| Reqte |
UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogada: Cibelle Rodrigues de Freitas |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Isabella Ferreira Xavier Mantelli Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 693/694 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente, estritamente com relação ao crédito em favor de Silmara da Silva Nogueira, nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do crédito da indicada no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, valor de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), arrolado no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na Classe I Créditos Trabalhistas, objetivando a alteração da titularidade do crédito, para que passe a constar em seu favor. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 607/617) opinou pela procedência da impugnação, pois, o crédito perseguido constou da relação de credores da recuperanda (fls. 3005, dos autos principais), em favor de Silmara da Silva Nogueira no valor de R$ 17.660,03 (dezessete mil, seiscentos e sessenta reais e três centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas. Posteriormente, após analise de divergências, o crédito foi modificado para R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas, ainda em nome da Sra. Silmara (fls. 6.930 dos autos principais, publicado no DJE em 23/06/2022). O prazo fatal para interposição de impugnação até 04/07/2022 e a parte propôs em 25/07/2022, de forma intempestiva, porém,com o advento da lei 14.112/20, a qual alterou a Lei nº 11.101/05, a possibilidade de Impugnação de Crédito Retardatária passou a ser expressamente reconhecida, nos termos do art. 10º , §§ 7º e 8º ao, da Lei nº 11.101/05. Desta forma, o crédito que que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, relativo à Reclamação Trabalhista proposta pela Sra. Silmara da Silva Nogueira, apurado no valor de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), em favor da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na Classe I dos Créditos Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e a impugnante. Acolho a impugnação, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital, o montante de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), em favor da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na Classe I dos Créditos Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Cibelle Rodrigues de Freitas (OAB 415656/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 693/694 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente, estritamente com relação ao crédito em favor de Silmara da Silva Nogueira, nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do crédito da indicada no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, valor de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), arrolado no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na Classe I Créditos Trabalhistas, objetivando a alteração da titularidade do crédito, para que passe a constar em seu favor. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 607/617) opinou pela procedência da impugnação, pois, o crédito perseguido constou da relação de credores da recuperanda (fls. 3005, dos autos principais), em favor de Silmara da Silva Nogueira no valor de R$ 17.660,03 (dezessete mil, seiscentos e sessenta reais e três centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas. Posteriormente, após analise de divergências, o crédito foi modificado para R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas, ainda em nome da Sra. Silmara (fls. 6.930 dos autos principais, publicado no DJE em 23/06/2022). O prazo fatal para interposição de impugnação até 04/07/2022 e a parte propôs em 25/07/2022, de forma intempestiva, porém,com o advento da lei 14.112/20, a qual alterou a Lei nº 11.101/05, a possibilidade de Impugnação de Crédito Retardatária passou a ser expressamente reconhecida, nos termos do art. 10º , §§ 7º e 8º ao, da Lei nº 11.101/05. Desta forma, o crédito que que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, relativo à Reclamação Trabalhista proposta pela Sra. Silmara da Silva Nogueira, apurado no valor de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), em favor da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na Classe I dos Créditos Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e a impugnante. Acolho a impugnação, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital, o montante de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), em favor da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na Classe I dos Créditos Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Cibelle Rodrigues de Freitas (OAB 415656/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que na certidão de publicação de relação 938/22 não constou o nome da nova advogada da Recuperanda (Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello), razão pela qual faço nova remessa do teor da decisão de fls. 693/694 à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente, estritamente com relação ao crédito em favor de Silmara da Silva Nogueira, nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do crédito da indicada no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, valor de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), arrolado no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na Classe I Créditos Trabalhistas, objetivando a alteração da titularidade do crédito, para que passe a constar em seu favor. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 607/617) opinou pela procedência da impugnação, pois, o crédito perseguido constou da relação de credores da recuperanda (fls. 3005, dos autos principais), em favor de Silmara da Silva Nogueira no valor de R$ 17.660,03 (dezessete mil, seiscentos e sessenta reais e três centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas. Posteriormente, após analise de divergências, o crédito foi modificado para R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas, ainda em nome da Sra. Silmara (fls. 6.930 dos autos principais, publicado no DJE em 23/06/2022). O prazo fatal para interposição de impugnação até 04/07/2022 e a parte propôs em 25/07/2022, de forma intempestiva, porém,com o advento da lei 14.112/20, a qual alterou a Lei nº 11.101/05, a possibilidade de Impugnação de Crédito Retardatária passou a ser expressamente reconhecida, nos termos do art. 10º , §§ 7º e 8º ao, da Lei nº 11.101/05. Desta forma, o crédito que que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, relativo à Reclamação Trabalhista proposta pela Sra. Silmara da Silva Nogueira, apurado no valor de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), em favor da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na Classe I dos Créditos Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e a impugnante. Acolho a impugnação, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital, o montante de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), em favor da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na Classe I dos Créditos Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente, estritamente com relação ao crédito em favor de Silmara da Silva Nogueira, nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do crédito da indicada no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, valor de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), arrolado no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na Classe I Créditos Trabalhistas, objetivando a alteração da titularidade do crédito, para que passe a constar em seu favor. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 607/617) opinou pela procedência da impugnação, pois, o crédito perseguido constou da relação de credores da recuperanda (fls. 3005, dos autos principais), em favor de Silmara da Silva Nogueira no valor de R$ 17.660,03 (dezessete mil, seiscentos e sessenta reais e três centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas. Posteriormente, após analise de divergências, o crédito foi modificado para R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas, ainda em nome da Sra. Silmara (fls. 6.930 dos autos principais, publicado no DJE em 23/06/2022). O prazo fatal para interposição de impugnação até 04/07/2022 e a parte propôs em 25/07/2022, de forma intempestiva, porém,com o advento da lei 14.112/20, a qual alterou a Lei nº 11.101/05, a possibilidade de Impugnação de Crédito Retardatária passou a ser expressamente reconhecida, nos termos do art. 10º , §§ 7º e 8º ao, da Lei nº 11.101/05. Desta forma, o crédito que que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, relativo à Reclamação Trabalhista proposta pela Sra. Silmara da Silva Nogueira, apurado no valor de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), em favor da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na Classe I dos Créditos Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e a impugnante. Acolho a impugnação, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital, o montante de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), em favor da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na Classe I dos Créditos Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Cibelle Rodrigues de Freitas (OAB 415656/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente, estritamente com relação ao crédito em favor de Silmara da Silva Nogueira, nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do crédito da indicada no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, valor de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), arrolado no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, na Classe I Créditos Trabalhistas, objetivando a alteração da titularidade do crédito, para que passe a constar em seu favor. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 607/617) opinou pela procedência da impugnação, pois, o crédito perseguido constou da relação de credores da recuperanda (fls. 3005, dos autos principais), em favor de Silmara da Silva Nogueira no valor de R$ 17.660,03 (dezessete mil, seiscentos e sessenta reais e três centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas. Posteriormente, após analise de divergências, o crédito foi modificado para R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), na Classe I Créditos Trabalhistas, ainda em nome da Sra. Silmara (fls. 6.930 dos autos principais, publicado no DJE em 23/06/2022). O prazo fatal para interposição de impugnação até 04/07/2022 e a parte propôs em 25/07/2022, de forma intempestiva, porém,com o advento da lei 14.112/20, a qual alterou a Lei nº 11.101/05, a possibilidade de Impugnação de Crédito Retardatária passou a ser expressamente reconhecida, nos termos do art. 10º , §§ 7º e 8º ao, da Lei nº 11.101/05. Desta forma, o crédito que que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, relativo à Reclamação Trabalhista proposta pela Sra. Silmara da Silva Nogueira, apurado no valor de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), em favor da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na Classe I dos Créditos Trabalhista. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim como a recuperanda e a impugnante. Acolho a impugnação, para determinar que deverá ser arrolado no 2º Edital, o montante de R$ 12.011,13 (doze mil, onze reais e treze centavos), em favor da UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na Classe I dos Créditos Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70216009-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2022 19:03 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70213825-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 11:54 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 621/682: manifeste-se o Administrador judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Cibelle Rodrigues de Freitas (OAB 415656/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 621/682: manifeste-se o Administrador judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 04/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70199770-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2022 23:38 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de previsão legal para o recolhimento de taxa judiciária, processe-se com isenção de custas. Tendo em vista o risco de dano irreparável, notadamente em relação ao reconhecimento pela Administradora Judicial de erro material na confecção da relação de credores, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para permitir que a impugnante UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO tenha direito a voto na Assembleia Geral de Credores, pela Classe I Trabalhista. Nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005, manifeste-se a recuperanda. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Cibelle Rodrigues de Freitas (OAB 415656/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 22/08/2022 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Diante da ausência de previsão legal para o recolhimento de taxa judiciária, processe-se com isenção de custas. Tendo em vista o risco de dano irreparável, notadamente em relação ao reconhecimento pela Administradora Judicial de erro material na confecção da relação de credores, concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para permitir que a impugnante UNIMED DE TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO tenha direito a voto na Assembleia Geral de Credores, pela Classe I Trabalhista. Nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005, manifeste-se a recuperanda. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180686-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 17:39 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Cibelle Rodrigues de Freitas (OAB 415656/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP), Denilda Sbruzzi Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39228/SP/) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 27/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |