| Reqte |
Flavia Amaral Blamire Pacheco
Advogada: Marta Juliana de Carvalho Ferraz |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogada: Silvia Andrea Leite Advogado: Fernando Xavier Ribeiro Advogada: Karla Moreira Ferraz de Mello Advogado: Marcos Xavier Ribeiro Advogada: Isabella Ferreira Xavier Mantelli Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: Fernando Pompeu Luccas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 25/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 68: aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso (fls. 67). 2. Após, arquivem-se os autos. 3. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Marta Juliana de Carvalho (OAB 176318/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 68: aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso (fls. 67). 2. Após, arquivem-se os autos. 3. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70263194-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2023 16:46 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2023 Teor do ato: Rejeito a impugnação ao crédito, pois o crédito pleiteado trata-se de crédito exclusivamente extraconcursal e, portanto, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Marta Juliana de Carvalho (OAB 176318/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 16/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito a impugnação ao crédito, pois o crédito pleiteado trata-se de crédito exclusivamente extraconcursal e, portanto, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 12/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70159947-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 12:21 |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70158678-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2023 14:08 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70155559-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2023 11:29 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 46/50: aguarde-se o decurso do prazo para a habilitante se manifestar. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int . Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Marta Juliana de Carvalho (OAB 176318/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 46/50: aguarde-se o decurso do prazo para a habilitante se manifestar. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int . |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70145580-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2023 13:56 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que não constou o nome do advogado da recuperanda/Gestora Judicial Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli, Dr. Bruno Yohan Souza Gomes (OAB/SP 253.205), na certidão de publicação de relação 515/23, razão pela qual remeti à decisão de fls. 39/40 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 19/38: recebo este incidente como Habilitação de crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 19/07/2022, posteriormente à data limite para apresentação administrativa, que se deu em 26/04/2022, portanto, apresentada nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.101/05, alterada pela Lei nº 14.112/2020, hipótese na qual, consequentemente, o recolhimento de custas iniciais por parte da credora não é exigível, observada a jurisprudência do E. TJSP, representada pelo julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas msucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017. 2. Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 19/38. 3. Anote-se como terceiro interessado a Gestora Judicial da recuperanda, FK Consulting Pro Consulta Empresarial Eireli, bem como o nome de seu advogado, Bruno Yohan Souza Gomes, OAB/SP nº 253.205, indicado com exclusividade. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int." Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Marta Juliana de Carvalho (OAB 176318/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que não constou o nome do advogado da recuperanda/Gestora Judicial Fk Consulting Pro Consultoria Empresarial Eireli, Dr. Bruno Yohan Souza Gomes (OAB/SP 253.205), na certidão de publicação de relação 515/23, razão pela qual remeti à decisão de fls. 39/40 novamente à Imprensa Oficial do Estado para publicação, conforme segue: "Vistos. 1. Fls. 19/38: recebo este incidente como Habilitação de crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 19/07/2022, posteriormente à data limite para apresentação administrativa, que se deu em 26/04/2022, portanto, apresentada nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.101/05, alterada pela Lei nº 14.112/2020, hipótese na qual, consequentemente, o recolhimento de custas iniciais por parte da credora não é exigível, observada a jurisprudência do E. TJSP, representada pelo julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas msucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017. 2. Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 19/38. 3. Anote-se como terceiro interessado a Gestora Judicial da recuperanda, FK Consulting Pro Consulta Empresarial Eireli, bem como o nome de seu advogado, Bruno Yohan Souza Gomes, OAB/SP nº 253.205, indicado com exclusividade. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int." |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 19/38: recebo este incidente como Habilitação de crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 19/07/2022, posteriormente à data limite para apresentação administrativa, que se deu em 26/04/2022, portanto, apresentada nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.101/05, alterada pela Lei nº 14.112/2020, hipótese na qual, consequentemente, o recolhimento de custas iniciais por parte da credora não é exigível, observada a jurisprudência do E. TJSP, representada pelo julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017. 2. Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 19/38. 3. Anote-se como terceiro interessado a Gestora Judicial da recuperanda, FK Consulting Pro Consulta Empresarial Eireli, bem como o nome de seu advogado, Bruno Yohan Souza Gomes, OAB/SP nº 253.205, indicado com exclusividade. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Marta Juliana de Carvalho (OAB 176318/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 19/38: recebo este incidente como Habilitação de crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 19/07/2022, posteriormente à data limite para apresentação administrativa, que se deu em 26/04/2022, portanto, apresentada nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.101/05, alterada pela Lei nº 14.112/2020, hipótese na qual, consequentemente, o recolhimento de custas iniciais por parte da credora não é exigível, observada a jurisprudência do E. TJSP, representada pelo julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017. 2. Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 19/38. 3. Anote-se como terceiro interessado a Gestora Judicial da recuperanda, FK Consulting Pro Consulta Empresarial Eireli, bem como o nome de seu advogado, Bruno Yohan Souza Gomes, OAB/SP nº 253.205, indicado com exclusividade. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70134112-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2023 13:34 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2023 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Silvia Andrea Leite (OAB 142843/SP), Marta Juliana de Carvalho (OAB 176318/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622S/P), Fernando Xavier Ribeiro (OAB 236796/SP), Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB 264956/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409S/P), Isabella Ferreira Xavier Mantelli (OAB 457180/SP) |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 02/06/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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