| Reqte |
Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos
Advogado: Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/03/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperanda o crédito no valor de R$ 4.105,27 (quatro mil, cento e cinco reais e vinte e sete centavos), na Classe I dos Créditos Trabalhistas, consubstanciado na cópia da r. sentença condenatória expedida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010557-57.2021.5.15.0102 (fls. 03/21), que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, referente aos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, em razão de atuação como patrono do Reclamante, Sr. Carlos Eduardo de Lima. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 35/42) é pelo não acolhimento da impugnação, pois, a sentença condenatória na ação especializada fixou os honorários sucumbenciais em 27/01/2021 (fls. 05/17), portanto, em data posterior ao ajuizamento do soerguimento (18/01/2020), tratando-se de créditos de natureza extraconcursal, não estando sujeitos aos efeitos do procedimento recuperacional, uma vez que o fato gerador do crédito requerido é posterior ao pedido de Recuperação Judicial. Desta forma, tendo em vista a constituição do crédito em data posterior ao soerguimento, tais creditos deverão ser perseguidos integralmente por vias próprias, na Justiça Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial. O habilitante e a recuperanda não se manifestaram nos autos, embora intimados para tanto. Rejeito a impugnação ao crédito, pois, o crédito pleiteado trata-se de crédito extraconcursal, portanto, o montante não habilitado, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação, deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos (OAB 336546/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 20/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão no Quadro Geral de Credores da Recuperanda o crédito no valor de R$ 4.105,27 (quatro mil, cento e cinco reais e vinte e sete centavos), na Classe I dos Créditos Trabalhistas, consubstanciado na cópia da r. sentença condenatória expedida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010557-57.2021.5.15.0102 (fls. 03/21), que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, referente aos honorários sucumbenciais fixados em seu favor, em razão de atuação como patrono do Reclamante, Sr. Carlos Eduardo de Lima. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 35/42) é pelo não acolhimento da impugnação, pois, a sentença condenatória na ação especializada fixou os honorários sucumbenciais em 27/01/2021 (fls. 05/17), portanto, em data posterior ao ajuizamento do soerguimento (18/01/2020), tratando-se de créditos de natureza extraconcursal, não estando sujeitos aos efeitos do procedimento recuperacional, uma vez que o fato gerador do crédito requerido é posterior ao pedido de Recuperação Judicial. Desta forma, tendo em vista a constituição do crédito em data posterior ao soerguimento, tais creditos deverão ser perseguidos integralmente por vias próprias, na Justiça Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial. O habilitante e a recuperanda não se manifestaram nos autos, embora intimados para tanto. Rejeito a impugnação ao crédito, pois, o crédito pleiteado trata-se de crédito extraconcursal, portanto, o montante não habilitado, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação, deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 20/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70270651-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/11/2022 18:20 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70267202-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2022 12:43 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956) na certidão de publicação de relação 923/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 47 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 46: diante da renúncia informada nos autos principais de Recuperação judicial (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625) pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda, na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos (OAB 336546/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956) na certidão de publicação de relação 923/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 47 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 46: diante da renúncia informada nos autos principais de Recuperação judicial (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625) pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda, na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int." |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 46: diante da renúncia informada nos autos principais de Recuperação judicial (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625) pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda,na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos (OAB 336546/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 46: diante da renúncia informada nos autos principais de Recuperação judicial (Processo nº 1000301-97.2020.8.26.0625) pelos antigos advogados da Recuperanda, Dr. Fernando Xavier Ribeiro (OAB/SP 236.796), Dr. Marcos Xavier Ribeiro (OAB/SP 342.589) e Dra. Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB/SP 457.180), intime-se a Recuperanda,na pessoa de sua patrona, Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para que, no prazo de 5 dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 35/42: por não se tratar de habilitação de crédito retardatária, as custas iniciais são inexigíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017 grifo nosso). 3. Manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos (OAB 336546/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 35/42: por não se tratar de habilitação de crédito retardatária, as custas iniciais são inexigíveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017 grifo nosso). 3. Manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Int. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179331-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2022 18:38 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos (OAB 336546/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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