| Reqte |
Maria Francisca da Conceição Santos
Advogada: Lídia Suzana Marques Schultz Vieira |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 15/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2024 Teor do ato: Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Lídia Suzana Marques Schultz Vieira (OAB 423579/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.80022712-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 19/03/2024 23:19 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70051407-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2024 16:39 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo este incidente como Habilitação de crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 04/05/2023, posteriormente à data limite para apresentação administrativa, que se deu em 26/04/2022, portanto, apresentada nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.101/05, alterada pela Lei nº 14.112/2020, hipótese na qual, consequentemente, o recolhimento de custas iniciais por parte da credora não é exigível, observada a jurisprudência do E. TJSP, representada pelo julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017. 2. Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 37/86. 3. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda,para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Lídia Suzana Marques Schultz Vieira (OAB 423579/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebo este incidente como Habilitação de crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 04/05/2023, posteriormente à data limite para apresentação administrativa, que se deu em 26/04/2022, portanto, apresentada nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.101/05, alterada pela Lei nº 14.112/2020, hipótese na qual, consequentemente, o recolhimento de custas iniciais por parte da credora não é exigível, observada a jurisprudência do E. TJSP, representada pelo julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017. 2. Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 37/86. 3. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda,para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70037861-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2024 14:45 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Lídia Suzana Marques Schultz Vieira (OAB 423579/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 08/02/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 08/02/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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