| Reqte |
Bionexo S.a.
Advogado: Fernando Gemelli Eick |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Isabella Ferreira Xavier Mantelli Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 166/167 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, pelo valor de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), oriundo de 3 (três) contratos celebrados entre as partes, e, após o descumprimento por parte da Recuperanda, de posteriores acordos celebrados com o impugnante. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 148/157) é pelo acolhimento da impugnação, pois a origem do crédito está consubstanciada no inadimplemento do instrumento de acordo de confissão de dívida, denominado pela Impugnante como terceiro acordo, carreado às fls. 86/88, celebrado em 28/12/2018, e, inadimplido, de forma que teve o vencimento de todas as parcelas antecipado, conforme constou da cláusula 2ª, parágrafo único, do referido acordo. Destaca o Administrador judicial que, da análise dos documentos apresentados pelo impugnante, constatou-se que as Notas Fiscais apresentadas à fls. 107/157 foram emitidas em momento anterior ao pedido de soerguimento (18/01/2020), portanto, sujeitos aos efeitos da Recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei 11.01/2005). Desta forma, o crédito em nome da credora Bionexo S/A que deverá ser arrolado no Quadro Geral de Credores, perfaz o montante de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III Créditos Quirografários. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Não havendo oposição ao pedido do autor e estando regularmente instruído, cabe seu deferimento. Acolho a impugnação, para determinar a inclusão do crédito ao impugnante no valor de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III Créditos Quirografários. Sem condenação de custas e honorários advocatícios ante a ausência de litígio. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 26/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 166/167 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, pelo valor de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), oriundo de 3 (três) contratos celebrados entre as partes, e, após o descumprimento por parte da Recuperanda, de posteriores acordos celebrados com o impugnante. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 148/157) é pelo acolhimento da impugnação, pois a origem do crédito está consubstanciada no inadimplemento do instrumento de acordo de confissão de dívida, denominado pela Impugnante como terceiro acordo, carreado às fls. 86/88, celebrado em 28/12/2018, e, inadimplido, de forma que teve o vencimento de todas as parcelas antecipado, conforme constou da cláusula 2ª, parágrafo único, do referido acordo. Destaca o Administrador judicial que, da análise dos documentos apresentados pelo impugnante, constatou-se que as Notas Fiscais apresentadas à fls. 107/157 foram emitidas em momento anterior ao pedido de soerguimento (18/01/2020), portanto, sujeitos aos efeitos da Recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei 11.01/2005). Desta forma, o crédito em nome da credora Bionexo S/A que deverá ser arrolado no Quadro Geral de Credores, perfaz o montante de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III Créditos Quirografários. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Não havendo oposição ao pedido do autor e estando regularmente instruído, cabe seu deferimento. Acolho a impugnação, para determinar a inclusão do crédito ao impugnante no valor de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III Créditos Quirografários. Sem condenação de custas e honorários advocatícios ante a ausência de litígio. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 973/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 166/167 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, pelo valor de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), oriundo de 3 (três) contratos celebrados entre as partes, e, após o descumprimento por parte da Recuperanda, de posteriores acordos celebrados com o impugnante. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 148/157) é pelo acolhimento da impugnação, pois a origem do crédito está consubstanciada no inadimplemento do instrumento de acordo de confissão de dívida, denominado pela Impugnante como terceiro acordo, carreado às fls. 86/88, celebrado em 28/12/2018, e, inadimplido, de forma que teve o vencimento de todas as parcelas antecipado, conforme constou da cláusula 2ª, parágrafo único, do referido acordo. Destaca o Administrador judicial que, da análise dos documentos apresentados pelo impugnante, constatou-se que as Notas Fiscais apresentadas à fls. 107/157 foram emitidas em momento anterior ao pedido de soerguimento (18/01/2020), portanto, sujeitos aos efeitos da Recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei 11.01/2005). Desta forma, o crédito em nome da credora Bionexo S/A que deverá ser arrolado no Quadro Geral de Credores, perfaz o montante de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III Créditos Quirografários. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Não havendo oposição ao pedido do autor e estando regularmente instruído, cabe seu deferimento. Acolho a impugnação, para determinar a inclusão do crédito ao impugnante no valor de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III Créditos Quirografários. Sem condenação de custas e honorários advocatícios ante a ausência de litígio. Oportunamente, ao arquivo. P. I." |
| 06/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, pelo valor de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), oriundo de 3 (três) contratos celebrados entre as partes, e, após o descumprimento por parte da Recuperanda, de posteriores acordos celebrados com o impugnante. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 148/157) é pelo acolhimento da impugnação, pois a origem do crédito está consubstanciada no inadimplemento do instrumento de acordo de confissão de dívida, denominado pela Impugnante como terceiro acordo, carreado às fls. 86/88, celebrado em 28/12/2018, e, inadimplido, de forma que teve o vencimento de todas as parcelas antecipado, conforme constou da cláusula 2ª, parágrafo único, do referido acordo. Destaca o Administrador judicial que, da análise dos documentos apresentados pelo impugnante, constatou-se que as Notas Fiscais apresentadas à fls. 107/157 foram emitidas em momento anterior ao pedido de soerguimento (18/01/2020), portanto, sujeitos aos efeitos da Recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei 11.01/2005). Desta forma, o crédito em nome da credora Bionexo S/A que deverá ser arrolado no Quadro Geral de Credores, perfaz o montante de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III Créditos Quirografários. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Não havendo oposição ao pedido do autor e estando regularmente instruído, cabe seu deferimento. Acolho a impugnação, para determinar a inclusão do crédito ao impugnante no valor de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III Créditos Quirografários. Sem condenação de custas e honorários advocatícios ante a ausência de litígio. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, pelo valor de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), oriundo de 3 (três) contratos celebrados entre as partes, e, após o descumprimento por parte da Recuperanda, de posteriores acordos celebrados com o impugnante. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 148/157) é pelo acolhimento da impugnação, pois a origem do crédito está consubstanciada no inadimplemento do instrumento de acordo de confissão de dívida, denominado pela Impugnante como terceiro acordo, carreado às fls. 86/88, celebrado em 28/12/2018, e, inadimplido, de forma que teve o vencimento de todas as parcelas antecipado, conforme constou da cláusula 2ª, parágrafo único, do referido acordo. Destaca o Administrador judicial que, da análise dos documentos apresentados pelo impugnante, constatou-se que as Notas Fiscais apresentadas à fls. 107/157 foram emitidas em momento anterior ao pedido de soerguimento (18/01/2020), portanto, sujeitos aos efeitos da Recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei 11.01/2005). Desta forma, o crédito em nome da credora Bionexo S/A que deverá ser arrolado no Quadro Geral de Credores, perfaz o montante de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III Créditos Quirografários. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda. Não havendo oposição ao pedido do autor e estando regularmente instruído, cabe seu deferimento. Acolho a impugnação, para determinar a inclusão do crédito ao impugnante no valor de R$ 169.625,56 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na Classe III Créditos Quirografários. Sem condenação de custas e honorários advocatícios ante a ausência de litígio. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70226135-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2022 16:09 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
"Cumprir item 3 da determinação proferida a fls. 158." |
| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 14/08/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei nº 1.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação ao Crédito" (art. 8º, da Lei nº 1.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial . Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Ao Ministério Público. 4. Int. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179955-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 12:19 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/08/2022 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação de fls. 158 |
| 26/07/2022 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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