Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001057-21.2023.8.26.0625) Suspenso
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Foro
Foro de Taubaté
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Marcio Nunes dos Santos
Advogado:  Marcio Nunes dos Santos  
Exectdo  Vanessa da Silva Mazzeo, representante da Sbm Empreendimentos Imobiliários Ltda

Movimentações

Data Movimento
14/03/2023 Arquivado Provisoriamente
14/03/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614
14/03/2023 Decurso de Prazo
AUTOMÁTICO - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-COM ATO ORD
27/02/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685
24/02/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0160/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1/10:Inicialmente, tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente a juntada das respectivas procurações, documentos estes que além de embasarem o pedido, constituem elementos facilitadores à compreensão da pretensão executiva que ora se pugna. Outrossim, anoto que caso não seja adotada, a partir da presente data, qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento do presente cumprimento de sentença (incluída a apresentação da planilha do débito remanescente e o requerimento da providência necessária para a satisfação de seu crédito), fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência diversa dessa ora analisada, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.