| Reqte |
Carlos Eduardo de Lima
Advogado: Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 977/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 159 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Arquive-se este incidente. Int.." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos (OAB 336546/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 977/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 159 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Arquive-se este incidente. Int.." |
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1001/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 977/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 159 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Arquive-se este incidente. Int.." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos (OAB 336546/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 977/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 159 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Arquive-se este incidente. Int.." |
| 15/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2022 Teor do ato: Vistos. Arquive-se este incidente. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos (OAB 336546/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquive-se este incidente. Int. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, no qual pleiteia a inscrição de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na Classe I dos Créditos Trabalhistas, no valor de R$ 37.991,82 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0010557-57.2021.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls.145/146) é pelo acolhimento parcial da impugnação. Os cálculos elaborados pelo Administrador Judicial (fls. 74), que determina que o valor do crédito deve estar atualizado até a data do pedido recuperacional (18/01/2020),nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Por força do art. 187, do Código Tributário Nacional, art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/20204 e art. 18, caput, do Código de Processo Civil, os créditos de natureza tributária, como imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais são EXTRACONCURSAIS, e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, não há que se falar em habilitação dos valores decorrentes de créditos de natureza tributária em desfavor da Recuperanda no presente feito. Portanto, tratando-se de crédito líquido, certo e exigível, devidamente constituído por título judicial transitado em julgado, o presente incidente deverá ser julgado parcialmente procedente, incluindo-se o valor do crédito em favor do Impugnante na Relação de Credores da Recuperanda no montante de R$ 10.662,54 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe I Trabalhista, conforme planilha de cálculo em anexo. Desta forma, o crédito em nome do credor Carlos Eduardo de Lima, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores é de R$ 10.662,54 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a manifestação da recuperanda (fls. 83/144), no mesmo sentido. Acolho parcialmente a impugnação de crédito para determinar ahabilitação do crédito da impugnante no 2º Edital de Credores no valor de 10.662,54 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe I Trabalhista. Os demais créditos, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverão ser perseguidos por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos (OAB 336546/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, no qual pleiteia a inscrição de crédito, em seu favor, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na Classe I dos Créditos Trabalhistas, no valor de R$ 37.991,82 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0010557-57.2021.5.15.0102, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls.145/146) é pelo acolhimento parcial da impugnação. Os cálculos elaborados pelo Administrador Judicial (fls. 74), que determina que o valor do crédito deve estar atualizado até a data do pedido recuperacional (18/01/2020),nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. Por força do art. 187, do Código Tributário Nacional, art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/20204 e art. 18, caput, do Código de Processo Civil, os créditos de natureza tributária, como imposto de renda, contribuições previdenciárias e custas processuais são EXTRACONCURSAIS, e, portanto, não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, não há que se falar em habilitação dos valores decorrentes de créditos de natureza tributária em desfavor da Recuperanda no presente feito. Portanto, tratando-se de crédito líquido, certo e exigível, devidamente constituído por título judicial transitado em julgado, o presente incidente deverá ser julgado parcialmente procedente, incluindo-se o valor do crédito em favor do Impugnante na Relação de Credores da Recuperanda no montante de R$ 10.662,54 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe I Trabalhista, conforme planilha de cálculo em anexo. Desta forma, o crédito em nome do credor Carlos Eduardo de Lima, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores é de R$ 10.662,54 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe I Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a manifestação da recuperanda (fls. 83/144), no mesmo sentido. Acolho parcialmente a impugnação de crédito para determinar ahabilitação do crédito da impugnante no 2º Edital de Credores no valor de 10.662,54 (dez mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), na Classe I Trabalhista. Os demais créditos, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação deverão ser perseguidos por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70220769-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2022 16:50 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70213826-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 11:56 |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70208851-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 11:22 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 79: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Diga a impugnante. 3. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos (OAB 336546/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 79: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. Diga a impugnante. 3. Em seguida, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198532-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 29/08/2022 23:44 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Fls. 41/52:intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Sem prejuízo manifeste-se o impugnante acerca do parecer do administrador judicial (fls. 41/74). 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos (OAB 336546/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei nº nº 11.101/2005), sem exigibilidade das custas iniciais. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 2. Fls. 41/52:intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Sem prejuízo manifeste-se o impugnante acerca do parecer do administrador judicial (fls. 41/74). 4. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70190196-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 13:42 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos (OAB 336546/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a vinda da manifestação da administradora judicial, conforme requerido. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180710-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 17:50 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Pedro Ivo Oliveira Bueno dos Santos (OAB 336546/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Pedido de Prazo |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação a fls. 75. |
| 26/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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