| Exeqte |
Hugo de Oliveira Vieira Basili
Advogado: Hugo de Oliveira Vieira Basili Advogado: Jose Waldir da Costa Lemos Junior |
| Exectdo |
Decio Silva Azevedo
Advogado: Decio Silva Azevedo Advogado: João Alexandre Santos Fabretti Advogado: Eder de Bona |
| Perito | Ana Flávia de Salles Vieira Mascarenhas |
| Gestor |
Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi
Advogado: Davison Camargo Advogado: Jonathan Glina Levi Bianchini |
| Interesda. | Regina Célia Milantoni e Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2026 Teor do ato: À vista dos leilões negativos, intimar a parte credora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Jonathan Glina Levi Bianchini (OAB 431052/SP), João Alexandre Santos Fabretti (OAB 462932/SP) |
| 25/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À vista dos leilões negativos, intimar a parte credora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70095966-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2026 08:39 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2026 Teor do ato: À vista dos leilões negativos, intimar a parte credora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Jonathan Glina Levi Bianchini (OAB 431052/SP), João Alexandre Santos Fabretti (OAB 462932/SP) |
| 25/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À vista dos leilões negativos, intimar a parte credora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70095966-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2026 08:39 |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1071/1074: ACOLHO a contrariedade da parte credora, tratando-se a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matéria já há muito superada nos autos por decisão - irrecorrida - de fls.437/438. II Aguardem-se os leilões (fls.1049/1050). III Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Jonathan Glina Levi Bianchini (OAB 431052/SP), João Alexandre Santos Fabretti (OAB 462932/SP) |
| 10/06/2026 |
Mantida a Decisão Anterior
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1071/1074: ACOLHO a contrariedade da parte credora, tratando-se a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matéria já há muito superada nos autos por decisão - irrecorrida - de fls.437/438. II Aguardem-se os leilões (fls.1049/1050). III Int. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70085905-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 14:25 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1054/1065: Trata-se de arguição de impenhorabilidade oferecida pelo devedor ao argumento de que o imóvel que irá a leilão consiste em bem de família. Pois bem. Em observância ao contraditório, manifeste-se a parte credora em 5 dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Jonathan Glina Levi Bianchini (OAB 431052/SP), João Alexandre Santos Fabretti (OAB 462932/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1054/1065: Trata-se de arguição de impenhorabilidade oferecida pelo devedor ao argumento de que o imóvel que irá a leilão consiste em bem de família. Pois bem. Em observância ao contraditório, manifeste-se a parte credora em 5 dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70081986-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/05/2026 19:01 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1028/1048: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (18.06.2026). O devedor é advogado em causa própria e será intimado pela imprensa, assim também para conhecimento do cônjuge. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). I.6 Quanto aos débitos tributários identificados (fl.1035), será intimada a Fazenda Pública oportunamente. II Int. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Jonathan Glina Levi Bianchini (OAB 431052/SP), João Alexandre Santos Fabretti (OAB 462932/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1028/1048: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (18.06.2026). O devedor é advogado em causa própria e será intimado pela imprensa, assim também para conhecimento do cônjuge. I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). I.6 Quanto aos débitos tributários identificados (fl.1035), será intimada a Fazenda Pública oportunamente. II Int. |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70046654-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2026 15:25 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.895/896: aguarde-se a vinda da minuta do edital por 15 (quinze) dias. II Fls.897/1023: INDEFIRO a suspensão dos atos de expropriação, a menos até que seja comprovada documentalmente a concessão de efeito suspensivo em sede recursal. III Int. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), Jonathan Glina Levi Bianchini (OAB 431052/SP), João Alexandre Santos Fabretti (OAB 462932/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.895/896: aguarde-se a vinda da minuta do edital por 15 (quinze) dias. II Fls.897/1023: INDEFIRO a suspensão dos atos de expropriação, a menos até que seja comprovada documentalmente a concessão de efeito suspensivo em sede recursal. III Int. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WTBT.26.70031960-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 04/03/2026 10:23 |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70027678-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2026 17:43 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.888: DEFIRO a realização de novos leilões para tentativa de alienação do bem penhorado, mantidas as condições de fls.545/547. Intime-se o Sr. Leiloeiro, por seu advogado, para que apresente nova minuta nos autos em 15 dias. II - Int. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), João Alexandre Santos Fabretti (OAB 462932/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.888: DEFIRO a realização de novos leilões para tentativa de alienação do bem penhorado, mantidas as condições de fls.545/547. Intime-se o Sr. Leiloeiro, por seu advogado, para que apresente nova minuta nos autos em 15 dias. II - Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70021064-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 11:41 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70019878-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 12:07 |
| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1460/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1460/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.864/875: Trata-se de comunicação do improvimento dado ao recurso interposto pelo executado contra a decisão de fls.843/844. Cientifique-se a parte promovente e, após, aguarde-se por 15 dias manifestação em termos de prosseguimento. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), João Alexandre Santos Fabretti (OAB 462932/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.864/875: Trata-se de comunicação do improvimento dado ao recurso interposto pelo executado contra a decisão de fls.843/844. Cientifique-se a parte promovente e, após, aguarde-se por 15 dias manifestação em termos de prosseguimento. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.847: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.843/844, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. Advogados(s): Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), João Alexandre Santos Fabretti (OAB 462932/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.847: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.843/844, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70079225-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/04/2025 16:20 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.837/838: O substabelecente é parte no processo, e não advogado com poderes substabelecíveis. II Fls.839/842: II.1 Servirá esta decisão como ofício/alvará, juntamente com o título de domínio (fls.459/460), para que os credores, os advogados JOSÉ WALDIR DA COSTA LEMOS JUNIOR (CPF n. 294.482.168-74; OAB/SP n. 229.479) e HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI (CPF n. 331.331.678-63; OAB/SP n. 260.154, obtenham junto à Prefeitura Municipal de Tremembé a certidão atualizada de débitos tributários pendentes sobre o imóvel, ficando concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada nos autos. II.2 O reconhecimento de eventual excesso de penhora tem como principal pressuposto a existência de constrição da qual se pode extrair, objetivamente, uma liquidez real em favor da parte credora, e não apenas com uma mera expectativa de direito (AI n. 2065902-26.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Cesar Mecchi Morales; 6ª Câmara de Direito Privado; j: 24/03/2025; AI n. 2202376-04.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 05/11/2024; AI n. 2322234-63.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Marco Pelegrini; 16ª Câmara de Direito Privado; j: 16/07/2024). Essa é a mensagem tirada do art. 847, §1º, e do art. 848, inc. V, do Código de Processo Civil. Objetivamente: "(...) Ausência de avaliação e prova de liquidez imediata - Não comprovada ausência de prejuízo ao agravado O princípio da menor onerosidade deve harmonizar-se com a efetividade da execução Inteligência do art. 847 do CPC Recurso negado. Excesso de penhora Descabimento - Valor do imóvel penhorado superior ao crédito não induz, por si só, o reconhecimento de excesso de penhora - Em caso de alienação do imóvel, eventual valor excedente será devolvido ao devedor, inexistindo prejuízo ao agravado Inteligência do art. 907 do CPC (...)" (AI n. 2008774-14.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j: 31/03/2025). Ainda: "A alegação de excesso de penhora deve ser examinada à luz das peculiaridades fáticas do caso concreto e, dentre elas, está a liquidez dos bens constritos - Efetividade da atividade satisfativa - Necessidade de que a penhora recaia sobre bens do que ostentem liquidez mínima, para que se revele útil o ato constritivo - Inteligência do disposto nos artigos 835, I, e 848, V, do CPC - Bens penhorados que, apesar de terem sido avaliados em montante muito superior ao do débito, são de difícil alienação e, assim, não possuem capacidade de assegurar a satisfação da obrigação" (AI n. 2264329-66.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Marcelo Ielo Amaro; 16ª Câmara de Direito Privado; j: 18/11/2024). Logo, na falta de demonstração segura de que a substituição de bem penhorado não dificultará o recebimento pela parte credora, INDEFIRO a substituição postulada pela parte devedora. III Observe-se fls.767/768. IV Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP), João Alexandre Santos Fabretti (OAB 462932/SP) |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.837/838: O substabelecente é parte no processo, e não advogado com poderes substabelecíveis. II Fls.839/842: II.1 Servirá esta decisão como ofício/alvará, juntamente com o título de domínio (fls.459/460), para que os credores, os advogados JOSÉ WALDIR DA COSTA LEMOS JUNIOR (CPF n. 294.482.168-74; OAB/SP n. 229.479) e HUGO DE OLIVEIRA VIEIRA BASILI (CPF n. 331.331.678-63; OAB/SP n. 260.154, obtenham junto à Prefeitura Municipal de Tremembé a certidão atualizada de débitos tributários pendentes sobre o imóvel, ficando concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada nos autos. II.2 O reconhecimento de eventual excesso de penhora tem como principal pressuposto a existência de constrição da qual se pode extrair, objetivamente, uma liquidez real em favor da parte credora, e não apenas com uma mera expectativa de direito (AI n. 2065902-26.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Cesar Mecchi Morales; 6ª Câmara de Direito Privado; j: 24/03/2025; AI n. 2202376-04.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 05/11/2024; AI n. 2322234-63.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Marco Pelegrini; 16ª Câmara de Direito Privado; j: 16/07/2024). Essa é a mensagem tirada do art. 847, §1º, e do art. 848, inc. V, do Código de Processo Civil. Objetivamente: "(...) Ausência de avaliação e prova de liquidez imediata - Não comprovada ausência de prejuízo ao agravado O princípio da menor onerosidade deve harmonizar-se com a efetividade da execução Inteligência do art. 847 do CPC Recurso negado. Excesso de penhora Descabimento - Valor do imóvel penhorado superior ao crédito não induz, por si só, o reconhecimento de excesso de penhora - Em caso de alienação do imóvel, eventual valor excedente será devolvido ao devedor, inexistindo prejuízo ao agravado Inteligência do art. 907 do CPC (...)" (AI n. 2008774-14.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j: 31/03/2025). Ainda: "A alegação de excesso de penhora deve ser examinada à luz das peculiaridades fáticas do caso concreto e, dentre elas, está a liquidez dos bens constritos - Efetividade da atividade satisfativa - Necessidade de que a penhora recaia sobre bens do que ostentem liquidez mínima, para que se revele útil o ato constritivo - Inteligência do disposto nos artigos 835, I, e 848, V, do CPC - Bens penhorados que, apesar de terem sido avaliados em montante muito superior ao do débito, são de difícil alienação e, assim, não possuem capacidade de assegurar a satisfação da obrigação" (AI n. 2264329-66.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Marcelo Ielo Amaro; 16ª Câmara de Direito Privado; j: 18/11/2024). Logo, na falta de demonstração segura de que a substituição de bem penhorado não dificultará o recebimento pela parte credora, INDEFIRO a substituição postulada pela parte devedora. III Observe-se fls.767/768. IV Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70058314-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 17:11 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70041178-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 16:01 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2025 Teor do ato: Nos termos do despacho de fls. 767/768 deve, a parte autora, comprovar o recolhimento da taxa para publicação na imprensa oficial do edital de alienação por iniciativa particular (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Cód. n. 435-9 - R$ 2.150,10 - 7.167 caracteres).Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do despacho de fls. 767/768 deve, a parte autora, comprovar o recolhimento da taxa para publicação na imprensa oficial do edital de alienação por iniciativa particular (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Cód. n. 435-9 - R$ 2.150,10 - 7.167 caracteres).Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.789/830: Posicione-se a parte credora em 15 (quinze) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 27/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.789/830: Posicione-se a parte credora em 15 (quinze) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70037513-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2025 10:39 |
| 20/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.782/784: Providencie a serventia a averbação da constrição/arresto em favor do Processo n. 0031784-46.2012.8.26.0625, em trâmite na 1ª Vara Cível local, no valor de R$155.781,99, a recair sobre o eventual crédito que o aqui devedor possa ter. Comunique-se aquele d. juízo a efetivação da medida, servindo a presente deliberação como ofício, que deverá ser transmitido por meio eletrônico (arts. 112/114 das NSCGJ) à serventia do d. Juízo destinatário. II No mais, observe-se fls. 767/768. III Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.782/784: Providencie a serventia a averbação da constrição/arresto em favor do Processo n. 0031784-46.2012.8.26.0625, em trâmite na 1ª Vara Cível local, no valor de R$155.781,99, a recair sobre o eventual crédito que o aqui devedor possa ter. Comunique-se aquele d. juízo a efetivação da medida, servindo a presente deliberação como ofício, que deverá ser transmitido por meio eletrônico (arts. 112/114 das NSCGJ) à serventia do d. Juízo destinatário. II No mais, observe-se fls. 767/768. III Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 18/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.777/778: Ciente. II - Cumpra-se fls.767/768. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.777/778: Ciente. II - Cumpra-se fls.767/768. III - Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70024203-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 16:49 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Fls.772/773: Averbada, nesta ocasião, a constrição em favor do processo n.1010721-25.2024.8.26.0625, em trâmite na 2ª Vara Cível local e no valor de R$313.515,89, a recair sobre o eventual crédito que o aqui devedor possa ter direito II - Observe-se fls.767/768. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 13/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Vistos. I - Fls.772/773: Averbada, nesta ocasião, a constrição em favor do processo n.1010721-25.2024.8.26.0625, em trâmite na 2ª Vara Cível local e no valor de R$313.515,89, a recair sobre o eventual crédito que o aqui devedor possa ter direito II - Observe-se fls.767/768. III - Int. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/01/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.708/766: DEFIRO a alienação por iniciativa particular (art. 879, inc. I, CPC), ficando fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para sua realização, a iniciar com a intimação da parte acerca da expedição do edital, e estabelecidos os demais critérios abaixo. I.1 Deve a parte exequente indicar ao menos 03 (três) imobiliárias que cuidarão da divulgação para venda e a comissão de corretagem a ser paga, ficando concedido a isso o prazo de 15 (quinze) dias. I.2 Determino, nada obstante o disposto no art. 5º do Provimento CSM n. 1.496/08, que, para maior publicidade, após a indicação acima, seja expedido edital para publicação ao menos uma vez em jornal de circulação local, a cargo da parte exequente. Providencie a serventia, atentando às exigências do 6º do referido Provimento. Do edital deverão constar, ainda, o prazo estabelecido, os dados das imobiliárias ora indicadas e a comissão de corretagem, a possibilitar a procura por parte dos interessados. I.3 Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver, de que, até a concretização da alienação, poderá remir a execução nos termos do art. 826 do CPC (§1º do art. 8º do Provimento), pagando ou consignando judicialmente o total do débito, com correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. I.4 Advirto à parte credora que, sob pena de ineficácia, o depósito da oferta deverá ser feito exclusivamente em conta judicial pelo interessado na aquisição, que deverá ser previamente qualificado nos autos com subscrição da oferta (com firma reconhecida). I.5 Caso haja ofertas em valor inferior ao da avaliação, deverão ser trazidas aos autos com todos os dados do proponente para decisão (art. 4º, 2º, Prov. 1.496/08), que tomará em conta o disposto no parágrafo único do art. 891 do CPC. I.6 Com relação a eventuais débitos tributários pendentes, a comprovação está a cargo da parte exequente e, em se operando a alienação, haverá sub-rogação no preço obtido, conforme disciplina o artigo 130, parágrafo único, do CTN e o art. 908, §1º, do CPC, que desvinculam o adquirente da responsabilidade tributária que pesa sobre o bem. Por isso, o débito tributário pendente até a alienação será pago pelo valor da oferta (se admitido). Expeça-se o necessário. I.7 Oportunamente, se tudo em termos, será lavrado o termo de alienação (art. 8º, caput, Provimento CSM n. 1496/2008) II Com relação aos demais requerimentos, em observância ao contraditório, manifeste-se a parte executada em 15 (quinze) dias. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.708/766: DEFIRO a alienação por iniciativa particular (art. 879, inc. I, CPC), ficando fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para sua realização, a iniciar com a intimação da parte acerca da expedição do edital, e estabelecidos os demais critérios abaixo. I.1 Deve a parte exequente indicar ao menos 03 (três) imobiliárias que cuidarão da divulgação para venda e a comissão de corretagem a ser paga, ficando concedido a isso o prazo de 15 (quinze) dias. I.2 Determino, nada obstante o disposto no art. 5º do Provimento CSM n. 1.496/08, que, para maior publicidade, após a indicação acima, seja expedido edital para publicação ao menos uma vez em jornal de circulação local, a cargo da parte exequente. Providencie a serventia, atentando às exigências do 6º do referido Provimento. Do edital deverão constar, ainda, o prazo estabelecido, os dados das imobiliárias ora indicadas e a comissão de corretagem, a possibilitar a procura por parte dos interessados. I.3 Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver, de que, até a concretização da alienação, poderá remir a execução nos termos do art. 826 do CPC (§1º do art. 8º do Provimento), pagando ou consignando judicialmente o total do débito, com correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. I.4 Advirto à parte credora que, sob pena de ineficácia, o depósito da oferta deverá ser feito exclusivamente em conta judicial pelo interessado na aquisição, que deverá ser previamente qualificado nos autos com subscrição da oferta (com firma reconhecida). I.5 Caso haja ofertas em valor inferior ao da avaliação, deverão ser trazidas aos autos com todos os dados do proponente para decisão (art. 4º, 2º, Prov. 1.496/08), que tomará em conta o disposto no parágrafo único do art. 891 do CPC. I.6 Com relação a eventuais débitos tributários pendentes, a comprovação está a cargo da parte exequente e, em se operando a alienação, haverá sub-rogação no preço obtido, conforme disciplina o artigo 130, parágrafo único, do CTN e o art. 908, §1º, do CPC, que desvinculam o adquirente da responsabilidade tributária que pesa sobre o bem. Por isso, o débito tributário pendente até a alienação será pago pelo valor da oferta (se admitido). Expeça-se o necessário. I.7 Oportunamente, se tudo em termos, será lavrado o termo de alienação (art. 8º, caput, Provimento CSM n. 1496/2008) II Com relação aos demais requerimentos, em observância ao contraditório, manifeste-se a parte executada em 15 (quinze) dias. III - Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.701/704: Cientifiquem-se as partes acerca do resultado negativo dos leilões. II - Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.701/704: Cientifiquem-se as partes acerca do resultado negativo dos leilões. II - Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III - Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70248529-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 15:28 |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70230952-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 12:30 |
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2024/035605-0, nesta data, às 14h45, na Travessa das Turmalinas nº 70, INTIMEI Regina Célia Milantoni e Azevedo, a qual de tudo tomou ciência, apondo sua assinatura e recebendo a contrafé que lhe ofereci. Tremembe, 28 de setembro de 2024. 01 ato. |
| 07/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 27/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2024/035605-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Sérgio Carvalho da Silva |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70206747-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 18/09/2024 15:06 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.660/669: Cientifiquem-se as partes. II - Sendo mantidas as praças já designadas, aguarde-se conforme fls.616. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.660/669: Cientifiquem-se as partes. II - Sendo mantidas as praças já designadas, aguarde-se conforme fls.616. III - Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70203260-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/09/2024 14:36 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.639/650: A concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo embargante contra a decisão de fls.78 daqueles autos implica, em termos práticos, na revogação da ordem de suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem objeto da pennhora (fls.636). Cientifiquem-se as partes. II - Intime-se o Sr. Leiloeiro para que se manifeste sobre a possibilidade de manutenção das praças já designadas ou, se o caso, apresente novas minutas para apreciação. III - Oportunamente, conclusos. IV - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.639/650: A concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo embargante contra a decisão de fls.78 daqueles autos implica, em termos práticos, na revogação da ordem de suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem objeto da pennhora (fls.636). Cientifiquem-se as partes. II - Intime-se o Sr. Leiloeiro para que se manifeste sobre a possibilidade de manutenção das praças já designadas ou, se o caso, apresente novas minutas para apreciação. III - Oportunamente, conclusos. IV - Int. |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70195646-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 16:59 |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70195407-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 15:10 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.628/629: Trata-se de peças provenientes de embargos de terceiro propostos para levantamento da penhora do imóvel inscrito na matrícula n.12.390 do CRI de Taubaté, havendo decisão para suspensão dos atos constritivos. - Cientifiquem-se as partes. - Intime-se o leiloeiro, ficando suspensos os atos tendentes à expropriação do bem. II - No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro. O que se resguarda à parte credora é a possibilidade de prosseguimento em relação a outros eventuais bens. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.628/629: Trata-se de peças provenientes de embargos de terceiro propostos para levantamento da penhora do imóvel inscrito na matrícula n.12.390 do CRI de Taubaté, havendo decisão para suspensão dos atos constritivos. - Cientifiquem-se as partes. - Intime-se o leiloeiro, ficando suspensos os atos tendentes à expropriação do bem. II - No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro. O que se resguarda à parte credora é a possibilidade de prosseguimento em relação a outros eventuais bens. III - Int. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70185297-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 22/08/2024 20:59 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Para expedição do mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento complementar de R$ 3,30- Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2024 |
Documento Juntado
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| 22/08/2024 |
Documento Juntado
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| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento complementar de R$ 3,30- Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art.1041 da NSCGJ. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nada Mais. |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70182941-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 20/08/2024 17:59 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.618/619: Se em termos, expeça-se mandado para intimação da coproprietária Regina acerca da designação das datas para a tentativa de alienação do imóvel da matrícula n. 12.390 do CRI local, observando-se o endereço indicado. II - No mais, observe-se fls.616. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.618/619: Se em termos, expeça-se mandado para intimação da coproprietária Regina acerca da designação das datas para a tentativa de alienação do imóvel da matrícula n. 12.390 do CRI local, observando-se o endereço indicado. II - No mais, observe-se fls.616. III - Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70181761-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 17:49 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70181688-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 17:11 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.600/615: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (07.11.2024). I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II No mais, observe-se o item "I" de fls.588. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP), Davison Camargo (OAB 348400/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.600/615: I.1 Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros e a necessidade da expressa indicação dos débitos identificados. I.2 Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (07.11.2024). I.3 Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. I.4 Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. I.5 Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ) II No mais, observe-se o item "I" de fls.588. III - Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70179459-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 16:58 |
| 15/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70167835-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 16:13 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Para envio de ofícios via e-mail por esta Serventia, INTIMAR a parte interessada a recolher o valor de R$32,75 em guia FEDTJ - código n. 121-0. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para envio de ofícios via e-mail por esta Serventia, INTIMAR a parte interessada a recolher o valor de R$32,75 em guia FEDTJ - código n. 121-0. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Nada Mais. |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.569/587: Considerando a inexistência de liquidez imediata em função das medidas já realizadas, DEFIRO agora a penhora agora postulada, ressalvada eventual causa de impossibilidade a ser analisada e posteriormente noticiada. Solicite-se ao d. Juízo da 2ª Vara Cível local que, nos autos de seu processo n. 1010721-25.2024.8.26.0405, seja averbada em favor da presente execução a penhora, até o valor de R$313.515,89 (trezentos e treze mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e nove centavos para julho/2024), sobre qualquer direito/crédito/valor a que nesse referido feito venha a fazer jus o aqui executado, DÉCIO SILVA AZEVEDO (CPF n. 032.228-028-15; RG n. 3.443.765), para que haja oportuna comunicação sobre disponibilidade de numerário e/ou de bens para expropriação. Servirá esta decisão como ofício, dispensada a emissão de outro expediente, bastando a transmissão por meio eletrônico (arts. 112/114 das NSCGJ), conforme r. Parecer (606/2016-J) aprovado em 23.11.2016 no Proc. 2016/00180539 por Sua Excelência, o Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, então DD. Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo (DJE de 12.12.2016 p.28). Providencie a Serventia e, após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comunicação daquele d. Juízo sobre a averbação da penhora. Desde já, fica o devedor intimado na pessoa de seus advogados (art. 841, §2º, CPC). II Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro (fls.548) para que informe sobre a comunicação via Portal próprio e para que se manifeste nos autos. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 30/07/2024 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.569/587: Considerando a inexistência de liquidez imediata em função das medidas já realizadas, DEFIRO agora a penhora agora postulada, ressalvada eventual causa de impossibilidade a ser analisada e posteriormente noticiada. Solicite-se ao d. Juízo da 2ª Vara Cível local que, nos autos de seu processo n. 1010721-25.2024.8.26.0405, seja averbada em favor da presente execução a penhora, até o valor de R$313.515,89 (trezentos e treze mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e nove centavos para julho/2024), sobre qualquer direito/crédito/valor a que nesse referido feito venha a fazer jus o aqui executado, DÉCIO SILVA AZEVEDO (CPF n. 032.228-028-15; RG n. 3.443.765), para que haja oportuna comunicação sobre disponibilidade de numerário e/ou de bens para expropriação. Servirá esta decisão como ofício, dispensada a emissão de outro expediente, bastando a transmissão por meio eletrônico (arts. 112/114 das NSCGJ), conforme r. Parecer (606/2016-J) aprovado em 23.11.2016 no Proc. 2016/00180539 por Sua Excelência, o Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, então DD. Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo (DJE de 12.12.2016 p.28). Providencie a Serventia e, após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comunicação daquele d. Juízo sobre a averbação da penhora. Desde já, fica o devedor intimado na pessoa de seus advogados (art. 841, §2º, CPC). II Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro (fls.548) para que informe sobre a comunicação via Portal próprio e para que se manifeste nos autos. III - Int. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Fls.553/565: Trata-se de v. Acórdão no agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão de fls.214/215, recurso ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, já com trânsito em julgado. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.553/565: Trata-se de v. Acórdão no agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão de fls.214/215, recurso ao qual foi NEGADO PROVIMENTO, já com trânsito em julgado. |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I -Diante da certidão supra, não tendo sido feito o depósito judicial dos honorários pela parte devedora, a quem cabia a medida, DOU POR PRECLUSA a possibilidade de valoração pericial do imóvel e, por consequência, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de fls.510/518, HOMOLOGANDO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça às fls.498, em R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). II Em seguimento, estando a penhora averbada na matrícula (fls.460) e as partes cientes e sem recursos noticiados/pendentes, DEFIRO a tentativa de alienação do imóvel da matrícula n. 12.390 do CRI de Tremembé por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro FELIPE NUNES GOMES TEIXEIRA BIGNARDI (LEILOEI.COM/SZAJA KIELBERMAN GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA) (leiloei@leiloei.com; fabio@leiloei.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 60 (sessenta) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 07/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I -Diante da certidão supra, não tendo sido feito o depósito judicial dos honorários pela parte devedora, a quem cabia a medida, DOU POR PRECLUSA a possibilidade de valoração pericial do imóvel e, por consequência, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de fls.510/518, HOMOLOGANDO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça às fls.498, em R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). II Em seguimento, estando a penhora averbada na matrícula (fls.460) e as partes cientes e sem recursos noticiados/pendentes, DEFIRO a tentativa de alienação do imóvel da matrícula n. 12.390 do CRI de Tremembé por meio de leilão eletrônico. II.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro FELIPE NUNES GOMES TEIXEIRA BIGNARDI (LEILOEI.COM/SZAJA KIELBERMAN GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA) (leiloei@leiloei.com; fabio@leiloei.com), que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipalda localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; (ii) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (iii) os débitos que eventualmente existam e que tenham relação com o imóvel em questão deverão constar dos atos de publicidade para fins de alienação, salvo em relação a pendências condominiais/contribuições associativas, caso em que caberá aos interessados a verificação sobre os correlatos valores para análise de conveniência, ou não, na oferta de lanços para arrematação, pois a eles caberá a assunção dessas obrigações perante os respectivos credores; (iv) a comissão desse(a) gestor(a) (site) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos; (v) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (vi) se o praceamento for de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site), aplicando-se o mesmo em relação a bem(ns) móvel(eis), que será(ão) vistoriado(s) no endereço do depositário; (vii) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (viii) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (ix) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado; (x) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (xi) se o débito exequendo for de taxas condominiais ou contribuições associativas, deverá a parte credora/exequente prestar as informações que forem solicitadas diretamente ao Administrador dos leilões, ficando o registro de que eventual arrematante não substituirá a parte devedora na execução, tratando-se de terceiro em relação ao qual não há legitimidade passiva para passar a integrar o polo passivo. III Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 60 (sessenta) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. Fica autorizada a geração de senha para acesso às peças de autos digitais, se o caso, nos termos do Comunicado SPI n. 07/2015. IV Em já havendo nos autos a matrícula com a penhora averbada, prevalecerá para atendimento ao disposto no art. 236 das NSCGJ. Se ainda não houver, caberá à parte credora a juntada. A seu cargo, ainda, deverão ser arrolados e intimados eventual(ais) interessado(s), segundo enumeração do art. 889 do CPC, sob pena de ser invalidada eventual arrematação. Expeça-se o necessário, se em termos. V Int. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70091769-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 11:34 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.537/540: I.1 - Admito os quesitos formulados pela parte autora/credora (fls.537), ressalvadas, à análise do Sr. Perito, as indagações para as quais não haja elementos nos autos e/ou não sejam afetas, propriamente, à sua atividade pericial aqui necessária e pertinente (fora do objeto da perícia a seu cargo). Quanto aos assistentes técnicos eventualmente indicados, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças do processo digital (Comunicado SPI n. 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. Observe a serventia. I.2 - REJEITO a arguição de preclusão para a prova pericial. Os honorários não foram arbitrados até agora e a falta de quesitação e/ou de assistente técnico pela ré não leva à preclusão. II - Em seguimento, na falta de impugnação à proposta/estimativa, ARBITRO os honorários periciais em R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), ficando concedido à requerida impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o depósito judicial, estando a seu cargo a antecipação, conforme decisão (irrecorrida) de fls.527. III - Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.537/540: I.1 - Admito os quesitos formulados pela parte autora/credora (fls.537), ressalvadas, à análise do Sr. Perito, as indagações para as quais não haja elementos nos autos e/ou não sejam afetas, propriamente, à sua atividade pericial aqui necessária e pertinente (fora do objeto da perícia a seu cargo). Quanto aos assistentes técnicos eventualmente indicados, fica desde já autorizada a geração de senha para acesso às peças do processo digital (Comunicado SPI n. 64/2014), caso haja requerimento expresso nesse sentido. Observe a serventia. I.2 - REJEITO a arguição de preclusão para a prova pericial. Os honorários não foram arbitrados até agora e a falta de quesitação e/ou de assistente técnico pela ré não leva à preclusão. II - Em seguimento, na falta de impugnação à proposta/estimativa, ARBITRO os honorários periciais em R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), ficando concedido à requerida impugnante o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o depósito judicial, estando a seu cargo a antecipação, conforme decisão (irrecorrida) de fls.527. III - Int. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70065148-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 17:21 |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70051460-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/03/2024 17:03 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de honorários apresentada pela perita (R$ 5.940,00 fls.533). Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de honorários apresentada pela perita (R$ 5.940,00 fls.533). |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70038913-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 04/03/2024 13:28 |
| 27/02/2024 |
Documento Juntado
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| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Diante da discordância fundamentada da parte credora (fls.525/526) e considerando, também, que os pareceres de fls.519 e 520/521 podem não ter trabalhado todos os fatores de relevância para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio Perita judicial a SRA. ANA FLÁVIA DE SALLES VIEIRA MASCARENHAS (ana@vieiramascarenhas.com.br). - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016. - Após, aguarde-se a manifestação do(a) Sr(a). Perito(a), que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes e apresentar a proposta de honorários, que serão antecipados pela parte devedora/impugnante da avaliação feita por Oficial de Justiça. - Atente o(a) auxiliar ao regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. - Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). II Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Diante da discordância fundamentada da parte credora (fls.525/526) e considerando, também, que os pareceres de fls.519 e 520/521 podem não ter trabalhado todos os fatores de relevância para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio Perita judicial a SRA. ANA FLÁVIA DE SALLES VIEIRA MASCARENHAS (ana@vieiramascarenhas.com.br). - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016. - Após, aguarde-se a manifestação do(a) Sr(a). Perito(a), que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes e apresentar a proposta de honorários, que serão antecipados pela parte devedora/impugnante da avaliação feita por Oficial de Justiça. - Atente o(a) auxiliar ao regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. - Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). II Int. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70027556-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 17:48 |
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.510/521: Faculto manifestação à parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, antes de nomear, eventualmente, Perito para avaliação do imóvel, o qual será custeado pela parte devedora/impugnante. II Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.510/521: Faculto manifestação à parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, antes de nomear, eventualmente, Perito para avaliação do imóvel, o qual será custeado pela parte devedora/impugnante. II Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70023208-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2024 01:06 |
| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Fls.505/506: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte credora, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO porque, de fato, o valor final da avaliação a que chegou o Oficial de Justiça foi R$ 1.800,000,00, como consta da certidão de fls.497/498, o que leva à contradição a ser agora sanada, ficando a valoração definitiva nesse outro valor (R$ 1.800.000,00), e não como constou da decisão de fls.502, sendo válido o registro de que a parte devedora, seja para um ou outro importe, foi intimada e nada impugnou. II Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 12/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Fls.505/506: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte credora, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO porque, de fato, o valor final da avaliação a que chegou o Oficial de Justiça foi R$ 1.800,000,00, como consta da certidão de fls.497/498, o que leva à contradição a ser agora sanada, ficando a valoração definitiva nesse outro valor (R$ 1.800.000,00), e não como constou da decisão de fls.502, sendo válido o registro de que a parte devedora, seja para um ou outro importe, foi intimada e nada impugnou. II Int. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.24.70002283-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/01/2024 11:39 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.497/501: Foi feita a avaliação do imóvel penhorado em R$2.500.000,00, tendo sido intimados o devedor e cônjuge, estando a penhora já averbada na matrícula (fls.460) e não havendo notícia até agora da interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade (fls.437/438). II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.497/501: Foi feita a avaliação do imóvel penhorado em R$2.500.000,00, tendo sido intimados o devedor e cônjuge, estando a penhora já averbada na matrícula (fls.460) e não havendo notícia até agora da interposição de recurso contra a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade (fls.437/438). II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 07/12/2023 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 07/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2023/037443-8, diligenciei no endereço mencionado, onde procedi à AVALIAÇÃO do bem imóvel indicado, conforme auto que segue em anexo. Ato contínuo, INTIMEI da avaliação o executado Décio Silva Azevedo e sua mulher Regina Celia Milantoni e Azevedo, os quais de tudo tomaram ciência, apondo suas assinaturas no averso do mandado. Entretanto, Excelência, em decorrência de situação peculiar que fez com que esse Oficial de Justiça incorresse em erro, REQUEIRO desse Juízo Deprecante, salvo melhor juízo, retificação de minha avaliação, conforme o que exponho a seguir. Inicialmente, cabe aqui informar que os Oficiais de Justiça do Estado não possuem formação técnica para avaliar com precisão um imóvel, em seus diversos aspectos de construção e localidade, apresentando assim um valor presumido, comparado por outros de mercado. No momento de minha diligência, nesta data, iniciada às 8h30, e encerrada às 8h50, não tendo eu parâmetros para avaliar o tipo de construção do imóvel do executado, contatei uma imobiliária idônea desta cidade (Ivan Araújo Imóveis), através do Corretor Ricardo (prints em anexo), mas não obtive resposta em tempo hábil, durante o período no qual me encontrava no interior da residência, mas somente às 9h20 houve retorno do corretor. Anteriormente a isso, durante conversa com o executado, muito embora este Oficial de Justiça também houvesse tomado ciência de outros imóveis daquele mesmo condomínio, com metragem aproximada daquela residência, e avaliados em torno de R$ 1.500.000,00, o Sr. Décio apresentou-me anúncio (site de imobiliária) de outro imóvel, localizado no Condomínio Vale do Sol, próximo àquele Residencial Eldorado, com metragem aproximada ao imóvel a ser avaliado, e cujo valor ultrapassava R$ 4.000.000,00. Na ocasião, o executado estimou ao seu imóvel o valor de R$ 3.000.000,00, calculados, segundo ele, na base de um valor de metro quadrado de R$ 6.000,00 para a sua localidade. Contudo, discordei, e atribui, conforme o auto em anexo, o valor de R$ 2.500.000,00 para a avaliação. Ao final, passado algum tempo, e finda a diligência, foi que recebi retorno da Imobiliária Ivan Araújo. No horário do retorno, mesmo tendo eu já concluído a avaliação, e certo de que a tinha feito dentro dos valores de mercado, perguntei ao corretor como seria uma avaliação de um imóvel com as metragens indicadas (print em anexo), dentro do Condomínio Residencial Eldorado, ao que recebi como resposta indicação de valor aquém do que avaliei. Tal fato me incomodou demasiadamente! É por essa razão, Excelência, primando eu pela lisura do ato, por um trabalho de excelência por parte do Judiciário, e para não redundar em prejuízo para o autor, é que REQUEIRO A RETIFICAÇÃO DO VALOR DE MINHA AVALIAÇÃO, para que, onde se lê R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil Reais), leia-se R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil Reais). Ante o exposto, devolvo o mandado em cartório para os fins de direito. Tremembe, 07 de dezembro de 2023. 01 ato. |
| 07/12/2023 |
Mandado Juntado
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| 16/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.490/491: Nada a deliberar. Trata-se de simples reiteração de matéria já apreciada (fls.413/414 e fls. 437/438). II Aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido (fls.492). III Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.490/491: Nada a deliberar. Trata-se de simples reiteração de matéria já apreciada (fls.413/414 e fls. 437/438). II Aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido (fls.492). III Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70276404-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2023 22:25 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.448/450: Se em termos para o que foi exigido pelo ato de fls.445, expeça-se o mandado para os fins da alínea c de fls.438. II Fls.459/460: Ciente o juízo acerca da averbação da penhora do imóvel na matrícula. III Fls.461/473: Foram juntados pela Serventia (fls.477/486) o extrato de movimentações e o v. Acórdão que negou provimento ao agravo interposto pelo devedor contra a decisão de fls.214/215, que revogou a gratuidade que há muito lhe havia sido deferida. Não há justificativa para suspensão da execução porque o recurso superveniente interposto (REsp) não tem agregado efeito suspensivo automaticamente (art. 1029, §5º, CPC) e, neste particular, não houve comprovação da concessão a partir de requerimento específico do devedor e pela via correta. Têm razão os credores na manifestação de fls.474/475. IV Fls.476: Ciente o juízo a respeito da planilha de atualização do débito. V Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.448/450: Se em termos para o que foi exigido pelo ato de fls.445, expeça-se o mandado para os fins da alínea c de fls.438. II Fls.459/460: Ciente o juízo acerca da averbação da penhora do imóvel na matrícula. III Fls.461/473: Foram juntados pela Serventia (fls.477/486) o extrato de movimentações e o v. Acórdão que negou provimento ao agravo interposto pelo devedor contra a decisão de fls.214/215, que revogou a gratuidade que há muito lhe havia sido deferida. Não há justificativa para suspensão da execução porque o recurso superveniente interposto (REsp) não tem agregado efeito suspensivo automaticamente (art. 1029, §5º, CPC) e, neste particular, não houve comprovação da concessão a partir de requerimento específico do devedor e pela via correta. Têm razão os credores na manifestação de fls.474/475. IV Fls.476: Ciente o juízo a respeito da planilha de atualização do débito. V Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70264801-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 17:50 |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70258187-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2023 10:57 |
| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2023 Teor do ato: Ciência à parte credora para que providencie o recolhimento dos emolumentos devidos a fim de ser efetivado o registro da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis (R$ 596,95). Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte credora para que providencie o recolhimento dos emolumentos devidos a fim de ser efetivado o registro da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis (R$ 596,95). |
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70249568-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 18:12 |
| 10/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2023 Teor do ato: Para expedição do mandado, nos termos do despacho de fls. 437/438, deve a parte exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 102,78 - guia de oficial de justiça, na conta nº 950001-4 da agência nº 6518-8 do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 1017 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017). Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado, nos termos do despacho de fls. 437/438, deve a parte exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 102,78 - guia de oficial de justiça, na conta nº 950001-4 da agência nº 6518-8 do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 1017 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017). Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 10/10/2023 |
Documento Juntado
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| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70238238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 14:45 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.421/436: A revogação da gratuidade é questão superada nos autos por decisão irrecorrida (fls.214/215) e, na atual fase, a apreciação pendente é da arguição de impenhorabilidade do imóvel da matrícula n. 12.390 do CRI de Tremembé. Por conta disso, deliberou-se preliminarmente às fls.413/414: Afirma o devedor que referido imóvel é o único residencial de que tem a propriedade que lhe serve de moradia, sendo então tutelado pela Lei n. 8009/90. Pois bem. A petição (fls.323/327) veio desacompanhada de qualquer prova documental. O imóvel é o da Travessa das Turmalinas n. 70, do loteamento Eldorado Jardim Residencial, em Tremembé (fls.322). É o mesmo endereço que o devedor declarou na petição inicial da ação (fls.11). De fato, como argumentado pelos credores na resposta, os autos carecem de prova documental segura de que é o único imóvel de que dispõe o devedor para estabelecer moradia. E, neste particular, os credores detalharam às fls.339/340 uma situação patrimonial em que outros imóveis ou direitos sobre imóveis são titularizados por ele. Isso contraria o argumento ao início de fls.324. Em atenção ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), para evitar qualquer arguição futura, faculto manifestação ao devedor, com prazo de 15 (quinze) dias. O devedor argumentou às fls.324 que o bem é o único imóvel que lhe pertence e os credores, em contrapartida, fizeram uma abordagem detalhada às fls.440 sobre a movimentação de bens por ele e sobre sua condição pessoal como advogado e empresário. Na sua manifestação de agora (fls.421/422), nada argumentou em relação aos fatores considerados pelo juízo às fls.413/414 e nada trouxe de prova que, frise-se, estava a seu cargo (TJSP AI n. 2169957-62.2023.8.26.0000; Rel: JAIRO BRAZIL; j: 21/09/2023; TJSP AI n. 2065419-30.2023.8.26.0000; Rel: Jose Eduardo Marcondes Machado; j: 30/08/2023). Ou seja: é incontroverso agora que o devedor tem para si direitos sobre vários outros imóveis que adquiriu de diferentes formas, em especial por permuta; e, por corolário desse ponto agora incontroverso, é certo também que há uma situação fática real em que o devedor tem disponibilidade para estabelecer moradia em algum desses outros imóveis. Pelas circunstâncias deste caso, especificamente, e por conta da falta de contrariedade fundamentada e provada pelo devedor, há de se compreender que a existência desses outros imóveis à sua disposição desnatura aquele indicado para penhora como bem realmente impenhorável (TJSP AI n. 2124836-11.2023.8.26.0000; Rel: Helio Faria; j: 22/09/2023; TJSP Apelação n. 1004100-63.2022.8.26.0566; Rel: Israel Góes dos Anjos; j: 25/08/2023). Assim, não tendo o devedor se desincumbido do ônus probatório e não tendo questionada a alegada existência de outros imóveis por ele ocupáveis, há de se prestigiar o melhor interesse que é o da parte credora, sendo aqui, inclusive, um débito de natureza alimentar. REJEITO a arguição de impenhorabilidade. II Na sequência, ante a certidão trazida (fls.322), DEFIRO a penhora desse imóvel de propriedade do devedor e objeto da matrícula n. 12.390 do CRI de Tremembér, observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a parte devedora na condição (formal) de depositária. b) Intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado, inclusive dessa condição de depositária que lhe é agora atribuída. c) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - intimação de cônjuge/companheiro (no endereço do devedor) e para avaliação do imóvel; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; d) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a). III Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 27/09/2023 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.421/436: A revogação da gratuidade é questão superada nos autos por decisão irrecorrida (fls.214/215) e, na atual fase, a apreciação pendente é da arguição de impenhorabilidade do imóvel da matrícula n. 12.390 do CRI de Tremembé. Por conta disso, deliberou-se preliminarmente às fls.413/414: Afirma o devedor que referido imóvel é o único residencial de que tem a propriedade que lhe serve de moradia, sendo então tutelado pela Lei n. 8009/90. Pois bem. A petição (fls.323/327) veio desacompanhada de qualquer prova documental. O imóvel é o da Travessa das Turmalinas n. 70, do loteamento Eldorado Jardim Residencial, em Tremembé (fls.322). É o mesmo endereço que o devedor declarou na petição inicial da ação (fls.11). De fato, como argumentado pelos credores na resposta, os autos carecem de prova documental segura de que é o único imóvel de que dispõe o devedor para estabelecer moradia. E, neste particular, os credores detalharam às fls.339/340 uma situação patrimonial em que outros imóveis ou direitos sobre imóveis são titularizados por ele. Isso contraria o argumento ao início de fls.324. Em atenção ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), para evitar qualquer arguição futura, faculto manifestação ao devedor, com prazo de 15 (quinze) dias. O devedor argumentou às fls.324 que o bem é o único imóvel que lhe pertence e os credores, em contrapartida, fizeram uma abordagem detalhada às fls.440 sobre a movimentação de bens por ele e sobre sua condição pessoal como advogado e empresário. Na sua manifestação de agora (fls.421/422), nada argumentou em relação aos fatores considerados pelo juízo às fls.413/414 e nada trouxe de prova que, frise-se, estava a seu cargo (TJSP AI n. 2169957-62.2023.8.26.0000; Rel: JAIRO BRAZIL; j: 21/09/2023; TJSP AI n. 2065419-30.2023.8.26.0000; Rel: Jose Eduardo Marcondes Machado; j: 30/08/2023). Ou seja: é incontroverso agora que o devedor tem para si direitos sobre vários outros imóveis que adquiriu de diferentes formas, em especial por permuta; e, por corolário desse ponto agora incontroverso, é certo também que há uma situação fática real em que o devedor tem disponibilidade para estabelecer moradia em algum desses outros imóveis. Pelas circunstâncias deste caso, especificamente, e por conta da falta de contrariedade fundamentada e provada pelo devedor, há de se compreender que a existência desses outros imóveis à sua disposição desnatura aquele indicado para penhora como bem realmente impenhorável (TJSP AI n. 2124836-11.2023.8.26.0000; Rel: Helio Faria; j: 22/09/2023; TJSP Apelação n. 1004100-63.2022.8.26.0566; Rel: Israel Góes dos Anjos; j: 25/08/2023). Assim, não tendo o devedor se desincumbido do ônus probatório e não tendo questionada a alegada existência de outros imóveis por ele ocupáveis, há de se prestigiar o melhor interesse que é o da parte credora, sendo aqui, inclusive, um débito de natureza alimentar. REJEITO a arguição de impenhorabilidade. II Na sequência, ante a certidão trazida (fls.322), DEFIRO a penhora desse imóvel de propriedade do devedor e objeto da matrícula n. 12.390 do CRI de Tremembér, observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Servirá esta decisão como termo representativo da constrição, juntamente com o título de domínio referido, ficando a parte devedora na condição (formal) de depositária. b) Intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado, inclusive dessa condição de depositária que lhe é agora atribuída. c) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para: - intimação de cônjuge/companheiro (no endereço do devedor) e para avaliação do imóvel; - intimação de qual(ais)quer ocupante(s) do imóvel, que deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora sobre ele; d) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); e) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a). III Int. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70219902-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2023 11:08 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.416: A certidão apropriada para o caso é a do art. 517 do CPC, já expedida às fls.314/316 e que pode embasar averbações premonitórias (AI n. 2028024-38.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Kioitsi Chicuta; j: 07/06/2022). II No mais, observe-se o item "II.1" de fls.413/414. III Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.416: A certidão apropriada para o caso é a do art. 517 do CPC, já expedida às fls.314/316 e que pode embasar averbações premonitórias (AI n. 2028024-38.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Kioitsi Chicuta; j: 07/06/2022). II No mais, observe-se o item "II.1" de fls.413/414. III Int. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70215191-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 14:32 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.333/337: Não se trata, propriamente, de uma impugnação ao cumprimento de sentença. O que o devedor postula, unicamente, é o levantamento/baixa do protesto. Sem razão, contudo. O protesto é da certidão de crédito expedida às fls.232/233 e 314/316 por deferimento no item I.2 de fls.230, com base em expressa previsão legal voltada à emissão do expediente representativo do inadimplemento de obrigação que é positiva e líquida constante do título executivo. Se há débito do qual a satisfação é ainda perseguida nos autos, não há fundamento plausível para o cancelamento do ato (TJSP AI n. 2136783-62.2023.8.26.0000; Rel: Ademir Modesto de Souza; j: 21/08/2023; TJSP Apelação n. 0003190-84.2009.8.26.0606; Rel: Oswaldo Luiz Palu; j: 04/07/2023). No mais, a gratuidade que havia sido concedida ao devedor foi revogada pela decisão irrecorrida de fls.214/215 e ainda não há perspectiva real de liquidez decorrente da avaliação de todos os bens/direitos penhorados a permitir o reconhecimento de eventual excesso de penhora (art. 874, inc. I, CPC). REJEITO os argumentos lançados pelo devedor e INDEFIRO o requerimento. II Fls.338/412: Frente à resposta dos credores, aprecio as arguições do devedor às fls.323/327. II.1 Da alegada impenhorabilidade do imóvel da matrícula n. 12.390 do CRI de Tremembé. Afirma o devedor que referido imóvel é o único residencial de que tem a propriedade que lhe serve de moradia, sendo então tutelado pela Lei n. 8009/90. Pois bem. A petição (fls.323/327) veio desacompanhada de qualquer prova documental. O imóvel é o da Travessa das Turmalinas n. 70, do loteamento Eldorado Jardim Residencial, em Tremembé (fls.322). É o mesmo endereço que o devedor declarou na petição inicial da ação (fls.11). De fato, como argumentado pelos credores na resposta, os autos carecem de prova documental segura de que é o único imóvel de que dispõe o devedor para estabelecer moradia. E, neste particular, os credores detalharam às fls.339/340 uma situação patrimonial em que outros imóveis ou direitos sobre imóveis são titularizados por ele. Isso contraria o argumento ao início de fls.324. Em atenção ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), para evitar qualquer arguição futura, faculto manifestação ao devedor, com prazo de 15 (quinze) dias. I.2 Quanto aos requerimentos do devedor na alínea a de fls.326, fica prejudicada a apreciação por conta da inépcia. II Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 04/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.333/337: Não se trata, propriamente, de uma impugnação ao cumprimento de sentença. O que o devedor postula, unicamente, é o levantamento/baixa do protesto. Sem razão, contudo. O protesto é da certidão de crédito expedida às fls.232/233 e 314/316 por deferimento no item I.2 de fls.230, com base em expressa previsão legal voltada à emissão do expediente representativo do inadimplemento de obrigação que é positiva e líquida constante do título executivo. Se há débito do qual a satisfação é ainda perseguida nos autos, não há fundamento plausível para o cancelamento do ato (TJSP AI n. 2136783-62.2023.8.26.0000; Rel: Ademir Modesto de Souza; j: 21/08/2023; TJSP Apelação n. 0003190-84.2009.8.26.0606; Rel: Oswaldo Luiz Palu; j: 04/07/2023). No mais, a gratuidade que havia sido concedida ao devedor foi revogada pela decisão irrecorrida de fls.214/215 e ainda não há perspectiva real de liquidez decorrente da avaliação de todos os bens/direitos penhorados a permitir o reconhecimento de eventual excesso de penhora (art. 874, inc. I, CPC). REJEITO os argumentos lançados pelo devedor e INDEFIRO o requerimento. II Fls.338/412: Frente à resposta dos credores, aprecio as arguições do devedor às fls.323/327. II.1 Da alegada impenhorabilidade do imóvel da matrícula n. 12.390 do CRI de Tremembé. Afirma o devedor que referido imóvel é o único residencial de que tem a propriedade que lhe serve de moradia, sendo então tutelado pela Lei n. 8009/90. Pois bem. A petição (fls.323/327) veio desacompanhada de qualquer prova documental. O imóvel é o da Travessa das Turmalinas n. 70, do loteamento Eldorado Jardim Residencial, em Tremembé (fls.322). É o mesmo endereço que o devedor declarou na petição inicial da ação (fls.11). De fato, como argumentado pelos credores na resposta, os autos carecem de prova documental segura de que é o único imóvel de que dispõe o devedor para estabelecer moradia. E, neste particular, os credores detalharam às fls.339/340 uma situação patrimonial em que outros imóveis ou direitos sobre imóveis são titularizados por ele. Isso contraria o argumento ao início de fls.324. Em atenção ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), para evitar qualquer arguição futura, faculto manifestação ao devedor, com prazo de 15 (quinze) dias. I.2 Quanto aos requerimentos do devedor na alínea a de fls.326, fica prejudicada a apreciação por conta da inépcia. II Int. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70208473-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 19:02 |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70196589-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/08/2023 23:24 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Após ser deduzido nos autos o requerimento da parte credora para penhora do imóvel da matrícula n. 12.390 do CRI de Tremembé (fls.320/322), sobreveio a arguição de impenhorabilidade (fls.323/327) ao argumento de que o bem serve de moradia ao devedor. Manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias. II Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 03/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Após ser deduzido nos autos o requerimento da parte credora para penhora do imóvel da matrícula n. 12.390 do CRI de Tremembé (fls.320/322), sobreveio a arguição de impenhorabilidade (fls.323/327) ao argumento de que o bem serve de moradia ao devedor. Manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias. II Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Termo Digitalizado
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| 27/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70167990-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2023 20:06 |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2023 |
Documento Juntado
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| 11/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
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| 10/07/2023 |
Documento Juntado
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| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.242/250 e 290: Providencie a Serventia a inclusão, no polo ativo da execução, da sociedade LEMOS E BASILI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e, em seguida, expeça-se nova certidão em substituição à de fls.232/233, fazendo constar dela essa sociedade que também figurará como credora e que o crédito é de honorários advocatícios. II Fls.254/289 e 290/305: Defiro as penhoras postuladas, ressalvada eventual causa de impossibilidade a ser analisada e posteriormente noticiada. Solicite-se aos d. Juízos da 2ª Vara Cível local (proc. 0000603-41.2023.8.26.0625), da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tremembé (proc. 0000620-84.2022.8.26.0634), da 1ª Vara local do Trabalho (proc. 0098400-15.2002.5.15.0009) e da 1ª Vara local de Família e Sucessões (proc. 1004110-03.2017.8.26.0625) que, nos autos de seus respectivos processos, seja averbada em favor da presente execução a penhora, até o valor de R$275.581,46 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos para junho/2023), sobre qualquer direito/crédito/valor a que nesses feitos venha a fazer jus o aqui executado, DÉCIO SILVA AZEVEDO (CPF n. 032.228.028-15), para que haja oportuna comunicação sobre disponibilidade de numerário e/ou de bens para expropriação. Servirá esta decisão como ofício, dispensada a emissão de outro expediente, bastando a transmissão por meio eletrônico (arts. 112/114 das NSCGJ), conforme r. Parecer (606/2016-J) aprovado em 23.11.2016 no Proc. 2016/00180539 por Sua Excelência, o Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, então DD. Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo (DJE de 12.12.2016 p.28). Providencie a Serventia. III Após as remessas, aguarde-se eventual comunicação por esses d. Juízos pelo prazo de 30 (trinta) dias. IV Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 04/07/2023 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.242/250 e 290: Providencie a Serventia a inclusão, no polo ativo da execução, da sociedade LEMOS E BASILI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e, em seguida, expeça-se nova certidão em substituição à de fls.232/233, fazendo constar dela essa sociedade que também figurará como credora e que o crédito é de honorários advocatícios. II Fls.254/289 e 290/305: Defiro as penhoras postuladas, ressalvada eventual causa de impossibilidade a ser analisada e posteriormente noticiada. Solicite-se aos d. Juízos da 2ª Vara Cível local (proc. 0000603-41.2023.8.26.0625), da 1ª Vara Judicial da Comarca de Tremembé (proc. 0000620-84.2022.8.26.0634), da 1ª Vara local do Trabalho (proc. 0098400-15.2002.5.15.0009) e da 1ª Vara local de Família e Sucessões (proc. 1004110-03.2017.8.26.0625) que, nos autos de seus respectivos processos, seja averbada em favor da presente execução a penhora, até o valor de R$275.581,46 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos para junho/2023), sobre qualquer direito/crédito/valor a que nesses feitos venha a fazer jus o aqui executado, DÉCIO SILVA AZEVEDO (CPF n. 032.228.028-15), para que haja oportuna comunicação sobre disponibilidade de numerário e/ou de bens para expropriação. Servirá esta decisão como ofício, dispensada a emissão de outro expediente, bastando a transmissão por meio eletrônico (arts. 112/114 das NSCGJ), conforme r. Parecer (606/2016-J) aprovado em 23.11.2016 no Proc. 2016/00180539 por Sua Excelência, o Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, então DD. Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo (DJE de 12.12.2016 p.28). Providencie a Serventia. III Após as remessas, aguarde-se eventual comunicação por esses d. Juízos pelo prazo de 30 (trinta) dias. IV Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70132972-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 16/06/2023 16:09 |
| 15/06/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70130570-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 14/06/2023 17:15 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre as informações constantes do demonstrativo SISBAJUD, dando conta da inexistência de saldo para qualquer bloqueio (fls.240/241). Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre as informações constantes do demonstrativo SISBAJUD, dando conta da inexistência de saldo para qualquer bloqueio (fls.240/241). |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70125708-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 17:42 |
| 07/06/2023 |
Documento Juntado
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| 07/06/2023 |
Protocolo Juntado
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| 07/06/2023 |
Protocolo Juntado
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| 01/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls.220: Ao menos por vinculação ao número do cumprimento de sentença, não há depósito judicial realizado até agora, como mostra o extrato juntado pela Serventia (fls.221/222). II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 15/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls.220: Ao menos por vinculação ao número do cumprimento de sentença, não há depósito judicial realizado até agora, como mostra o extrato juntado pela Serventia (fls.221/222). II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Documento Juntado
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| 27/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70087575-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 20:09 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Como requerimento precedente, ao qual está condicionado o deferimento do cumprimento de sentença para execução das verbas sucumbenciais, este incidente veicula o cabimento da revogação da gratuidade que havia sido concedida ao aqui devedor DÉCIO SILVA AZEVEDO na ação de origem, sede na qual o benefício já havia sido revogada em decisão anterior longínqua reformada em agravo de instrumento. Intimado a se manifestar, o devedor argumentou (fls.190/193) que sua situação econômico-financeira não sofreu alteração que justificasse a revogação do benefício que há muito lhe foi concedido e, também, que a improcedência na ação de origem o obrigou a indenizar terceiros que a ela estavam vinculados de alguma forma, respondendo hoje por ações que somam mais de R$5.000.000,00, sendo aposentado com percepção de um salário mínimo e meio como benefício previdenciário. Pois bem. As cópias juntadas com a manifestação do devedor (fls.194/213) são de algumas ações nas quais figura também como réu/executado, o que confere certa verossimilhança à alegação de que há outros débitos aos quais terá de fazer frente. Por outro lado, todos os fatos minuciosamente detalhados pelos advogados credores na petição inicial deste incidente se tornam incontroversos, pois não contrariados de forma específica. Em suma: - na ação rescisória que propôs, o devedor foi intimado há um ano a juntar cópias de suas duas últimas DIRPFs, da CTPS e de extratos bancários (fls.95) e não deu atendimento, sendo-lhe indeferida a gratuidade naquela sede (fls.96) depois que a E. Relatora assim consignou: O fato de o autor ter sido agraciado com a gratuidade de justiça na ação rescindenda não lhe confere automaticamente direito de usufruir da mesma benesse nesta ação rescisória, sobretudo se considerado o longo tempo transcorrido entre o ajuizamento de uma e de outra (fls.95); - o devedor exerce atividades remuneradas como corretor de imóveis e como advogado, prevalecendo para consideração o que foi detalhado nos itens 2.3 e 2.4, em especial quanto às circunstâncias ligadas às suas instalações e ao padrão de imóveis que disponibiliza para comercialização, além de ser advogado em diversas ações; - que as hipóteses exemplificativas relacionadas à percepção de verbas honorárias em ações que patrocina, como indicado às fls.8, fogem ao que se poderia ter como uma atuação modesta, sem perspectiva de ganhos significativos; Paralelamente a tudo isso, mesmo ciente de que sua DIRPF seria o documento máximo a evidenciar sua condição, na linha da r. Decisão de fls.95, não juntou absolutamente nada neste incidente que tivesse alguma relação com sua situação atual de rendas totais e gastos recorrentes. São novos e atuais elementos que permitem considerar que, depois de todo o longo tempo já decorrido, a situação de hoje é de incompatibilidade com um padrão de vida realmente modesto, de pobreza/hipossuficiência para a manutenção da benesse. Por tudo que foi trazido, inclusive por fatos agora incontroversos, é pouco plausível admitir que o devedor ainda se mantém numa condição econômico-financeira que justifique, mesmo agora, a manutenção da gratuidade. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento antecedente dos advogados credores e REVOGO a benesse da justiça gratuita que há muito havia sido concedida ao devedor, DÉCIO SILVA AZEVEDO. II Em seguimento, diante da planilha apresentada (fls.57) (art. 524, CPC), INTIME-SE a parte agora devedora, advogado em causa própria, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado. Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. III Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Decio Silva Azevedo (OAB 30872/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 24/03/2023 |
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Como requerimento precedente, ao qual está condicionado o deferimento do cumprimento de sentença para execução das verbas sucumbenciais, este incidente veicula o cabimento da revogação da gratuidade que havia sido concedida ao aqui devedor DÉCIO SILVA AZEVEDO na ação de origem, sede na qual o benefício já havia sido revogada em decisão anterior longínqua reformada em agravo de instrumento. Intimado a se manifestar, o devedor argumentou (fls.190/193) que sua situação econômico-financeira não sofreu alteração que justificasse a revogação do benefício que há muito lhe foi concedido e, também, que a improcedência na ação de origem o obrigou a indenizar terceiros que a ela estavam vinculados de alguma forma, respondendo hoje por ações que somam mais de R$5.000.000,00, sendo aposentado com percepção de um salário mínimo e meio como benefício previdenciário. Pois bem. As cópias juntadas com a manifestação do devedor (fls.194/213) são de algumas ações nas quais figura também como réu/executado, o que confere certa verossimilhança à alegação de que há outros débitos aos quais terá de fazer frente. Por outro lado, todos os fatos minuciosamente detalhados pelos advogados credores na petição inicial deste incidente se tornam incontroversos, pois não contrariados de forma específica. Em suma: - na ação rescisória que propôs, o devedor foi intimado há um ano a juntar cópias de suas duas últimas DIRPFs, da CTPS e de extratos bancários (fls.95) e não deu atendimento, sendo-lhe indeferida a gratuidade naquela sede (fls.96) depois que a E. Relatora assim consignou: O fato de o autor ter sido agraciado com a gratuidade de justiça na ação rescindenda não lhe confere automaticamente direito de usufruir da mesma benesse nesta ação rescisória, sobretudo se considerado o longo tempo transcorrido entre o ajuizamento de uma e de outra (fls.95); - o devedor exerce atividades remuneradas como corretor de imóveis e como advogado, prevalecendo para consideração o que foi detalhado nos itens 2.3 e 2.4, em especial quanto às circunstâncias ligadas às suas instalações e ao padrão de imóveis que disponibiliza para comercialização, além de ser advogado em diversas ações; - que as hipóteses exemplificativas relacionadas à percepção de verbas honorárias em ações que patrocina, como indicado às fls.8, fogem ao que se poderia ter como uma atuação modesta, sem perspectiva de ganhos significativos; Paralelamente a tudo isso, mesmo ciente de que sua DIRPF seria o documento máximo a evidenciar sua condição, na linha da r. Decisão de fls.95, não juntou absolutamente nada neste incidente que tivesse alguma relação com sua situação atual de rendas totais e gastos recorrentes. São novos e atuais elementos que permitem considerar que, depois de todo o longo tempo já decorrido, a situação de hoje é de incompatibilidade com um padrão de vida realmente modesto, de pobreza/hipossuficiência para a manutenção da benesse. Por tudo que foi trazido, inclusive por fatos agora incontroversos, é pouco plausível admitir que o devedor ainda se mantém numa condição econômico-financeira que justifique, mesmo agora, a manutenção da gratuidade. Ante o exposto, ACOLHO o requerimento antecedente dos advogados credores e REVOGO a benesse da justiça gratuita que há muito havia sido concedida ao devedor, DÉCIO SILVA AZEVEDO. II Em seguimento, diante da planilha apresentada (fls.57) (art. 524, CPC), INTIME-SE a parte agora devedora, advogado em causa própria, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado. Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. III Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70043983-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 06/03/2023 23:23 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.1/186: Sobre o requerimento da parte ré (vencedora), manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias. II Int. Advogados(s): Eder de Bona (OAB 125673/SP), Jose Waldir da Costa Lemos Junior (OAB 229479/SP), Hugo de Oliveira Vieira Basili (OAB 260154/SP), Juliana de Bona (OAB 335091/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.1/186: Sobre o requerimento da parte ré (vencedora), manifeste-se o autor em 15 (quinze) dias. II Int. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0001987-90.2015.8.26.0634 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/06/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 17/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2024 |
Impugnação |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 18/03/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 22/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2026 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |