| Reqte |
Glaucia Aparecida da Silva
Advogada: Crisleide Fernanda de Morais Prado Advogada: Isadora Martins de Araujo |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 13/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 377/378 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Trata-se de habilitação de Crédito Retardatária apresentada pela habilitante nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do crédito no valor de R$ 100.702,39 (cem mil, setecentos e dois reais e trinta e nove centavos), na Classe I dos Créditos Trabalhistas, o qual é consubstanciado na Certidão de Habilitação de Crédito (fls. 06/08), expedida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010503-28.2020.5.15.0102, que tramitou perante a E. 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 329/340) opinou pela parcial procedência da habilitação, pois, considerando que a requerente laborou na Recuperanda entre os dias 21/09/1999 a 07/01/202030, período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020) e, portanto, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Data em que ocorreu o Fato Gerador foi anterior ao soerguimento. Consta atualização do crédito até 01/05/2022, data posterior ao pedido recuperacional, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. O crédito pretendido pela habilitante, referente à multa prevista no art. 467 da CLT, não está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em favor da Habilitante Glaucia Aparecida da Silva , é de R$ 84.107,04 (oitenta e quatro mil, cento e sete reais e quatro centavos), que corresponde a somatória do valor de R$ 21.576,12 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos) já arrolado, objeto de crédito e Reclamatória Trabalhista diversa, com o valor de R$ 62.530,92 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta reais e noventa e dois centavos), apurado no presente Incidente, com a manutenção de sua classificação na Classe I dos Créditos Trabalhistas. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda, ao contrário da habilitante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, ou seja, R$ 84.107,04 (oitenta e quatro mil, cento e sete reais e quatro centavos), na Classe I Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Crisleide Fernanda de Morais Prado (OAB 214487/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Isadora Martins de Araujo (OAB 362209/SP) |
| 21/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 938/22, razão pela qual remeti o despacho de fls. 377/378 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação,conforme segue: "Vistos. Trata-se de habilitação de Crédito Retardatária apresentada pela habilitante nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do crédito no valor de R$ 100.702,39 (cem mil, setecentos e dois reais e trinta e nove centavos), na Classe I dos Créditos Trabalhistas, o qual é consubstanciado na Certidão de Habilitação de Crédito (fls. 06/08), expedida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010503-28.2020.5.15.0102, que tramitou perante a E. 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 329/340) opinou pela parcial procedência da habilitação, pois, considerando que a requerente laborou na Recuperanda entre os dias 21/09/1999 a 07/01/202030, período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020) e, portanto, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Data em que ocorreu o Fato Gerador foi anterior ao soerguimento. Consta atualização do crédito até 01/05/2022, data posterior ao pedido recuperacional, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. O crédito pretendido pela habilitante, referente à multa prevista no art. 467 da CLT, não está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em favor da Habilitante Glaucia Aparecida da Silva , é de R$ 84.107,04 (oitenta e quatro mil, cento e sete reais e quatro centavos), que corresponde a somatória do valor de R$ 21.576,12 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos) já arrolado, objeto de crédito e Reclamatória Trabalhista diversa, com o valor de R$ 62.530,92 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta reais e noventa e dois centavos), apurado no presente Incidente, com a manutenção de sua classificação na Classe I dos Créditos Trabalhistas. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda, ao contrário da habilitante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, ou seja, R$ 84.107,04 (oitenta e quatro mil, cento e sete reais e quatro centavos), na Classe I Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." |
| 18/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de Crédito Retardatária apresentada pela habilitante nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do crédito no valor de R$ 100.702,39 (cem mil, setecentos e dois reais e trinta e nove centavos), na Classe I dos Créditos Trabalhistas, o qual é consubstanciado na Certidão de Habilitação de Crédito (fls. 06/08), expedida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010503-28.2020.5.15.0102, que tramitou perante a E. 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 329/340) opinou pela parcial procedência da habilitação, pois, considerando que a requerente laborou na Recuperanda entre os dias 21/09/1999 a 07/01/202030, período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020) e, portanto, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Data em que ocorreu o Fato Gerador foi anterior ao soerguimento. Consta atualização do crédito até 01/05/2022, data posterior ao pedido recuperacional, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. O crédito pretendido pela habilitante, referente à multa prevista no art. 467 da CLT, não está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em favor da Habilitante Glaucia Aparecida da Silva , é de R$ 84.107,04 (oitenta e quatro mil, cento e sete reais e quatro centavos), que corresponde a somatória do valor de R$ 21.576,12 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos) já arrolado, objeto de crédito e Reclamatória Trabalhista diversa, com o valor de R$ 62.530,92 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta reais e noventa e dois centavos), apurado no presente Incidente, com a manutenção de sua classificação na Classe I dos Créditos Trabalhistas. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda, ao contrário da habilitante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, ou seja, R$ 84.107,04 (oitenta e quatro mil, cento e sete reais e quatro centavos), na Classe I Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Crisleide Fernanda de Morais Prado (OAB 214487/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Isadora Martins de Araujo (OAB 362209/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de habilitação de Crédito Retardatária apresentada pela habilitante nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do crédito no valor de R$ 100.702,39 (cem mil, setecentos e dois reais e trinta e nove centavos), na Classe I dos Créditos Trabalhistas, o qual é consubstanciado na Certidão de Habilitação de Crédito (fls. 06/08), expedida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0010503-28.2020.5.15.0102, que tramitou perante a E. 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. A manifestação do Administrador Judicial (fls. 329/340) opinou pela parcial procedência da habilitação, pois, considerando que a requerente laborou na Recuperanda entre os dias 21/09/1999 a 07/01/202030, período anterior à data do pedido recuperacional (18/01/2020) e, portanto, trata-se de crédito concursal, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005). Data em que ocorreu o Fato Gerador foi anterior ao soerguimento. Consta atualização do crédito até 01/05/2022, data posterior ao pedido recuperacional, o que não pode ser aceito, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. O crédito pretendido pela habilitante, referente à multa prevista no art. 467 da CLT, não está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial. Desta forma, o crédito em favor da Habilitante Glaucia Aparecida da Silva , é de R$ 84.107,04 (oitenta e quatro mil, cento e sete reais e quatro centavos), que corresponde a somatória do valor de R$ 21.576,12 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos) já arrolado, objeto de crédito e Reclamatória Trabalhista diversa, com o valor de R$ 62.530,92 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta reais e noventa e dois centavos), apurado no presente Incidente, com a manutenção de sua classificação na Classe I dos Créditos Trabalhistas. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial, bem assim, como a recuperanda, ao contrário da habilitante. Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, ou seja, R$ 84.107,04 (oitenta e quatro mil, cento e sete reais e quatro centavos), na Classe I Trabalhista, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70228592-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2022 18:27 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70222337-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 17:34 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70218654-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 23:46 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2022 Teor do ato: Fls. 363: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da recuperanda, intimada a fls. 362, em 13/09/2022. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Crisleide Fernanda de Morais Prado (OAB 214487/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Isadora Martins de Araujo (OAB 362209/SP) |
| 20/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 363: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da recuperanda, intimada a fls. 362, em 13/09/2022. |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70211283-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 10:35 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 359: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Crisleide Fernanda de Morais Prado (OAB 214487/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Isadora Martins de Araujo (OAB 362209/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 359: diante dos argumentos apresentados, defiro o prazo suplementar e derradeiro de 5 dias para a manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70208970-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 12/09/2022 12:11 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 354/355: manifeste-se o habilitante acerca do parecer do administrador judicial. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Com a manifestação, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer conclusivo. 4. Após, ao Ministério Público. 5. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Crisleide Fernanda de Morais Prado (OAB 214487/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Isadora Martins de Araujo (OAB 362209/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 354/355: manifeste-se o habilitante acerca do parecer do administrador judicial. Intime-se a recuperanda para os termos deste incidente manifestando-se no prazo de 5 dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I da Lei nº 11.101/2005. 3. Com a manifestação, intime-se o Administrador Judicial para apresentar parecer conclusivo. 4. Após, ao Ministério Público. 5. Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70198938-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 12:05 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Proceda a habilitante a regularização de sua representação processual. 2. A Habilitação de Crédito, neste caso, deu-se em razão do disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/05, hipótese na qual, consequentemente, o recolhimento de custas iniciais por parte da habilitante não é exigível. Nestes sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043- 12.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017, grifo nosso). 3. Fls. 329/350: intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Crisleide Fernanda de Morais Prado (OAB 214487/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Isadora Martins de Araujo (OAB 362209/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Proceda a habilitante a regularização de sua representação processual. 2. A Habilitação de Crédito, neste caso, deu-se em razão do disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/05, hipótese na qual, consequentemente, o recolhimento de custas iniciais por parte da habilitante não é exigível. Nestes sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043- 12.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017, grifo nosso). 3. Fls. 329/350: intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Int. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70180222-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 14:42 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Crisleide Fernanda de Morais Prado (OAB 214487/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Isadora Martins de Araujo (OAB 362209/SP) |
| 28/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 28/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |