| Exeqte |
Marcio Nunes dos Santos
Advogado: Marcio Nunes dos Santos |
| Exectdo | Vanessa da Silva Mazzeo, representante da Sbm Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/03/2023 |
Decurso de Prazo
AUTOMÁTICO - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-COM ATO ORD |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1/10:Inicialmente, tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente a juntada das respectivas procurações, documentos estes que além de embasarem o pedido, constituem elementos facilitadores à compreensão da pretensão executiva que ora se pugna. Outrossim, anoto que caso não seja adotada, a partir da presente data, qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento do presente cumprimento de sentença (incluída a apresentação da planilha do débito remanescente e o requerimento da providência necessária para a satisfação de seu crédito), fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência diversa dessa ora analisada, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 14/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/03/2023 |
Decurso de Prazo
AUTOMÁTICO - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-COM ATO ORD |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1/10:Inicialmente, tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente a juntada das respectivas procurações, documentos estes que além de embasarem o pedido, constituem elementos facilitadores à compreensão da pretensão executiva que ora se pugna. Outrossim, anoto que caso não seja adotada, a partir da presente data, qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento do presente cumprimento de sentença (incluída a apresentação da planilha do débito remanescente e o requerimento da providência necessária para a satisfação de seu crédito), fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência diversa dessa ora analisada, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1/10:Inicialmente, tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente a juntada das respectivas procurações, documentos estes que além de embasarem o pedido, constituem elementos facilitadores à compreensão da pretensão executiva que ora se pugna. Outrossim, anoto que caso não seja adotada, a partir da presente data, qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento do presente cumprimento de sentença (incluída a apresentação da planilha do débito remanescente e o requerimento da providência necessária para a satisfação de seu crédito), fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência diversa dessa ora analisada, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Int. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003479-83.2022.8.26.0625 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |