| Reqte |
Rocha Amaral Servicos Medicos Eireli Me.
Advogado: Manoel Guisard Dias |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté LTDA
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogada: Isabella Ferreira Xavier Mantelli Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 28/07/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Rocha Amaral Servicos Medicos Eireli Me.. Nº da CDA: 1393004084 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 16/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 28/07/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Rocha Amaral Servicos Medicos Eireli Me.. Nº da CDA: 1393004084 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 16/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Ante o lapso temporal decorrido, sem que a parte devedora efetuasse o pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão para fins de inscrição do débito no cadastro de dívida ativa do Estado. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Manoel Guisard Dias (OAB 345069/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato ordinatório
Ante o lapso temporal decorrido, sem que a parte devedora efetuasse o pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão para fins de inscrição do débito no cadastro de dívida ativa do Estado. |
| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Edital Juntado
|
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 121: intime-se a habilitante por edital, com o prazo de 20 dias, para que proceda ao recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição do incidente, no valor de R$ 171,20, sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.2003). No silêncio, inscreva-se o débito na dívida ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Manoel Guisard Dias (OAB 345069/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 23/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 121: intime-se a habilitante por edital, com o prazo de 20 dias, para que proceda ao recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição do incidente, no valor de R$ 171,20, sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.2003). No silêncio, inscreva-se o débito na dívida ativa do Estado. Após, arquivem-se os autos Int. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2023 |
AR Negativo Juntado
|
| 27/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA558280492TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Rocha Amaral Servicos Medicos Eireli Me. Diligência : 21/07/2023 |
| 13/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 30/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
"Intime-se o autor por carta para que efetue o pagamento da taxa judiciária, conforme determinado a fls. 112." |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 431/23, razão pela qual remeti o teor da sentença de fls. 112 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito, no qual, para o seu regular desenvolvimento, foi determinado que o requerente providenciasse sua regularização processual e comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas da habilitação de crédito retardatária, ou ainda que apresentasse comprovante de recolhimento da taxa judiciária (fls. 108). O habilitante não cumpriu à referida determinação. Com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto este processo e, na forma do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da sua distribuição. Intime-se o autor a comprovar o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição do incidente, no valor de R$ 171,20, sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.2003). P. I. " Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Manoel Guisard Dias (OAB 345069/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome da advogada Dra. Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), na certidão de publicação de relação 431/23, razão pela qual remeti o teor da sentença de fls. 112 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito, no qual, para o seu regular desenvolvimento, foi determinado que o requerente providenciasse sua regularização processual e comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas da habilitação de crédito retardatária, ou ainda que apresentasse comprovante de recolhimento da taxa judiciária (fls. 108). O habilitante não cumpriu à referida determinação. Com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto este processo e, na forma do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da sua distribuição. Intime-se o autor a comprovar o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição do incidente, no valor de R$ 171,20, sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.2003). P. I. " |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Trata-se de incidente de habilitação de crédito, no qual, para o seu regular desenvolvimento, foi determinado que o requerente providenciasse sua regularização processual e comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas da habilitação de crédito retardatária, ou ainda que apresentasse comprovante de recolhimento da taxa judiciária (fls. 108). O habilitante não cumpriu à referida determinação. Com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto este processo e, na forma do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da sua distribuição. Intime-se o autor a comprovar o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição do incidente, no valor de R$ 171,20, sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.2003). P. I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Manoel Guisard Dias (OAB 345069/SP) |
| 24/05/2023 |
Determinado o cancelamento da distribuição
Trata-se de incidente de habilitação de crédito, no qual, para o seu regular desenvolvimento, foi determinado que o requerente providenciasse sua regularização processual e comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas da habilitação de crédito retardatária, ou ainda que apresentasse comprovante de recolhimento da taxa judiciária (fls. 108). O habilitante não cumpriu à referida determinação. Com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto este processo e, na forma do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da sua distribuição. Intime-se o autor a comprovar o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição do incidente, no valor de R$ 171,20, sob pena de inscrição do débito no cadastro da dívida ativa do Estado (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.2003). P. I. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a habilitante a regularizar sua representação processual, sob pena de cancelamento deste incidente, bem como para apresentar demonstrativo de rendas e despesas a fim de possibilitar a este juízo a análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Manoel Guisard Dias (OAB 345069/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a habilitante a regularizar sua representação processual, sob pena de cancelamento deste incidente, bem como para apresentar demonstrativo de rendas e despesas a fim de possibilitar a este juízo a análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70275132-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2022 18:31 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2022 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Marcos Xavier Ribeiro (OAB 342589/SP), Manoel Guisard Dias (OAB 345069/SP) |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 31/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2022 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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