| Reqte |
Fabio Villalta Fucuda
Advogada: Charlotte Cristine das Neves Santos Advogada: Caroline Isabel Silva Advogada: Daniela Smilia Dmitrasinovic |
| Reqdo |
Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda
Advogado: Paulo Francisco Henriques Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
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| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
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| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
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| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.614/619: Diante da procedência dos embargos de terceiro (proc. 1017732-08.2024.8.26.0625), fica DECLARADA INSUBSISTENTE a penhora do veículo VW/POLO 1.6 de placas EGU-1281, aqui representada pela decisão-ofício de fls.566/567. II - Aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo pendente (item II de fls.610). III - Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.614/619: Diante da procedência dos embargos de terceiro (proc. 1017732-08.2024.8.26.0625), fica DECLARADA INSUBSISTENTE a penhora do veículo VW/POLO 1.6 de placas EGU-1281, aqui representada pela decisão-ofício de fls.566/567. II - Aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo pendente (item II de fls.610). III - Int. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.601/609: Trata-se da comunicação de improvimento ao agravo de instrumento interposto pela parte credora contra a decisão de fls.512. II Resta a comunicação de julgamento do agravo n. 2300644-93.2024.8.26.0000, interposto pelos aqui requeridos fls.515/546 e 551/552 contra a decisão de despersonalização (fls.495/500). Aguarde-se. III Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.601/609: Trata-se da comunicação de improvimento ao agravo de instrumento interposto pela parte credora contra a decisão de fls.512. II Resta a comunicação de julgamento do agravo n. 2300644-93.2024.8.26.0000, interposto pelos aqui requeridos fls.515/546 e 551/552 contra a decisão de despersonalização (fls.495/500). Aguarde-se. III Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.595/596: INDEFIRO, ficando reafirmada a decisão de fls.577. Nestes autos do incidente de despersonalização, ficam prejudicadas as decisões e determinações envolvendo constrição de bens, seja da própria empresa devedora e/ou de seus sócios, razão pela qual fica reconsiderada a decisão de fls.572. II - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de desconsideração da personalidade (fls.553), bem como dos embargos de terceiro (fls.577). III - Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.595/596: INDEFIRO, ficando reafirmada a decisão de fls.577. Nestes autos do incidente de despersonalização, ficam prejudicadas as decisões e determinações envolvendo constrição de bens, seja da própria empresa devedora e/ou de seus sócios, razão pela qual fica reconsiderada a decisão de fls.572. II - Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de desconsideração da personalidade (fls.553), bem como dos embargos de terceiro (fls.577). III - Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa (fls. 589, 590 e 591). Prazo de 30 (trinta) dias. No mais, observar fls.577. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa (fls. 589, 590 e 591). Prazo de 30 (trinta) dias. No mais, observar fls.577. |
| 23/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2025/000035-5, nesta data, às 18h45, juntamente com a Oficiala de Justiça Magda Gonçalves Simões, diligenciei na Rua Migotto Giovanni nº 200, onde não encontrei o veículo, objeto da presente medida. Lá estando, nós, Oficiais de Justiça, fomos recepcionados pela moradora Gláucia, a qual se apresentou como mulher de Márcio Gameiro Fonseca. Na oportunidade, preguntei a ela acerca da presença de Márcio naquele imóvel, ao que ela informou que ele se encontrava na cidade de Tatuí, por motivo de trabalho. Informou que o posto de trabalho de Márcio se encontra na sede do SENAI da cidade de Cruzeiro/SP. Em seguida, perguntei qual seria o dia no qual Márcio se encontraria naquele endereço, ao que Gláucia informou que, por ocasião de seu trabalho, Márcio somente vem para Tremembé em finais de semana incertos e não precisos. A fim de não levantar suspeitas acerca do motivo de nossa presença no local, perguntei à Gláucia se na ocasião de Márcio estar naquele imóvel, algum veículo estaria estacionado na garagem daquela residência, e dela tive a declaração de que ele vem de Cruzeiro para esta cidade de Tremembé utilizando ônibus intermunicipal. Contudo, Gláucia acrescentou que Márcio possui um veículo particular, não informando qual, e que o utiliza para o trabalho em Cruzeiro. Ante o exposto, por ora, deixo de proceder penhora, e devolvo o mandado em cartório para os fins de direito. Tremembe, 20 de janeiro de 2025. 01 ato (Oficiais Paulo e Magda). |
| 21/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada de que o mandado foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados - SADM para cumprimento, cabendo-lhe (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada de que o mandado foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados - SADM para cumprimento, cabendo-lhe (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. |
| 24/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.575/576: Trata-se da comunicação de embargos de terceiro (proc. 1017732-08.2024.8.26.0625) propostos para levantamento de constrição (arresto) do veículo VW/POLO 1.6 de placas EGU-1281 (ano/modelo 2009) neste incidente de despersonalização (decisão-termo de fls.566/567). Ficam SUSPENSOS os atos de constrição e expropriação desse bem, pelo que o mandado a ser expedido (fls.572) não o incluirá como automóvel a ser avaliado e removido, ao que se soma o fato de a sede própria para tais atos ser o da execução, e não este incidente. Atente a Serventia. No mais, aguardar-se-á a comunicação do julgamento dos embargos. II Cumpra-se fls.572, com a ressalva acima. III Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.575/576: Trata-se da comunicação de embargos de terceiro (proc. 1017732-08.2024.8.26.0625) propostos para levantamento de constrição (arresto) do veículo VW/POLO 1.6 de placas EGU-1281 (ano/modelo 2009) neste incidente de despersonalização (decisão-termo de fls.566/567). Ficam SUSPENSOS os atos de constrição e expropriação desse bem, pelo que o mandado a ser expedido (fls.572) não o incluirá como automóvel a ser avaliado e removido, ao que se soma o fato de a sede própria para tais atos ser o da execução, e não este incidente. Atente a Serventia. No mais, aguardar-se-á a comunicação do julgamento dos embargos. II Cumpra-se fls.572, com a ressalva acima. III Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.570/571: Se em termos, expeçam-se mandados para que sejam feitas as respectivas penhoras, remoções e avaliações dos veículos indicados (fls.566/567), pese o disposto no inc. IV do art. 871 do CPC. Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Sendo o bem encontrado em poder da parte devedora, em qualquer local, ou em sua residência guardado por qualquer pessoa, a penhora será ato incondicional, independentemente de ser ela a titular do bem junto ao órgão de trânsito (documento de porte obrigatório). Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora, pelo mesmo mandado, de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 13/12/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.570/571: Se em termos, expeçam-se mandados para que sejam feitas as respectivas penhoras, remoções e avaliações dos veículos indicados (fls.566/567), pese o disposto no inc. IV do art. 871 do CPC. Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Sendo o bem encontrado em poder da parte devedora, em qualquer local, ou em sua residência guardado por qualquer pessoa, a penhora será ato incondicional, independentemente de ser ela a titular do bem junto ao órgão de trânsito (documento de porte obrigatório). Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora, pelo mesmo mandado, de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II Int. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70273212-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 11:34 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.563/565: A existência dos veículos ainda em nome dos sócios passa a ser presumida a partir da localização do registro via RENAJUD sem registro de baixa administrativa (que leva à conclusão de que foi tirado de circulação; baixado), estando atendida, em tese, a exigência feita pelo art. 845, §1º do CPC, sendo possível a penhora por termo nos autos (TJSP - Apelação Cível n. 1001220-47.2021.8.26.0368; Rel: Eurípedes Faim; j: 08/04/2022; TJSP - AI n. 2188882-43.2022.8.26.0000; Rel: Walter Exner; j: 26/10/2022), sendo dispensáveis a juntada de registros fotográficos e/ou a indicação da localização do bem, o que pode ser relegado para momento futuro. A atividade jurisdicional deve conferir celeridade e efetividade à execução, bem como atender ao interesse do credor (art. 797 do CPC), em especial, no caso, para instituição de direito de preferência caso haja constrição superveniente em outra eventual execução. Servirá esta decisão como termo representativo da penhora, na forma do §1º do art. 845 do CPC, dos seguintes veículos: (i) Motocicleta YAMAHA/DT 180 N, placas BVD-2035, ano/modelo 1988/1988, renavam 397103697 e chassi 9C658WN00J0130460; (ii) Automóvel HONDA/FIT LX FLEX, placas FFP-8994, ano/modelo 2013/2014, renavam 565785680 e chassi 93HGE6850EZ110216; (iii) Automóvel VW/POLO 1.6, placas EGU-1281, ano/modelo 2009/2009, renavam 133060837 e chassi 9BWAB09N99P031836; (iv) Automóvel GM/MERIVAJOY, placas DRG-7257, ano/modelo 2005/2005, renavam 861048385 e chassi 9BGXL75005C263439; (v) Motocicleta HONDA/XLX 250 R, placas CNH-4432, ano/modelo 1985/1985, renavam 388532475 e chassi XL250BR2016014. No mais, o prosseguimento da execução com os atos de expropriação está condicionado à efetiva localização do automóvel (TJSP AI n. 2188882-43.2022.8.26.0000; Rel: Walter Exner; j: 26/10/2022). Para isso, por dever de cooperação processual, bem como em cumprimento à determinação constante no art.1012, §3º, inc. II das NSCGJ, deve a parte exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o primeiro endereço que deve ser diligenciado relativo a cada um dos veículos. II Em caso de silêncio, aguarde-se o julgamento do agravo pendente. III Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 19/11/2024 |
Penhora Deferida
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.563/565: A existência dos veículos ainda em nome dos sócios passa a ser presumida a partir da localização do registro via RENAJUD sem registro de baixa administrativa (que leva à conclusão de que foi tirado de circulação; baixado), estando atendida, em tese, a exigência feita pelo art. 845, §1º do CPC, sendo possível a penhora por termo nos autos (TJSP - Apelação Cível n. 1001220-47.2021.8.26.0368; Rel: Eurípedes Faim; j: 08/04/2022; TJSP - AI n. 2188882-43.2022.8.26.0000; Rel: Walter Exner; j: 26/10/2022), sendo dispensáveis a juntada de registros fotográficos e/ou a indicação da localização do bem, o que pode ser relegado para momento futuro. A atividade jurisdicional deve conferir celeridade e efetividade à execução, bem como atender ao interesse do credor (art. 797 do CPC), em especial, no caso, para instituição de direito de preferência caso haja constrição superveniente em outra eventual execução. Servirá esta decisão como termo representativo da penhora, na forma do §1º do art. 845 do CPC, dos seguintes veículos: (i) Motocicleta YAMAHA/DT 180 N, placas BVD-2035, ano/modelo 1988/1988, renavam 397103697 e chassi 9C658WN00J0130460; (ii) Automóvel HONDA/FIT LX FLEX, placas FFP-8994, ano/modelo 2013/2014, renavam 565785680 e chassi 93HGE6850EZ110216; (iii) Automóvel VW/POLO 1.6, placas EGU-1281, ano/modelo 2009/2009, renavam 133060837 e chassi 9BWAB09N99P031836; (iv) Automóvel GM/MERIVAJOY, placas DRG-7257, ano/modelo 2005/2005, renavam 861048385 e chassi 9BGXL75005C263439; (v) Motocicleta HONDA/XLX 250 R, placas CNH-4432, ano/modelo 1985/1985, renavam 388532475 e chassi XL250BR2016014. No mais, o prosseguimento da execução com os atos de expropriação está condicionado à efetiva localização do automóvel (TJSP AI n. 2188882-43.2022.8.26.0000; Rel: Walter Exner; j: 26/10/2022). Para isso, por dever de cooperação processual, bem como em cumprimento à determinação constante no art.1012, §3º, inc. II das NSCGJ, deve a parte exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o primeiro endereço que deve ser diligenciado relativo a cada um dos veículos. II Em caso de silêncio, aguarde-se o julgamento do agravo pendente. III Int. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.559: Para a apreciação do requerimento, cumpre à parte credora indicar expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais veículos pretende sejam penhorados, fornecendo o(s) respectivo(s) endereço(s) para expedição do(s) mandado(s) de penhora, remoção e avaliação. II - Em caso de silêncio, aguarde-se o julgamento do agravo pendente. III - Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 21/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.559: Para a apreciação do requerimento, cumpre à parte credora indicar expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, quais veículos pretende sejam penhorados, fornecendo o(s) respectivo(s) endereço(s) para expedição do(s) mandado(s) de penhora, remoção e avaliação. II - Em caso de silêncio, aguarde-se o julgamento do agravo pendente. III - Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.551/552: Trata-se da comunicação de indeferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de fls.495/500, de despersonalização (direta e inversa), que passa então a produzir seus efeitos nos limites do que ficou definido. Cientifiquem-se as partes, em especial a parte credora, que pode postular o que entender de direito a seu exclusivo risco. No mais, aguarde-se a comunicação do julgamento definitivo do recurso. II Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.551/552: Trata-se da comunicação de indeferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de fls.495/500, de despersonalização (direta e inversa), que passa então a produzir seus efeitos nos limites do que ficou definido. Cientifiquem-se as partes, em especial a parte credora, que pode postular o que entender de direito a seu exclusivo risco. No mais, aguarde-se a comunicação do julgamento definitivo do recurso. II Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.515/546: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.495/500, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.515/546: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.495/500, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70218464-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/10/2024 14:52 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Fls. 509/511 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: procedem de certo modo os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a DECISÃO de fls. 495/500, a fim de que na parte final do item "E" passe a constar que: ... Quanto às empresas Almeida S/A e Zaragoza, cumpre observar que possuem objetos sociais que diferem do ramo de atuação das executadas. Ademais, no tocante a esta última, evidencia-se a divergência também em seu quadro societário (Lídia, terceira estranha à lide). Preliminarmente, portanto, pelos dados indicados nos autos (em especial, fls. 192/195, 200/203 e 341/348), os quais não apontam indicativos suficientemente seguros de que pudesse haver uma suposta vinculação das respectivas atividades empresariais, entendo que não há como se estabelecer uma ligação direta/imediata com as devedoras. ... .. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 05/09/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Fls. 509/511 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: procedem de certo modo os argumentos recursais, pelo que, dando PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, e observando o efeito interruptivo do art. 1.026, caput, do CPC, declaro a DECISÃO de fls. 495/500, a fim de que na parte final do item "E" passe a constar que: ... Quanto às empresas Almeida S/A e Zaragoza, cumpre observar que possuem objetos sociais que diferem do ramo de atuação das executadas. Ademais, no tocante a esta última, evidencia-se a divergência também em seu quadro societário (Lídia, terceira estranha à lide). Preliminarmente, portanto, pelos dados indicados nos autos (em especial, fls. 192/195, 200/203 e 341/348), os quais não apontam indicativos suficientemente seguros de que pudesse haver uma suposta vinculação das respectivas atividades empresariais, entendo que não há como se estabelecer uma ligação direta/imediata com as devedoras. ... .. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Int. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.24.70193286-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/09/2024 16:51 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA desencadeado pelo credor, Fábio Villalta Fucuda, postulando: (i) a extensão dos efeitos da execução a Paulo Luís Pinto, Alexandre da Cunha Barbosa, Renato Sinval Zaragoza Drago e Márcio Gameiro Fonseca como sócios da codevedora Start Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, ressaltando que este último foi retirado do quadro societário em 20.07.2020 (fls. 22), já depois da instauração do cumprimento de sentença (processo n. 0009645-56.2019.8.26.0625, em apenso) e muito depois do próprio inadimplemento contratual (janeiro/2015); (ii) a extensão dos efeitos da execução a Ailton Barros e Tânia Maria Machado de Campos Barros como sócios da codevedora Campos & Barros Gestão Patrimonial Ltda; (iii) o reconhecimento, em seguida, da formação de grupo econômico entre a codevedora Start e as empresas Athus Lumiere Construtora e Incorporadora Ltda e Alexandre da Cunha Barbosa-ME, enumerando os pontos em comum que levariam a essa conclusão, de conglomerado empresarial, para que essas outras pessoas jurídicas também respondam pelo débito exequendo. Pela decisão de admissibilidade proferida às fls. 28/29, reconheceu-se como inequívoca a relação de consumo entre os litigantes. Às fls. 172/185 sobreveio emenda à inicial, sendo deduzido pedido de arresto cautelar e bloqueio de bens, além da desconsideração inversa referente às empresas Hogar Soluções Imobiliárias Ltda, A12 Negócios e Participações Ltda, Almeida Meios de Pagamento S/A, The First Participações Empresariais S/A e Zaragoza Gestão Empresarial Ltda. Referidas pretensões foram integralmente deferidas nos termos da decisão de fls. 204/207. Citado, o polo passivo apresentou impugnação, de forma conjunta, às fls. 322/340 com documentos. Alegou, em síntese, que o imóvel objeto da demanda principal (processo n. 1002954-43.2018.8.26.0625, em apenso) foi penhorado nos autos do respectivo cumprimento de sentença, inclusive com averbação na matrícula imobiliária (fls. 52 e 121/122 deles); que, mesmo diante da garantia à execução, o exequente desistiu injustificadamente de prosseguir com a penhora e expropriação (fls. 290/291 e 295/298 deles); que, diante da existência de patrimônio idôneo e suficiente para saldar a dívida (matrícula n. 120.087), não há que se falar em insolvência da executada, tampouco que atua de modo fraudulento ou com desvio de finalidade; que não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas Start, Athus e Alexandre ME, salientando que são autônomas/independentes e que seus objetos sociais são completamente diferentes; que a Start, ademais, possui fins específicos (SPE); que não há responsabilidade por desconsideração inversa das empresas Hogar, A12, Almeida S/A, The First e Zaragoza, posto que possuem objeto e sede diferentes, bem como salientando as particularidades no caso das Sociedades Anônimas. Réplica às fls. 437/456, aduzindo o polo ativo que desistiu da penhora pois o imóvel de matrícula n. 120.087 está hipotecado ao Banco Rodobens, o que inviabiliza a satisfação do crédito exequendo, mesmo se frutífera a alienação em hasta pública (direito de preferência; crédito superior da instituição financeira); que, inexistindo garantia à execução, é de rigor o reconhecimento da insolvência; que a existência de grupo econômico é indiscutível; que também deve prosperar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pois bem. A - Inicialmente, afasto a alegação de litigância de má-fé, pela ausência de prova segura ou estreme de dúvida a respeito, correndo-se o risco, em caso de condenação, de se sacrificar o direito constitucional de ação, bem como, o contraditório e ampla defesa, braços do devido processo legal (ausência de adequação típica - art. 80 do CPC). B - A irresignação do polo passivo não merece prosperar. Dispõem o caput e o §5º do art. 28 do CDC: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." O estado de insolvência restou suficientemente demonstrado nos autos do cumprimento de sentença (processo n. 0009645-56.2019.8.26.0625, em apenso), em especial, às fls. 40/41, 253/254, 309/315, 310/311, 349/350 e 359/369. Não vinga a alegação de que o imóvel de matrícula n. 120.087 (cuja penhora foi objeto de desistência do exequente Fabio) seria suficiente para garantir a execução e saldar a dívida, uma vez que as executadas não se desincumbiram do ônus de provar o levantamento da hipoteca gravada (vide fls. 462/463) e, consequentemente, que a constrição surtiria efeito algum prático. Nesse ponto específico, saliento que o acordo firmado junto à credora hipotecária (Banco Rodobens - fls. 467/480) não é expresso quanto à alegada renúncia à garantia, tampouco foi comprovada sua homologação pelo Juízo competente. Ademais, cumpre pontuar que não se falou em novação (item "11": "As partes ratificam todos os demais termos e condições pactuados no instrumento de acordo de fls. 1.058-1.067"), bem como que as executadas já descumpriram avença anteriormente entabulada (item "1": "Considerando que, até a presente data, o acordo de fls. 1.058-1.067 não foi integralmente cumprido"), o que retira toda e qualquer segurança jurídica materializada neste documento. Não bastasse isso, instada a se manifestar sobre o teor de fls. 449, em verdade, confessou a inexistência de demais bens penhoráveis além do imóvel acima referido (fls. 461). Por fim, destaco que o valor atualizado do débito (fls. 494) supera, ao que tudo indica, o valor de mercado do referido imóvel (fls. 491; depreende-se, nesse mesmo sentido, pela leitura de fls. 467/468). Acrescenta-se a isso o fato de que todos os elementos colhidos permitem a conclusão de que as atividades das executadas não estão sendo desenvolvidas regularmente, podendo ser presumida a má-gestão ou até mesmo uma confusão patrimonial, pois absolutamente nada foi encontrado da empresa para constrição. Há, pois, um claro óbice à satisfação do débito (situação de evidente risco ao exequente), tudo a configurar verdadeiro abuso de direito frente a seus diversos credores, além de lhes obstaculizar os respectivos ressarcimentos. A hipótese comporta aplicação da Teoria Menor da Desconsideração (Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (desnecessidade de alegação e prova de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial) por ele adotada (art. 28, § 5º, do CDC), na qual se exige apenas a demonstração do inadimplemento da obrigação pelo fornecedor-executado ante constatar-se que a personalidade jurídica da sociedade empresária executada cria dificuldades de recebimento do crédito exequendo pelo consumidor-exequente - TJSP - AI n. 2251087-45.2021.8.26.0000; Rel: Alexandre David Malfatti; j. 04/11/2022). Destaco, dentre vários: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Instalação possível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC. Aplicação do art. 28 do CDC ("teoria menor") e não do art. 50 do CC ("teoria maior"), pelo qual o mero inadimplemento do fornecedor basta à desconsideração, pois a existência da pessoa jurídica tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ausência de previsão legal para limitação do incidente a determinadas verbas cobradas pelo exequente. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP AI n. 2083483-25.2022.8.26.0000; Relator(a): Gilson Delgado Miranda; j. 09/11/2022) e "Agravo de instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada [ASSOCIL] Rejeição em juízo de primeiro grau Relação de consumo caracterizada Frustração dos meios ordinários postos à disposição do credor para a localização de ativos financeiros e de bens para a satisfação da dívida Caracterização do estado de insolvência Aplicação da teoria menor, art. 28, § 5.º, do Código do Consumidor Precedentes da instância especial Personalidade jurídica que não pode servir de obstáculo para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor lesado Encerramento irregular da companhia que evidencia a má-administração Preliminar de ilegitimidade passiva afastada Responsabilidade solidária dos sócios pela totalidade da dívida Recurso provido" (TJSP AI n. 2142068-70.2022.8.26.0000; Rel(a): César Peixoto; j. 30/09/2022). Em suma: se há indícios de que a empresa encerrou suas atividades, não opera mais com créditos em conta e não tem bens penhoráveis suficientes à garantia da execução, tem-se por impensável como o consumidor seria ressarcido com alcance apenas de patrimônio (inexistente, presumidamente) da pessoa jurídica. São elementos que, inegavelmente, evidenciam uma gestão falha/má administração, obstáculo causado pela pessoa jurídica, tudo a ensejar a desconsideração pretendida em meio à relação de consumo verificada. C - No tocante ao sócio Márcio, tira-se dos autos que sua saída do quadro societário da Start (julho/2020) deu-se após o ajuizamento do cumprimento de sentença em apenso (setembro/2019). Sobre a questão, o CC disciplina que: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (...) Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação", grifos nossos. Todavia, para a análise sobre o cabimento da extensão da execução a ele, há de se ressaltar que o limite temporal estabelecido pelos artigos acima não se aplica quando se tratar da despersonalização da empresa devedora. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cumprimento de sentença Incidente de desconsideração da personalidade jurídica parcialmente acolhido Desconsideração da personalidade Relação de consumo Teoria menor, prevista no art. 28, §5º do CDC Decisão 'extra petita' não configurada Inclusão de ex-sócia no polo passivo da ação Possibilidade Responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações no período que participava do quadro societário, até dois anos de sua regular retirada Ademais, conforme entendimento firmado pelo C. STJ, quanto à limitação temporal, não se aplicam os arts. 1.003 e 1.032, do CC, em caso de desconsideração da personalidade jurídica Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP - AI n. 2282895-34.2022.8.26.0000; Rel: Melo Bueno; 35ª Câmara de Direito Privado; j: 15/06/2023; EMENTA:) Assim, sendo certo que Márcio integrava o quadro da empresa quando a obrigação de origem foi constituída, tendo sido por ele assumida enquanto sócio, imperiosa a extensão da responsabilidade solidária a respeito do débito aqui discutido sobre ele. D - Há que se reconhecer, também, a existência de verdadeiro grupo econômico entre as empresas Start, Athus e Alexandre ME. As fichas cadastrais juntadas às fls. 21/23, 24/25 e 26/27 indicam que há: (i) coincidência quanto aos sócios e ao endereço das sedes ("Rua Bento Vieira de Moura, 120, Jardim Humaita, Taubaté - SP" - domicílio do sócio Alexandre); e (ii) objetos sociais que guardam estreita relação entre si ("INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS"; "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS, ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EXISTEM OUTRAS ATIVIDADES" e "CONSTRUÇÃO, ALUGUEL, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS"). Nota-se, ainda, que a defesa foi apresentada nestes autos de forma conjunta, favorecendo a tese de que integram um mesmo grupo empresarial. Diante da existência de indicativos coincidentes e seguros que podem indicar uma suposta vinculação das atividades de uma à outra, mormente reciprocamente, possível se estabelecer uma ligação direta entre elas. Ainda sobre essa questão, ressalto o teor do §2º do art. 28 do CDC: "§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.". Em casos análogos assim se decidiu: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que deferiu a desconsideração de Rossi Residencial S/A para alcançar empresas pertencentes ao grupo econômico, dentre as quais as agravantes FRK e Reserva - Agravantes que contestam a formação do grupo econômico, sob a alegação de que apenas atuaram em uma sociedade de propósito específico devedora principal - Desacolhimento - Incidência da teoria menor da desconsideração em razão da aplicação do microssistema de proteção ao consumidor (art. 28, §5°, do CDC) - Insuficiência patrimonial da executada caracterizada, após a frustração da pesquisa de bens nos autos principais - Agravante FRK que foi sócia juntamente com a devedora Rossi de outra incorporadora (Ideal Matão), com atuação em conjunto de cerca de 10 anos (...)" (TJSP - AI n. 2050170-39.2023.8.26.0000; Rel: Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; j: 22/08/2023); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Multa do art. 774, V, do CPC não aplicada Insurgência do exequente Descabimento Coagravada que não deixou de indicar bem à penhora Observância do prazo concedido pelo juízo Bem oferecido que pertence à sociedade de propósito específico (SPE) do mesmo grupo econômico a que pertencem às agravadas Ausência de outros bens no empreendimento em que foi adquirido o imóvel Inexistência de ato atentatório à justiça Livre convencimento e a discricionariedade da juíza da execução que devem ser prestigiados AGRAVO IMPROVIDO (TJSP - AI n. 2051727-32.2021.8.26.0000; Rel: Miguel Brandi; j: 31/05/2021). E - Por fim, sobre as empresas Hogar, A12 e The First, tira-se dos documentos apresentados às fls. 186/187, 188/191 e 196/199 que: (i) duas delas (Hogar e The First) foram constituídas após o título judicial que desencadeou o cumprimento de sentença em apenso (processo n. 0009645-56.2019.8.26.0625); (ii) há coincidência entre seus sócios/administradores e aqueles integrantes do quadro societário das executadas; e (iii) o objeto social das três empresas está atrelado ao mercado imobiliário. Diante dos elementos de coincidência, pode-se depreender que as três pessoas jurídicas integram um mesmo conglomerado empresarial. A partir disso, há de se considerar aqui o que ficou decidido em caso análogo (TJSP - AI n. 2195963-09.2023.8.26.0000; Rel: Theodureto Camargo; j: 22/11/2023): "Restou evidenciada a formação do grupo econômico entre as pessoas jurídicas constantes no polo passivo do incidente. Como observou a i. Magistrada a quo, em relação à executada, 'o expressivo capital social de suas sócias não se coaduna com a ausência de movimentação bancária da executada, afigurando-se inverossímil que empresas de tão alta expressão apresentem saldos praticamente zerados, o que corrobora a alegação de confusão patrimonial. Observa-se que em todas as empresas citadas, a requerida tem participação relevante. Todas atuam no ramo imobiliário. A constituição das sociedades de propósito específico pelas empresas acionárias - o que lhes confere no mercado força e confiabilidade - não pode servir, ao mesmo tempo, de subterfúgio para livrá-las de eventual responsabilização' (fls. 310/313, origem). Todos esses elementos minuciosamente descritos permitem concluir pela formação de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica da empresa devedora e confusão patrimonial. As pessoas jurídicas estão obstaculizando a satisfação do crédito dos agravados, bem como de outros consumidores. O caso retrata típica relação de consumo e por essa razão, tem aplicação a regra disposta no art. 28, § 5º, do CDC, cujo dispositivo prevê que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC neste caso, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.". Cumpre salientar que o fato de uma delas se tratar de Sociedade Anônima (The First) em nada influência no caso, uma vez que não se está desconsiderando a personalidade jurídica de qualquer dos acionistas da sociedade anônima, apenas se reconhecendo tratar-se de sociedade integrante do mesmo grupo societário, nos termos do art. 28, § 2º do CDC, e portanto subsidiariamente responsável pela dívida das executadas. Quanto às empresas Almeida S/A e Zaragoza, cumpre observar que possuem objetos sociais que diferem do ramo de atuação das executadas. Ademais, no tocante a esta última, evidencia-se a divergência também em seu quadro societário (Lídia e Renato, terceiros estranhos à lide). Preliminarmente, portanto, pelos dados indicados nos autos (em especial, fls. 192/195, 200/203 e 341/348), os quais não apontam indicativos coincidentes e seguros de que pudesse haver uma suposta vinculação das respectivas atividades empresariais, entendo que não há como se estabelecer uma ligação direta/imediata com as devedoras. Diante do quadro exposto, acolho em parte o requerimento inicial a fim de determinar a: (a) DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica das empresas Start Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Campos & Barros Gestão Patrimonial Ltda, o que faço para determinar que os efeitos da execução se estendam aos bens particulares dos sócios Paulo Luís Pinto (Start, Athus, A12, Almeida S/A e The First); Alexandre da Cunha Barbosa (Start, Athus, Alexandre ME e Hogar); Renato Sinval Zaragoza Drago (Start); Márcio Gameiro Fonseca (Start); Ailton Barros (Campos & Barros); Tânia Maria Machado de Campos Barros (Campos & Barros); os quais deverão agora ser incluídos no polo passivo da ação executiva (0009645-56.2019.8.26.0625) como devedores solidários. (b) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica das empresas que compõem o mesmo grupo econômico/societário da Start, assim reconhecido nos termos da fundamentação acima, Athus Lumiere Construtora e Incorporadora Ltda e Alexandre da Cunha Barbosa-ME, o que faço para determinar que os efeitos da execução se estendam aos seus respectivos bens, devendo ser agora incluídas no polo passivo da ação executiva (0009645-56.2019.8.26.0625) como devedoras subsidiárias. (c) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica das empresas que compõem o mesmo conglomerado empresarial das executadas, assim reconhecido nos termos da fundamentação acima, Hogar Soluções Imobiliárias Ltda., A12 Negócios e Participações Ltda. e The First Participações Empresariais S/A, o que faço para determinar que os efeitos da execução se estendam aos seus respectivos bens, devendo ser agora incluídas no polo passivo da ação executiva (0009645-56.2019.8.26.0625) como devedoras subsidiárias. Providencie a Serventia as anotações necessárias. Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para os autos da execução, que deverão vir à conclusão. Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 22/08/2024 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA desencadeado pelo credor, Fábio Villalta Fucuda, postulando: (i) a extensão dos efeitos da execução a Paulo Luís Pinto, Alexandre da Cunha Barbosa, Renato Sinval Zaragoza Drago e Márcio Gameiro Fonseca como sócios da codevedora Start Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, ressaltando que este último foi retirado do quadro societário em 20.07.2020 (fls. 22), já depois da instauração do cumprimento de sentença (processo n. 0009645-56.2019.8.26.0625, em apenso) e muito depois do próprio inadimplemento contratual (janeiro/2015); (ii) a extensão dos efeitos da execução a Ailton Barros e Tânia Maria Machado de Campos Barros como sócios da codevedora Campos & Barros Gestão Patrimonial Ltda; (iii) o reconhecimento, em seguida, da formação de grupo econômico entre a codevedora Start e as empresas Athus Lumiere Construtora e Incorporadora Ltda e Alexandre da Cunha Barbosa-ME, enumerando os pontos em comum que levariam a essa conclusão, de conglomerado empresarial, para que essas outras pessoas jurídicas também respondam pelo débito exequendo. Pela decisão de admissibilidade proferida às fls. 28/29, reconheceu-se como inequívoca a relação de consumo entre os litigantes. Às fls. 172/185 sobreveio emenda à inicial, sendo deduzido pedido de arresto cautelar e bloqueio de bens, além da desconsideração inversa referente às empresas Hogar Soluções Imobiliárias Ltda, A12 Negócios e Participações Ltda, Almeida Meios de Pagamento S/A, The First Participações Empresariais S/A e Zaragoza Gestão Empresarial Ltda. Referidas pretensões foram integralmente deferidas nos termos da decisão de fls. 204/207. Citado, o polo passivo apresentou impugnação, de forma conjunta, às fls. 322/340 com documentos. Alegou, em síntese, que o imóvel objeto da demanda principal (processo n. 1002954-43.2018.8.26.0625, em apenso) foi penhorado nos autos do respectivo cumprimento de sentença, inclusive com averbação na matrícula imobiliária (fls. 52 e 121/122 deles); que, mesmo diante da garantia à execução, o exequente desistiu injustificadamente de prosseguir com a penhora e expropriação (fls. 290/291 e 295/298 deles); que, diante da existência de patrimônio idôneo e suficiente para saldar a dívida (matrícula n. 120.087), não há que se falar em insolvência da executada, tampouco que atua de modo fraudulento ou com desvio de finalidade; que não restou comprovada a existência de grupo econômico entre as empresas Start, Athus e Alexandre ME, salientando que são autônomas/independentes e que seus objetos sociais são completamente diferentes; que a Start, ademais, possui fins específicos (SPE); que não há responsabilidade por desconsideração inversa das empresas Hogar, A12, Almeida S/A, The First e Zaragoza, posto que possuem objeto e sede diferentes, bem como salientando as particularidades no caso das Sociedades Anônimas. Réplica às fls. 437/456, aduzindo o polo ativo que desistiu da penhora pois o imóvel de matrícula n. 120.087 está hipotecado ao Banco Rodobens, o que inviabiliza a satisfação do crédito exequendo, mesmo se frutífera a alienação em hasta pública (direito de preferência; crédito superior da instituição financeira); que, inexistindo garantia à execução, é de rigor o reconhecimento da insolvência; que a existência de grupo econômico é indiscutível; que também deve prosperar o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Pois bem. A - Inicialmente, afasto a alegação de litigância de má-fé, pela ausência de prova segura ou estreme de dúvida a respeito, correndo-se o risco, em caso de condenação, de se sacrificar o direito constitucional de ação, bem como, o contraditório e ampla defesa, braços do devido processo legal (ausência de adequação típica - art. 80 do CPC). B - A irresignação do polo passivo não merece prosperar. Dispõem o caput e o §5º do art. 28 do CDC: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." O estado de insolvência restou suficientemente demonstrado nos autos do cumprimento de sentença (processo n. 0009645-56.2019.8.26.0625, em apenso), em especial, às fls. 40/41, 253/254, 309/315, 310/311, 349/350 e 359/369. Não vinga a alegação de que o imóvel de matrícula n. 120.087 (cuja penhora foi objeto de desistência do exequente Fabio) seria suficiente para garantir a execução e saldar a dívida, uma vez que as executadas não se desincumbiram do ônus de provar o levantamento da hipoteca gravada (vide fls. 462/463) e, consequentemente, que a constrição surtiria efeito algum prático. Nesse ponto específico, saliento que o acordo firmado junto à credora hipotecária (Banco Rodobens - fls. 467/480) não é expresso quanto à alegada renúncia à garantia, tampouco foi comprovada sua homologação pelo Juízo competente. Ademais, cumpre pontuar que não se falou em novação (item "11": "As partes ratificam todos os demais termos e condições pactuados no instrumento de acordo de fls. 1.058-1.067"), bem como que as executadas já descumpriram avença anteriormente entabulada (item "1": "Considerando que, até a presente data, o acordo de fls. 1.058-1.067 não foi integralmente cumprido"), o que retira toda e qualquer segurança jurídica materializada neste documento. Não bastasse isso, instada a se manifestar sobre o teor de fls. 449, em verdade, confessou a inexistência de demais bens penhoráveis além do imóvel acima referido (fls. 461). Por fim, destaco que o valor atualizado do débito (fls. 494) supera, ao que tudo indica, o valor de mercado do referido imóvel (fls. 491; depreende-se, nesse mesmo sentido, pela leitura de fls. 467/468). Acrescenta-se a isso o fato de que todos os elementos colhidos permitem a conclusão de que as atividades das executadas não estão sendo desenvolvidas regularmente, podendo ser presumida a má-gestão ou até mesmo uma confusão patrimonial, pois absolutamente nada foi encontrado da empresa para constrição. Há, pois, um claro óbice à satisfação do débito (situação de evidente risco ao exequente), tudo a configurar verdadeiro abuso de direito frente a seus diversos credores, além de lhes obstaculizar os respectivos ressarcimentos. A hipótese comporta aplicação da Teoria Menor da Desconsideração (Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (desnecessidade de alegação e prova de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial) por ele adotada (art. 28, § 5º, do CDC), na qual se exige apenas a demonstração do inadimplemento da obrigação pelo fornecedor-executado ante constatar-se que a personalidade jurídica da sociedade empresária executada cria dificuldades de recebimento do crédito exequendo pelo consumidor-exequente - TJSP - AI n. 2251087-45.2021.8.26.0000; Rel: Alexandre David Malfatti; j. 04/11/2022). Destaco, dentre vários: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Instalação possível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC. Aplicação do art. 28 do CDC ("teoria menor") e não do art. 50 do CC ("teoria maior"), pelo qual o mero inadimplemento do fornecedor basta à desconsideração, pois a existência da pessoa jurídica tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ausência de previsão legal para limitação do incidente a determinadas verbas cobradas pelo exequente. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP AI n. 2083483-25.2022.8.26.0000; Relator(a): Gilson Delgado Miranda; j. 09/11/2022) e "Agravo de instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada [ASSOCIL] Rejeição em juízo de primeiro grau Relação de consumo caracterizada Frustração dos meios ordinários postos à disposição do credor para a localização de ativos financeiros e de bens para a satisfação da dívida Caracterização do estado de insolvência Aplicação da teoria menor, art. 28, § 5.º, do Código do Consumidor Precedentes da instância especial Personalidade jurídica que não pode servir de obstáculo para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor lesado Encerramento irregular da companhia que evidencia a má-administração Preliminar de ilegitimidade passiva afastada Responsabilidade solidária dos sócios pela totalidade da dívida Recurso provido" (TJSP AI n. 2142068-70.2022.8.26.0000; Rel(a): César Peixoto; j. 30/09/2022). Em suma: se há indícios de que a empresa encerrou suas atividades, não opera mais com créditos em conta e não tem bens penhoráveis suficientes à garantia da execução, tem-se por impensável como o consumidor seria ressarcido com alcance apenas de patrimônio (inexistente, presumidamente) da pessoa jurídica. São elementos que, inegavelmente, evidenciam uma gestão falha/má administração, obstáculo causado pela pessoa jurídica, tudo a ensejar a desconsideração pretendida em meio à relação de consumo verificada. C - No tocante ao sócio Márcio, tira-se dos autos que sua saída do quadro societário da Start (julho/2020) deu-se após o ajuizamento do cumprimento de sentença em apenso (setembro/2019). Sobre a questão, o CC disciplina que: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (...) Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação", grifos nossos. Todavia, para a análise sobre o cabimento da extensão da execução a ele, há de se ressaltar que o limite temporal estabelecido pelos artigos acima não se aplica quando se tratar da despersonalização da empresa devedora. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cumprimento de sentença Incidente de desconsideração da personalidade jurídica parcialmente acolhido Desconsideração da personalidade Relação de consumo Teoria menor, prevista no art. 28, §5º do CDC Decisão 'extra petita' não configurada Inclusão de ex-sócia no polo passivo da ação Possibilidade Responsabilidade do ex-sócio pelas obrigações no período que participava do quadro societário, até dois anos de sua regular retirada Ademais, conforme entendimento firmado pelo C. STJ, quanto à limitação temporal, não se aplicam os arts. 1.003 e 1.032, do CC, em caso de desconsideração da personalidade jurídica Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP - AI n. 2282895-34.2022.8.26.0000; Rel: Melo Bueno; 35ª Câmara de Direito Privado; j: 15/06/2023; EMENTA:) Assim, sendo certo que Márcio integrava o quadro da empresa quando a obrigação de origem foi constituída, tendo sido por ele assumida enquanto sócio, imperiosa a extensão da responsabilidade solidária a respeito do débito aqui discutido sobre ele. D - Há que se reconhecer, também, a existência de verdadeiro grupo econômico entre as empresas Start, Athus e Alexandre ME. As fichas cadastrais juntadas às fls. 21/23, 24/25 e 26/27 indicam que há: (i) coincidência quanto aos sócios e ao endereço das sedes ("Rua Bento Vieira de Moura, 120, Jardim Humaita, Taubaté - SP" - domicílio do sócio Alexandre); e (ii) objetos sociais que guardam estreita relação entre si ("INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS"; "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS, ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA, EXISTEM OUTRAS ATIVIDADES" e "CONSTRUÇÃO, ALUGUEL, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS"). Nota-se, ainda, que a defesa foi apresentada nestes autos de forma conjunta, favorecendo a tese de que integram um mesmo grupo empresarial. Diante da existência de indicativos coincidentes e seguros que podem indicar uma suposta vinculação das atividades de uma à outra, mormente reciprocamente, possível se estabelecer uma ligação direta entre elas. Ainda sobre essa questão, ressalto o teor do §2º do art. 28 do CDC: "§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.". Em casos análogos assim se decidiu: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que deferiu a desconsideração de Rossi Residencial S/A para alcançar empresas pertencentes ao grupo econômico, dentre as quais as agravantes FRK e Reserva - Agravantes que contestam a formação do grupo econômico, sob a alegação de que apenas atuaram em uma sociedade de propósito específico devedora principal - Desacolhimento - Incidência da teoria menor da desconsideração em razão da aplicação do microssistema de proteção ao consumidor (art. 28, §5°, do CDC) - Insuficiência patrimonial da executada caracterizada, após a frustração da pesquisa de bens nos autos principais - Agravante FRK que foi sócia juntamente com a devedora Rossi de outra incorporadora (Ideal Matão), com atuação em conjunto de cerca de 10 anos (...)" (TJSP - AI n. 2050170-39.2023.8.26.0000; Rel: Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; j: 22/08/2023); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Multa do art. 774, V, do CPC não aplicada Insurgência do exequente Descabimento Coagravada que não deixou de indicar bem à penhora Observância do prazo concedido pelo juízo Bem oferecido que pertence à sociedade de propósito específico (SPE) do mesmo grupo econômico a que pertencem às agravadas Ausência de outros bens no empreendimento em que foi adquirido o imóvel Inexistência de ato atentatório à justiça Livre convencimento e a discricionariedade da juíza da execução que devem ser prestigiados AGRAVO IMPROVIDO (TJSP - AI n. 2051727-32.2021.8.26.0000; Rel: Miguel Brandi; j: 31/05/2021). E - Por fim, sobre as empresas Hogar, A12 e The First, tira-se dos documentos apresentados às fls. 186/187, 188/191 e 196/199 que: (i) duas delas (Hogar e The First) foram constituídas após o título judicial que desencadeou o cumprimento de sentença em apenso (processo n. 0009645-56.2019.8.26.0625); (ii) há coincidência entre seus sócios/administradores e aqueles integrantes do quadro societário das executadas; e (iii) o objeto social das três empresas está atrelado ao mercado imobiliário. Diante dos elementos de coincidência, pode-se depreender que as três pessoas jurídicas integram um mesmo conglomerado empresarial. A partir disso, há de se considerar aqui o que ficou decidido em caso análogo (TJSP - AI n. 2195963-09.2023.8.26.0000; Rel: Theodureto Camargo; j: 22/11/2023): "Restou evidenciada a formação do grupo econômico entre as pessoas jurídicas constantes no polo passivo do incidente. Como observou a i. Magistrada a quo, em relação à executada, 'o expressivo capital social de suas sócias não se coaduna com a ausência de movimentação bancária da executada, afigurando-se inverossímil que empresas de tão alta expressão apresentem saldos praticamente zerados, o que corrobora a alegação de confusão patrimonial. Observa-se que em todas as empresas citadas, a requerida tem participação relevante. Todas atuam no ramo imobiliário. A constituição das sociedades de propósito específico pelas empresas acionárias - o que lhes confere no mercado força e confiabilidade - não pode servir, ao mesmo tempo, de subterfúgio para livrá-las de eventual responsabilização' (fls. 310/313, origem). Todos esses elementos minuciosamente descritos permitem concluir pela formação de grupo econômico, com abuso da personalidade jurídica da empresa devedora e confusão patrimonial. As pessoas jurídicas estão obstaculizando a satisfação do crédito dos agravados, bem como de outros consumidores. O caso retrata típica relação de consumo e por essa razão, tem aplicação a regra disposta no art. 28, § 5º, do CDC, cujo dispositivo prevê que poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que esta for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos do art. 50 do CC neste caso, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.". Cumpre salientar que o fato de uma delas se tratar de Sociedade Anônima (The First) em nada influência no caso, uma vez que não se está desconsiderando a personalidade jurídica de qualquer dos acionistas da sociedade anônima, apenas se reconhecendo tratar-se de sociedade integrante do mesmo grupo societário, nos termos do art. 28, § 2º do CDC, e portanto subsidiariamente responsável pela dívida das executadas. Quanto às empresas Almeida S/A e Zaragoza, cumpre observar que possuem objetos sociais que diferem do ramo de atuação das executadas. Ademais, no tocante a esta última, evidencia-se a divergência também em seu quadro societário (Lídia e Renato, terceiros estranhos à lide). Preliminarmente, portanto, pelos dados indicados nos autos (em especial, fls. 192/195, 200/203 e 341/348), os quais não apontam indicativos coincidentes e seguros de que pudesse haver uma suposta vinculação das respectivas atividades empresariais, entendo que não há como se estabelecer uma ligação direta/imediata com as devedoras. Diante do quadro exposto, acolho em parte o requerimento inicial a fim de determinar a: (a) DESCONSIDERAÇÃO da personalidade jurídica das empresas Start Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Campos & Barros Gestão Patrimonial Ltda, o que faço para determinar que os efeitos da execução se estendam aos bens particulares dos sócios Paulo Luís Pinto (Start, Athus, A12, Almeida S/A e The First); Alexandre da Cunha Barbosa (Start, Athus, Alexandre ME e Hogar); Renato Sinval Zaragoza Drago (Start); Márcio Gameiro Fonseca (Start); Ailton Barros (Campos & Barros); Tânia Maria Machado de Campos Barros (Campos & Barros); os quais deverão agora ser incluídos no polo passivo da ação executiva (0009645-56.2019.8.26.0625) como devedores solidários. (b) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica das empresas que compõem o mesmo grupo econômico/societário da Start, assim reconhecido nos termos da fundamentação acima, Athus Lumiere Construtora e Incorporadora Ltda e Alexandre da Cunha Barbosa-ME, o que faço para determinar que os efeitos da execução se estendam aos seus respectivos bens, devendo ser agora incluídas no polo passivo da ação executiva (0009645-56.2019.8.26.0625) como devedoras subsidiárias. (c) DESCONSIDERAÇÃO INVERSA da personalidade jurídica das empresas que compõem o mesmo conglomerado empresarial das executadas, assim reconhecido nos termos da fundamentação acima, Hogar Soluções Imobiliárias Ltda., A12 Negócios e Participações Ltda. e The First Participações Empresariais S/A, o que faço para determinar que os efeitos da execução se estendam aos seus respectivos bens, devendo ser agora incluídas no polo passivo da ação executiva (0009645-56.2019.8.26.0625) como devedoras subsidiárias. Providencie a Serventia as anotações necessárias. Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia para os autos da execução, que deverão vir à conclusão. Int. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70177365-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 21:28 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.460/482: Em observância ao contraditório (arts.9º e 10 do CPC), faculto manifestação à parte autora com prazo de 5 (cinco) dias. II - Após, tornem conclusos. III - Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 05/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.460/482: Em observância ao contraditório (arts.9º e 10 do CPC), faculto manifestação à parte autora com prazo de 5 (cinco) dias. II - Após, tornem conclusos. III - Int. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70168940-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 16:09 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 322/340, 389 e 429: especificamente quanto ao Tema n. 1210 do STJ (Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa), posta em paralelo a discussão sobre sua incidência em relações consumeristas como ocorre nestes incidente, ressalto que não há determinação para suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, razão pela qual indefiro o pretendido sobrestamento. As demais questões confundem-se com o mérito e serão, portanto, apreciadas oportunamente. 2) Fls. 437/456: por ora e cautela, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, determino que o polo passivo se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre: (i) a alegação de que remanesce hipoteca sobre o imóvel de matrícula n. 120.087 (fls. 440), inviabilizando a garantia e satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença n. 0009645-56.2019.8.26.0625 (em apenso), contrariando o noticiado às fls. 327, item "18"; (ii) a notícia de ausência de bens penhoráveis, constante do documento que instruiu a petição do polo ativo às fls. 449. A manifestação deverá ser instruída com cópia dos respectivos documentos probatórios. Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 322/340, 389 e 429: especificamente quanto ao Tema n. 1210 do STJ (Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa), posta em paralelo a discussão sobre sua incidência em relações consumeristas como ocorre nestes incidente, ressalto que não há determinação para suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, razão pela qual indefiro o pretendido sobrestamento. As demais questões confundem-se com o mérito e serão, portanto, apreciadas oportunamente. 2) Fls. 437/456: por ora e cautela, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, determino que o polo passivo se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre: (i) a alegação de que remanesce hipoteca sobre o imóvel de matrícula n. 120.087 (fls. 440), inviabilizando a garantia e satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença n. 0009645-56.2019.8.26.0625 (em apenso), contrariando o noticiado às fls. 327, item "18"; (ii) a notícia de ausência de bens penhoráveis, constante do documento que instruiu a petição do polo ativo às fls. 449. A manifestação deverá ser instruída com cópia dos respectivos documentos probatórios. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70143443-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/07/2024 17:39 |
| 21/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 21/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 21/06/2024 |
Mandado Juntado
|
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70124180-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 15:05 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2024 Teor do ato: I - Ficam os requeridos/impugnantes intimados para regularizar as procurações juntadas às fls. 391, 392, 419 e 423, a fim de constar a(s) assinatura(s) de seu(s) outorgante(s); II - Manifestar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação de fls. 322/340 (inclusive sobre eventuais documentos que a acompanham). Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I - Ficam os requeridos/impugnantes intimados para regularizar as procurações juntadas às fls. 391, 392, 419 e 423, a fim de constar a(s) assinatura(s) de seu(s) outorgante(s); II - Manifestar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação/contestação de fls. 322/340 (inclusive sobre eventuais documentos que a acompanham). |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70120996-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 16:55 |
| 03/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA661871245TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Almeida Meios de Pagamento S.A. |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Ficam os réus/impugnantes intimados, por seu(s) advogado(s), a regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias (art. 196, inc. I, das NSCGJ), com a observação de que, para os casos de pessoa jurídica, a procuração deverá vir acompanhada pelos atos constitutivos que comprovem os poderes daquele(s) que a subscreverá(ão). Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os réus/impugnantes intimados, por seu(s) advogado(s), a regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias (art. 196, inc. I, das NSCGJ), com a observação de que, para os casos de pessoa jurídica, a procuração deverá vir acompanhada pelos atos constitutivos que comprovem os poderes daquele(s) que a subscreverá(ão). |
| 29/05/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70112199-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2024 17:58 |
| 14/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661871206TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio Gameiro Fonseca Diligência : 09/05/2024 |
| 14/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661871118TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre da Cunha Barbosa Diligência : 08/05/2024 |
| 11/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661871197TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Sinval Drago Diligência : 07/05/2024 |
| 10/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA661871210TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio Gameiro Fonseca |
| 09/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA661871271TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Zaragoza Gestão Empresarial Ltda. |
| 09/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661871183TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Sinval Drago Diligência : 03/05/2024 |
| 09/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA661871170TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Sinval Drago |
| 08/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661871223TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hogar Soluções Imobiliárias Ltda Diligência : 03/05/2024 |
| 08/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661871135TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre da Cunha Barbosa Diligência : 03/05/2024 |
| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661871237TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : A12 Negocios e Participações Ltda. Diligência : 02/05/2024 |
| 07/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA661871285TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Zaragoza Gestão Empresarial Ltda. |
| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661871268TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Almeida Meios de Pagamento S.A. Diligência : 02/05/2024 |
| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661871166TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Luis Pinto Diligência : 02/05/2024 |
| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661871152TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Luis Pinto Diligência : 02/05/2024 |
| 07/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA661871149TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Luis Pinto |
| 07/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA661871121TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre da Cunha Barbosa |
| 04/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA661871299TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : A12 Negocios e Participações Ltda. |
| 04/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA661871254TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : THE FIRST PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS S.A. |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/04/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2024/012146-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2024 Local: Oficial de justiça - Magda Gonçalves Simões |
| 10/04/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2024/012144-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2024 Local: Oficial de justiça - Magda Gonçalves Simões |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.237/258: A partir das indicações feitas e, ainda, considerando que todos os sócios de todas as empresas deverão ser citados (como já deliberado às fls.206), expeçam-se, se em termos: - mandados para as citações de AILTON BARROS e TÂNIA MARIA MACHADO DE CAMPOS BARROS na Estrada Antônio de Angelis n. 2051, Chácara São Felix, Taubaté; - cartas para as citações de ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA, PAULO LUÍS PINTO, RENATO SINVAL ZARAGOZA DRAGO e MÁRCIO GAMEIRO FONSECA em todos os endereços relacionados no quadro de fls.238/239; - cartas para as citações de HOGAR SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS, A12 NEGÓCIOIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ALMEIDA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, THE FIRST PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS e ZARAGOZA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA nos endereços relacionados nos quadros de fls.240/242. II Em tese, em se efetivando todos os atos, estará exaurido o quadro citatório. Oportunamente, será a parte credora intimada para a enumeração de todas as citações efetivadas e faltantes. III Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.237/258: A partir das indicações feitas e, ainda, considerando que todos os sócios de todas as empresas deverão ser citados (como já deliberado às fls.206), expeçam-se, se em termos: - mandados para as citações de AILTON BARROS e TÂNIA MARIA MACHADO DE CAMPOS BARROS na Estrada Antônio de Angelis n. 2051, Chácara São Felix, Taubaté; - cartas para as citações de ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA, PAULO LUÍS PINTO, RENATO SINVAL ZARAGOZA DRAGO e MÁRCIO GAMEIRO FONSECA em todos os endereços relacionados no quadro de fls.238/239; - cartas para as citações de HOGAR SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS, A12 NEGÓCIOIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ALMEIDA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, THE FIRST PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS e ZARAGOZA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA nos endereços relacionados nos quadros de fls.240/242. II Em tese, em se efetivando todos os atos, estará exaurido o quadro citatório. Oportunamente, será a parte credora intimada para a enumeração de todas as citações efetivadas e faltantes. III Int. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70060002-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 12:15 |
| 21/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.172/203: Em relação às duas empresas devedoras, START EMPREEND. IMOBILIÁRIOS SPE LDTA e CAMPOS E BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, os sócios indicados pela parte credora são, respetivamente: - PAULO LUÍS PINTO, ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA, RENATO SINVAL ZARAGOZA DRAGO e MÁRCIO GAMEIRO FONSECA; - AILTON BARROS e TÂNIA MARIA MACHADO DE CAMPOS BARROS. Já na inicial, deduziu-se o requerimento para que fosse reconhecida a formação de grupo/conglomerado empresarial entre a START e as empresas ATHUS LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA-ME. No aditamento agora protocolizado, almeja a parte credora a inclusão do pedido para que haja desconsideração inversa da personalidade jurídica de outras empresas: HOGAR SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, A12 NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ALMEIDA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, THE FIRST PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS S/A e ZARAGOZA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, que têm como sócios PAULO LUÍS PINTO, ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA, RENATO SINVAL ZARAGOZA DRAGO, argumentando a parte, em suma, que essas outras pessoas jurídicas estão servindo a esses sócios como fonte de ganhos sem que nada seja direcionado à execução, para satisfação do crédito. Pois bem. A relação é de natureza consumerista, como já se reconheceu quando da admissão do incidente (fls.28/29), e, a rigor, não se pode fazer juízo de descabimento da pretensão de forma sumária, pelo que a postulação e seus fundamentos devam ser postos em contraditório, o que autoriza a inclusão dessas novas empresas no polo passivo do incidente. Quanto ao requerimento para concessão de tutela de urgência, a hipótese também comporta DEFERIMENTO. As empresas START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CAMPOS E BARROS figuram no polo passivo de vários/as processos/execuções nesta Comarca, alguns/mas juntamente com os sócios. No cumprimento de sentença, as medidas já infrutíferas na tentativa de constrição de bens foram: - SISBAJUD (fls.40/41 e fls.253/254); - RENAJUD (fls. 310/311); - Expedição de mandado para penhora e avaliação na sede das executadas (fls. 349/350); - SNIPER (fls. 359/369). O fato objetivo, portanto, é que as pessoas jurídicas já parecem mesmo não ter mais uma estatura patrimonial suficiente para fazer frente às dívidas para com seus vários credores, dentre eles o aqui requerente, que já buscou a satisfação de seu crédito sem êxito. É dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do §6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações (art. 77, inc. VII, do CPC, com redação pela Lei n. 14.195/2021). E, no caso, a tentativa de penhora por ato de Oficial de Justiça restou infrutífera em razão da não localização das empresas nos endereços que constavam dos autos. Em primeira análise, tem-se por evidenciada a extrema dificuldade da parte credora consumidora de ver satisfeito seu crédito/direito há muito reconhecido. E, sob essa perspectiva, é o que se tem como suficiente, em regra, para a despersonalização por Aplicação do art. 28, § 5º do CDC, segundo o qual basta a mera existência de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (TJSP AI n. 2059579-39.2023.8.26.0000; Rel: Lavínio Donizetti Paschoalão; j: 14/08/2023). Objetivamente, em tese: Basta que a personalidade jurídica consubstancie, no caso concreto, um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor ou que seja demonstrado o estado de insolvência do fornecedor (TJSP AI n. 2125520-33.2023.8.26.0000; Rel: Achile Alesina; j: 31/07/2023). Ainda nesse sentido: A constatação da inexistência de bens penhoráveis da sociedade devedora, de modo a inviabilizar a reparação dos danos causados à parte consumidora, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pois presentes os requisitos do artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (TJSP AI n. 2323589-11.2023.8.26.0000; Rel: Antônio Rigolin; j: 23/01/2024) (também: TJSP AI n. 2259484-25.2023.8.26.0000; Rel: Daise Fajardo Nogueira Jacot; j: 30/11/2023). São elementos que, preliminarmente, evidenciam uma gestão falha, uma má administração, obstáculos causados pelas pessoas jurídicas. Impor à parte credora/consumidora a obrigação de proceder a incessantes buscas equivale a penalizá-la por conta de medidas desproporcionais se comparadas ao fato de a pessoa jurídica já ser, inquestionavelmente, o óbice à quitação do débito. Com tudo isso, conjuga-se a plausibilidade do direito à despersonalização e a verossimilhança no tocante à inexistência de bens da própria empresa. Quanto ao pressuposto risco, a verificação aqui fica mais adstrita à possibilidade que deve ser trabalhada, necessariamente, de um esvaziamento patrimonial pelos sócios depois de citados. Em outro dizer: alguma expectativa de constrição neste momento pode ser reduzida a nada se aberta a instalação do contraditório antes de se tentar assegurar a garantia de recebimento. Há de se registrar que, por ora, tratar-se-á apenas de constrição, sem qualquer possibilidade de ato expropriatório até que se defina sobre a despersonalização. Tudo isso reforça o sentido de cautelaridade na medida postulada (art. 300, caput e §2º, e art. 301 do CPC). Em suma: (...) com relação à probabilidade do direito, possível sua identificação, já que há elementos que indicam a verossimilhança da narrativa da parte exequente em relação ao estado de insolvência da empresa executada (...), visto que desde 2013 não obtém êxito nas tentativas de localização de bens para satisfação do crédito executado. E, em sede de cognição superficial, tratando-se o caso dos autos de relação de consumo, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada bastaria o inadimplemento da dívida, conforme se extrai da leitura do mencionado §5º do art. 28 do CDC. Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (...) Existindo, portanto, elementos significativos que levam à conclusão, ainda em sede de cognição superficial, da possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, reputa-se presente o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte agravante. Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado pelo real risco de frustração da satisfação do crédito dos agravantes caso se aguarde o processamento do incidente, como com o eventual esvaziamento do patrimônio dos sócios que se pretende atingir com a desconsideração. E não há que se falar neste ponto em mera especulação, tendo em vista o longo período de tramitação da fase executiva da demanda sem que tenham sido encontrados quaisquer bens da empresa executada (TJSP AI n. 2259557-36.2019.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; j: 31/03/2020). Por tudo isso, e adstrita ao pedido como formulado, ficam DEFERIDOS todos os requerimentos do aditamento. a inclusão no polo passivo deste incidente das empresas HOGAR SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, A12 NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ALMEIDA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, THE FIRST PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS S/A e ZARAGOZA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, devendo a Serventia providenciar no cadastro do processo. a título de arresto, aqui consistente no bloqueio para transferência, via sistema RENAJUD, de todos os veículos enumerados às fls.173, desde que sejam de titularidade dos respectivos sócios ali apontados como proprietários, devendo a parte credora recolher as custas (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023. II No mais, considerando que todos os sócios de todas as empresas deverão ser citados, a enumeração clara e precisa cabe à parte credora, ficando concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a enumeração, inclusive daqueles que eventualmente já foram citados, com indicação das respectivas peças processuais. III Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.172/203: Em relação às duas empresas devedoras, START EMPREEND. IMOBILIÁRIOS SPE LDTA e CAMPOS E BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA, os sócios indicados pela parte credora são, respetivamente: - PAULO LUÍS PINTO, ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA, RENATO SINVAL ZARAGOZA DRAGO e MÁRCIO GAMEIRO FONSECA; - AILTON BARROS e TÂNIA MARIA MACHADO DE CAMPOS BARROS. Já na inicial, deduziu-se o requerimento para que fosse reconhecida a formação de grupo/conglomerado empresarial entre a START e as empresas ATHUS LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA-ME. No aditamento agora protocolizado, almeja a parte credora a inclusão do pedido para que haja desconsideração inversa da personalidade jurídica de outras empresas: HOGAR SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, A12 NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ALMEIDA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, THE FIRST PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS S/A e ZARAGOZA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, que têm como sócios PAULO LUÍS PINTO, ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA, RENATO SINVAL ZARAGOZA DRAGO, argumentando a parte, em suma, que essas outras pessoas jurídicas estão servindo a esses sócios como fonte de ganhos sem que nada seja direcionado à execução, para satisfação do crédito. Pois bem. A relação é de natureza consumerista, como já se reconheceu quando da admissão do incidente (fls.28/29), e, a rigor, não se pode fazer juízo de descabimento da pretensão de forma sumária, pelo que a postulação e seus fundamentos devam ser postos em contraditório, o que autoriza a inclusão dessas novas empresas no polo passivo do incidente. Quanto ao requerimento para concessão de tutela de urgência, a hipótese também comporta DEFERIMENTO. As empresas START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CAMPOS E BARROS figuram no polo passivo de vários/as processos/execuções nesta Comarca, alguns/mas juntamente com os sócios. No cumprimento de sentença, as medidas já infrutíferas na tentativa de constrição de bens foram: - SISBAJUD (fls.40/41 e fls.253/254); - RENAJUD (fls. 310/311); - Expedição de mandado para penhora e avaliação na sede das executadas (fls. 349/350); - SNIPER (fls. 359/369). O fato objetivo, portanto, é que as pessoas jurídicas já parecem mesmo não ter mais uma estatura patrimonial suficiente para fazer frente às dívidas para com seus vários credores, dentre eles o aqui requerente, que já buscou a satisfação de seu crédito sem êxito. É dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do §6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações (art. 77, inc. VII, do CPC, com redação pela Lei n. 14.195/2021). E, no caso, a tentativa de penhora por ato de Oficial de Justiça restou infrutífera em razão da não localização das empresas nos endereços que constavam dos autos. Em primeira análise, tem-se por evidenciada a extrema dificuldade da parte credora consumidora de ver satisfeito seu crédito/direito há muito reconhecido. E, sob essa perspectiva, é o que se tem como suficiente, em regra, para a despersonalização por Aplicação do art. 28, § 5º do CDC, segundo o qual basta a mera existência de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (TJSP AI n. 2059579-39.2023.8.26.0000; Rel: Lavínio Donizetti Paschoalão; j: 14/08/2023). Objetivamente, em tese: Basta que a personalidade jurídica consubstancie, no caso concreto, um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor ou que seja demonstrado o estado de insolvência do fornecedor (TJSP AI n. 2125520-33.2023.8.26.0000; Rel: Achile Alesina; j: 31/07/2023). Ainda nesse sentido: A constatação da inexistência de bens penhoráveis da sociedade devedora, de modo a inviabilizar a reparação dos danos causados à parte consumidora, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pois presentes os requisitos do artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (TJSP AI n. 2323589-11.2023.8.26.0000; Rel: Antônio Rigolin; j: 23/01/2024) (também: TJSP AI n. 2259484-25.2023.8.26.0000; Rel: Daise Fajardo Nogueira Jacot; j: 30/11/2023). São elementos que, preliminarmente, evidenciam uma gestão falha, uma má administração, obstáculos causados pelas pessoas jurídicas. Impor à parte credora/consumidora a obrigação de proceder a incessantes buscas equivale a penalizá-la por conta de medidas desproporcionais se comparadas ao fato de a pessoa jurídica já ser, inquestionavelmente, o óbice à quitação do débito. Com tudo isso, conjuga-se a plausibilidade do direito à despersonalização e a verossimilhança no tocante à inexistência de bens da própria empresa. Quanto ao pressuposto risco, a verificação aqui fica mais adstrita à possibilidade que deve ser trabalhada, necessariamente, de um esvaziamento patrimonial pelos sócios depois de citados. Em outro dizer: alguma expectativa de constrição neste momento pode ser reduzida a nada se aberta a instalação do contraditório antes de se tentar assegurar a garantia de recebimento. Há de se registrar que, por ora, tratar-se-á apenas de constrição, sem qualquer possibilidade de ato expropriatório até que se defina sobre a despersonalização. Tudo isso reforça o sentido de cautelaridade na medida postulada (art. 300, caput e §2º, e art. 301 do CPC). Em suma: (...) com relação à probabilidade do direito, possível sua identificação, já que há elementos que indicam a verossimilhança da narrativa da parte exequente em relação ao estado de insolvência da empresa executada (...), visto que desde 2013 não obtém êxito nas tentativas de localização de bens para satisfação do crédito executado. E, em sede de cognição superficial, tratando-se o caso dos autos de relação de consumo, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada bastaria o inadimplemento da dívida, conforme se extrai da leitura do mencionado §5º do art. 28 do CDC. Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (...) Existindo, portanto, elementos significativos que levam à conclusão, ainda em sede de cognição superficial, da possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, reputa-se presente o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte agravante. Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado pelo real risco de frustração da satisfação do crédito dos agravantes caso se aguarde o processamento do incidente, como com o eventual esvaziamento do patrimônio dos sócios que se pretende atingir com a desconsideração. E não há que se falar neste ponto em mera especulação, tendo em vista o longo período de tramitação da fase executiva da demanda sem que tenham sido encontrados quaisquer bens da empresa executada (TJSP AI n. 2259557-36.2019.8.26.0000; Rel: Hugo Crepaldi; j: 31/03/2020). Por tudo isso, e adstrita ao pedido como formulado, ficam DEFERIDOS todos os requerimentos do aditamento. a inclusão no polo passivo deste incidente das empresas HOGAR SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, A12 NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ALMEIDA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, THE FIRST PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS S/A e ZARAGOZA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, devendo a Serventia providenciar no cadastro do processo. a título de arresto, aqui consistente no bloqueio para transferência, via sistema RENAJUD, de todos os veículos enumerados às fls.173, desde que sejam de titularidade dos respectivos sócios ali apontados como proprietários, devendo a parte credora recolher as custas (01 Ufesp para cada réu/executado e para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023. II No mais, considerando que todos os sócios de todas as empresas deverão ser citados, a enumeração clara e precisa cabe à parte credora, ficando concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a enumeração, inclusive daqueles que eventualmente já foram citados, com indicação das respectivas peças processuais. III Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70049207-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 20:01 |
| 10/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 6604/6709 |
| 27/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA635726789TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Luis Pinto |
| 25/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA635726846TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tânia Maria Machado de Campos Barros |
| 25/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA635726832TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ailton Barros |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.165: Anote-se a renúncia pela advogada Dra. Vivian Cristina Albinati, devendo ser excluída do cadastro do feito, estando dispensada a comunicação ao constituinte, que continuará a ser assistido pelas outras causídicas (Art. 112, §2º, NCPC). Providencie a serventia. II No mais, aguarde-se o retorno de todos os AR(s). III Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.165: Anote-se a renúncia pela advogada Dra. Vivian Cristina Albinati, devendo ser excluída do cadastro do feito, estando dispensada a comunicação ao constituinte, que continuará a ser assistido pelas outras causídicas (Art. 112, §2º, NCPC). Providencie a serventia. II No mais, aguarde-se o retorno de todos os AR(s). III Int. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70007069-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/01/2024 12:24 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Trata-se de incidente desencadeado pelo credor, FÁBIO VILLALTA FUCUDA, postulando: (i) a extensão dos efeitos da execução a PAULO LUÍS PINTO, ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA, RENATO SINVAL ZARAGOZA DRAGO e MÁRCIO GAMEIRO FONSECA como sócios da codevedora START, este último excluído do quadro societário em 20.07.2020, já depois da instauração do cumprimento de sentença e muito depois do próprio inadimplemento contratual, em janeiro/2015; (iii) a extensão dos efeitos da execução a AILTON BARROS e TÂNIA MARIA MACHADO DE CAMPOS BARROS como sócios da codevedora CAMPOS & BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA; (ii) o reconhecimento, em seguida, da formação de grupo econômico entre a codevedora START EMPREENDIMENTOS e as empresas ATHUS LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA-ME, enumerando os pontos em comum que levariam a essa conclusão, de conglomerado empresarial, para que essas outras pessoas jurídicas também respondam pelo débito exequendo. II Na origem, tem-se um cumprimento de sentença prolatada em meio a uma relação consumerista, de compromisso de venda de imóvel pelas empresas devedoras, já tendo se desencadeado as medidas que, na concepção do credor, evidenciam a insolvência, o obstáculo ao recebimento do crédito se a execução ficar adstrita à pessoa jurídica de cada devedora. III Dado o contexto acima, e trabalhada a perspectiva de despersonalização por incidência da teoria menor, tratando-se aqui de relação inequivocamente de consumo (art. 28, §5º, CDC; TJSP-AI n. 2177963-97.2019.8.26.0000; Rel: Denise Andréa Martins Retamero; j: 04/05/2020; TJSP AI n. 2316332-32.2023.8.26.0000; Rel: Ademir Modesto de Souza; j: 28/11/2023; TJSP AI n. 2286364-88.2022.8.26.0000; Rel: Viviani Nicolau; j: 20/10/2023), ADMITO o processamento do incidente, tendo em conta nessa primeira análise, como regra, (...) que a ausência de bens aptos a responder pelo débito representa obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, elemento suficiente para o deferimento da medida no presente caso (TJSP AI n. 2264273-09.2019.8.26.0000; Rel: Beretta da Silveira; j: 12/02/2020). IV DETERMINO/DELIBERO: 1) fica SUSPENSO o curso do processo principal, tratando-se de requerimento deduzido em execução/cumprimento de sentença (art. 134, §3º), nada prejudicando a realização de atos que não importem constrição/atingimento de direitos dos sócios; 2) CITEM-SE os sócios indicados (fls.17) para que se manifestem a respeito do requerimento e especifiquem as provas que eventualmente têm a produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (i) juntar as certidões de inexistência de quaisquer pendências junto às Fazendas do Estado e do Município de Taubaté (da sede da empresa); (ii) indicar eventuais bens livres à penhora quantos bastem para a garantia do débito, atentando ao disposto no §1º do art. 847 do CPC. Expeça-se o necessário, se em termos. V Com todos esses demais elementos nos autos e depois de estabelecido o contraditório, far-se-á a apreciação. Se o caso, tomar-se-á em conta o que vier a ser definido no julgamento do tema repetitivo n. 1210, com a seguinte questão submetida: Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa. VI Int. Advogados(s): Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 03/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA635726815TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Sinval Drago |
| 30/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA635726792TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre da Cunha Barbosa |
| 29/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA635726877TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA ME |
| 29/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA635726863TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Athus Lumiere Construtora e Incorporadora Ltda |
| 29/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA635726829TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio Gameiro Fonseca |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Certidão Juntada
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Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
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| 15/12/2023 |
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| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002954-43.2018.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Contestação |
| 10/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 02/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 13/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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