parecer conclusivo. 3. Após, ao ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para manifestação do impugnante, intimado a fls. 83. Fls. 85/146: manifeste-se o Sr. Administrador Judicial em parecer conclusivo. 3. Após, ao ministério Público. 4. Int. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70204154-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 15:53 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, intime-se a impugnante para manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 38/80). 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Intime-se a recuperanda para manifestação no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, intime-se a impugnante para manifestação acerca do parecer do Administrador Judicial (fls. 38/80). 4. Após, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Int. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70191652-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2022 15:20 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180031-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 13:15 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Rodolfo Silvio de Almeida (OAB 150777/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 21/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 81. |
| 22/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |