| Reqte |
Lorenzo Serviços Médicos Ltda
Advogada: Patricia Aparecida Aguiar Oliveira |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Isabella Ferreira Xavier Mantelli Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| TerIntCer |
Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes Advogado: Carlos Eduardo Utrabo Prosdócimo Advogado: Rafael Pires de Assis Roters |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/92: aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso (fls. 86). Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Patricia Aparecida Aguiar Oliveira (OAB 135716/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 11/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/92: aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso (fls. 86). Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Patricia Aparecida Aguiar Oliveira (OAB 135716/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 90/92: aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso (fls. 86). Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70249316-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2023 16:18 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome do advogado da recuperanda/Gestora Judicial Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli, Dr. Bruno Yohan Souza Gomes (OAB/SP 253.205), na certidão de publicação de relação 828/23, razão pela qual remeti à decisão de fls. 81/82 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 7.905,67 (sete mil, novecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) em seu favor . O administrador Judicial opinou pelo não acolhimento da impugnação, pois o crédito advindo dos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1017412-73.2022.8.26.0577, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP foi fixado em data posterior ao ajuizamento do soerguimento (18/01/2020), tratando-se de créditos de natureza exclusivamente extraconcursais, não estão sujeitos aos efeitos do procedimento recuperacional. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o crédito pleiteado trata-se de crédito exclusivamente extraconcursal e, portanto, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverá ser perseguido por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." Advogados(s): Patricia Aparecida Aguiar Oliveira (OAB 135716/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome do advogado da recuperanda/Gestora Judicial Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli, Dr. Bruno Yohan Souza Gomes (OAB/SP 253.205), na certidão de publicação de relação 828/23, razão pela qual remeti à decisão de fls. 81/82 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 7.905,67 (sete mil, novecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) em seu favor . O administrador Judicial opinou pelo não acolhimento da impugnação, pois o crédito advindo dos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1017412-73.2022.8.26.0577, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP foi fixado em data posterior ao ajuizamento do soerguimento (18/01/2020), tratando-se de créditos de natureza exclusivamente extraconcursais, não estão sujeitos aos efeitos do procedimento recuperacional. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o crédito pleiteado trata-se de crédito exclusivamente extraconcursal e, portanto, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverá ser perseguido por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I." |
| 02/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 7.905,67 (sete mil, novecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) em seu favor . O administrador Judicial opinou pelo não acolhimento da impugnação, pois o crédito advindo dos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1017412-73.2022.8.26.0577, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP foi fixado em data posterior ao ajuizamento do soerguimento (18/01/2020), tratando-se de créditos de natureza exclusivamente extraconcursais, não estão sujeitos aos efeitos do procedimento recuperacional. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o crédito pleiteado trata-se de crédito exclusivamente extraconcursal e, portanto, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverá ser perseguido por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Patricia Aparecida Aguiar Oliveira (OAB 135716/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 7.905,67 (sete mil, novecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) em seu favor . O administrador Judicial opinou pelo não acolhimento da impugnação, pois o crédito advindo dos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1017412-73.2022.8.26.0577, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP foi fixado em data posterior ao ajuizamento do soerguimento (18/01/2020), tratando-se de créditos de natureza exclusivamente extraconcursais, não estão sujeitos aos efeitos do procedimento recuperacional. O Ministério Público concorda com o pedido do Administrador Judicial. Rejeito a impugnação ao crédito, pois o crédito pleiteado trata-se de crédito exclusivamente extraconcursal e, portanto, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverá ser perseguido por vias próprias. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70133969-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/06/2023 11:50 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70128837-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2023 16:57 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 62/71: manifeste-se o Administrador Judicial em parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Patricia Aparecida Aguiar Oliveira (OAB 135716/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622S/P), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409S/P), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 62/71: manifeste-se o Administrador Judicial em parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70116676-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2023 11:33 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Fls. 11/58: recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º, e art. 10, "caput", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. Intime-se o habilitante a recolher a taxa judiciária, bem como regularização da representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Patricia Aparecida Aguiar Oliveira (OAB 135716/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 11/58: recebo este incidente como "Habilitação de Crédito Retardatária", nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º, e art. 10, "caput", ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. Intime-se o habilitante a recolher a taxa judiciária, bem como regularização da representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70094938-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2023 15:48 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Patricia Aparecida Aguiar Oliveira (OAB 135716/SP), Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 11/04/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 10/10/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |