| Reqte |
Carla Daiana Rodrigues Whately Paiva
Advogada: Mirian Palmeira Preto Cardoso |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 26/10/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Carla Daiana Rodrigues Whately Paiva. Nº da CDA: 1411413858 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 26/10/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Carla Daiana Rodrigues Whately Paiva. Nº da CDA: 1411413858 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Fls. 138: em tempo, revogo a determinação de fls. 135, pois a consequência para o não recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição é o cancelamento dela e o tributo será exigível acaso a habilitante venha a ingressar com nova ação que verse sobre o mesmo objeto desta. No mais, verifico que a taxa de preparo de recurso é devida, pois houve movimentação do judiciário, que apreciou o referido recurso. Assim, intime-se a habilitante, por intermédio de sua advogada, a comprovar o recolhimento das taxa de preparo do recurso de apelação, no valor de 10 UFESP, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. No silêncio, inscreva-se o débito. Int. Advogados(s): Mirian Palmeira Preto Cardoso (OAB 126308/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 138: em tempo, revogo a determinação de fls. 135, pois a consequência para o não recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição é o cancelamento dela e o tributo será exigível acaso a habilitante venha a ingressar com nova ação que verse sobre o mesmo objeto desta. No mais, verifico que a taxa de preparo de recurso é devida, pois houve movimentação do judiciário, que apreciou o referido recurso. Assim, intime-se a habilitante, por intermédio de sua advogada, a comprovar o recolhimento das taxa de preparo do recurso de apelação, no valor de 10 UFESP, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. No silêncio, inscreva-se o débito. Int. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 134: intime-se a parte autora, por carta, a efetuar o recolhimento da taxa judiciária e preparo pela prestação da tutela jurisdicional, sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado. Int. Advogados(s): Mirian Palmeira Preto Cardoso (OAB 126308/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 134: intime-se a parte autora, por carta, a efetuar o recolhimento da taxa judiciária e preparo pela prestação da tutela jurisdicional, sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado. Int. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de vontade (fls. 122), na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. Advogados(s): Mirian Palmeira Preto Cardoso (OAB 126308/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 20/10/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Diante da manifestação de vontade (fls. 122), na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2023 Teor do ato: Fls. 122: por ora, venha a comprovação do recolhimento da taxa judiciária referente à distribuição da ação, bem como comprove o pagamento do preparo pela prestação da tutela jurisdicional, nos termos do v. Acórdão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativado Estado (NSCGJ, Cap.III, subitem 13.2), nos termos da determinação de fls. 119. Advogados(s): Mirian Palmeira Preto Cardoso (OAB 126308/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 21/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 122: por ora, venha a comprovação do recolhimento da taxa judiciária referente à distribuição da ação, bem como comprove o pagamento do preparo pela prestação da tutela jurisdicional, nos termos do v. Acórdão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativado Estado (NSCGJ, Cap.III, subitem 13.2), nos termos da determinação de fls. 119. |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70160731-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 13/07/2023 17:45 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/118: cumpra-se o julgado que manteve a decisão de fls.41. Venha a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, comprove a habilitante o pagamento do preparo pela prestação da tutela jurisdicional, nos termos do v. Acórdão. Int. Advogados(s): Mirian Palmeira Preto Cardoso (OAB 126308/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 108/118: cumpra-se o julgado que manteve a decisão de fls.41. Venha a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, comprove a habilitante o pagamento do preparo pela prestação da tutela jurisdicional, nos termos do v. Acórdão. Int. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 51/52: diante da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela habilitante, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso. 2. Int. Advogados(s): Mirian Palmeira Preto Cardoso (OAB 126308/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 51/52: diante da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela habilitante, aguarde-se o julgamento definitivo do referido recurso. 2. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2022 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70223897-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2022 23:09 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/40: a habilitante nada comprovou acerca de sua alegada hipossuficiência. O benefício da assistência judiciária destina-se às pessoas realmente necessitadas, não devendo ser deferido diante da ausência de efetiva comprovação nos autos de que o postulante não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. No caso concreto, a habilitante não comprova nenhuma despesa , nem seus gastos que poderia ensejar falta de disponibilidade momentânea de recursos para sustentar a demanda em juízo. Não se desconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC/15, art. 99, § 4º), mas essa regra é compatível apenas com aquelas hipóteses nas quais se divisa ser causa que possa em princípio ser remunerada ad exito. Não é o que aqui se alvitra. Bem por isso, é razoável supor que esteja a habilitante a pagar pelos serviços de sua i. Advogada. E, se pode a parte arcar com essa despesa, bem pode suportar a taxa judiciária. Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a autora não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da assistência judiciária, razão pela qual indefiro o pedido de concessão do benefício referido. Portanto, venha a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Mirian Palmeira Preto Cardoso (OAB 126308/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 38/40: a habilitante nada comprovou acerca de sua alegada hipossuficiência. O benefício da assistência judiciária destina-se às pessoas realmente necessitadas, não devendo ser deferido diante da ausência de efetiva comprovação nos autos de que o postulante não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. No caso concreto, a habilitante não comprova nenhuma despesa , nem seus gastos que poderia ensejar falta de disponibilidade momentânea de recursos para sustentar a demanda em juízo. Não se desconhece que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC/15, art. 99, § 4º), mas essa regra é compatível apenas com aquelas hipóteses nas quais se divisa ser causa que possa em princípio ser remunerada ad exito. Não é o que aqui se alvitra. Bem por isso, é razoável supor que esteja a habilitante a pagar pelos serviços de sua i. Advogada. E, se pode a parte arcar com essa despesa, bem pode suportar a taxa judiciária. Diante de tal quadro, forçoso reconhecer que a autora não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da assistência judiciária, razão pela qual indefiro o pedido de concessão do benefício referido. Portanto, venha a comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), no prazo de 15 dias. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198263-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 17:30 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 12/18: recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas inicias (art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). De outra forma, diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 5) não se mostra suficiente a tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais. Int. Advogados(s): Mirian Palmeira Preto Cardoso (OAB 126308/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 12/18: recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas inicias (art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). De outra forma, diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 5) não se mostra suficiente a tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais. Int. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70179334-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2022 18:41 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Mirian Palmeira Preto Cardoso (OAB 126308/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2023 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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