| Exeqte |
Condomínio Residencial Fonte Imaculada I
Advogada: Thais Cristine de Lacerda |
| Exectdo | José Benedito Fernandes |
| TerIntInc |
Caixa Economica Federal
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira |
| Interesdo. |
Cesar Augusto de Souza Santos
Advogado: Cesar Augusto de Souza Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1608/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1608/2026 Teor do ato: Vistos. I-Fls. 305/327: aprovo as datas dos leilões por meio eletrônico, com início do primeiro pregão no dia 13/10/2026, às 14h00, encerrando-se em 15/10/2026, às 14h00, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária(TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. II-Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (13/12/2026 - 14h40h). Expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos, anotando-se que não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. III-Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. IV-Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Cesar Augusto de Souza Santos (OAB 395379/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 25/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I-Fls. 305/327: aprovo as datas dos leilões por meio eletrônico, com início do primeiro pregão no dia 13/10/2026, às 14h00, encerrando-se em 15/10/2026, às 14h00, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária(TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. II-Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (13/12/2026 - 14h40h). Expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos, anotando-se que não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. III-Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. IV-Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). Int. |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1608/2026 Data da Publicação: 27/08/2026 |
| 25/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1608/2026 Teor do ato: Vistos. I-Fls. 305/327: aprovo as datas dos leilões por meio eletrônico, com início do primeiro pregão no dia 13/10/2026, às 14h00, encerrando-se em 15/10/2026, às 14h00, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária(TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. II-Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (13/12/2026 - 14h40h). Expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos, anotando-se que não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. III-Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. IV-Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Cesar Augusto de Souza Santos (OAB 395379/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 25/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I-Fls. 305/327: aprovo as datas dos leilões por meio eletrônico, com início do primeiro pregão no dia 13/10/2026, às 14h00, encerrando-se em 15/10/2026, às 14h00, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária(TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. II-Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (13/12/2026 - 14h40h). Expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos, anotando-se que não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. III-Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. IV-Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). Int. |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70129662-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 18:51 |
| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70128731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 15:42 |
| 18/08/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70126911-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 14:44 |
| 11/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1471/2026 Data da Publicação: 12/08/2026 |
| 10/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1471/2026 Teor do ato: Vistos. I. Cumpra-se a determinação de fls. 276, ante o recolhimento das respectivas custas. I.1 - DEFIRO a alienação eletrônica dos direitos contratuais do imóvel indicado a fls. 73/74, nos termos do art. 880 do CPC, o qual será realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No entanto, a fim de possibilitar a efetividade do ato, fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 5 dias, o nome, a qualidade, o endereço e a forma de cientificação daqueles que devem ser cientificados da alienação eletrônica, conforme preceitua o art. 889 do CPC, devendo ainda recolher as despesas necessárias para as referidas cientificações, sob pena de cancelamento do ato (alienação eletrônica) e remessa dos autos ao arquivo, o que fica desde logo determinado na hipótese de descumprimento da presente ordem. II - Sem prejuízo, cumprida a determinação acima pela parte credora, deverá ser observado pela serventia o abaixo determinado, nos termos do Provimento CSM nº 1625/09, artigos 886 a 903, todos do CPC, assim como art. 250 e seguintes das NSCGJ do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: a) fica designado, para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro César Augusto de Souza Santos (cesar@insigneleiloes.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 1.458, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.1-Aceita a nomeação, servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipal da localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; II.2- terá o administrador o prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias - art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: a) fica arbitrada a comissão do gestor (site) em 5% do valor da arrematação, a qual deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) no primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor do crédito que o executado possui sobre o imóvel (o valor total pago até o momento pela parte executada - R$ 47.028,11, conforme ofício de fls. 237/238). c) não havendo lance superior à importância do crédito, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. d) em segundo leilão/pregão, NÃO serão admitidos lances inferiores a 60% do valor do crédito que o executado possui sobre o imóvel (vide item "b"), e desde que tal percentual seja suficiente para satisfazer o valor ora executado, salvo prévia autorização por este juízo mediante comunicação prévia; e) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido provimento); h) Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços. i) o arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; j) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, devendo ainda, constar: - a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o arrematante, além de pagar o valor de arremate, deverá continuar pagando o valor correspondente ao saldo do financiamento junto ao credor fiduciário, de forma que o arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor em relação à instituição financeira; - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. k) compete ao leiloeiro apresentar em Juízo a minuta para a aprovação e, posteriormente, efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcado para o leilão e, em seguida, comprovar a data em que o fez para fins de início do primeiro pregão. l) ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. m) Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. n) para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. III - Apresentada a minuta pelo leiloeiro, tornem conclusos. IV - A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. V - Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 10/08/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. I. Cumpra-se a determinação de fls. 276, ante o recolhimento das respectivas custas. I.1 - DEFIRO a alienação eletrônica dos direitos contratuais do imóvel indicado a fls. 73/74, nos termos do art. 880 do CPC, o qual será realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No entanto, a fim de possibilitar a efetividade do ato, fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 5 dias, o nome, a qualidade, o endereço e a forma de cientificação daqueles que devem ser cientificados da alienação eletrônica, conforme preceitua o art. 889 do CPC, devendo ainda recolher as despesas necessárias para as referidas cientificações, sob pena de cancelamento do ato (alienação eletrônica) e remessa dos autos ao arquivo, o que fica desde logo determinado na hipótese de descumprimento da presente ordem. II - Sem prejuízo, cumprida a determinação acima pela parte credora, deverá ser observado pela serventia o abaixo determinado, nos termos do Provimento CSM nº 1625/09, artigos 886 a 903, todos do CPC, assim como art. 250 e seguintes das NSCGJ do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: a) fica designado, para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro César Augusto de Souza Santos (cesar@insigneleiloes.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 1.458, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. II.1-Aceita a nomeação, servirá a presente decisão como alvará para que o leiloeiro ou pessoa que regularmente o represente solicite à Prefeitura Municipal da localidade do imóvel, à Fazenda da União (Procuradoria Regional nesta cidade)/Receita Federal e, se o caso, à instituição financeira credora fiduciária, com documento comprobatório da sua condição, certidões/documentos sobre a existência, ou não, de débitos sobre o imóvel, independentemente de estarem inscritos na dívida ativa e/ou de já serem objeto de execuções fiscais; II.2- terá o administrador o prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua cientificação para realizar essas consultas e, em seguida, para enviar ao juízo a minuta do edital com essas certidões e as indicações necessárias - art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: a) fica arbitrada a comissão do gestor (site) em 5% do valor da arrematação, a qual deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) no primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor do crédito que o executado possui sobre o imóvel (o valor total pago até o momento pela parte executada - R$ 47.028,11, conforme ofício de fls. 237/238). c) não havendo lance superior à importância do crédito, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. d) em segundo leilão/pregão, NÃO serão admitidos lances inferiores a 60% do valor do crédito que o executado possui sobre o imóvel (vide item "b"), e desde que tal percentual seja suficiente para satisfazer o valor ora executado, salvo prévia autorização por este juízo mediante comunicação prévia; e) em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pelo gestor (site); f) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; g) ficam dispensados critérios para lanços superiores ao corrente (art. 16 do referido provimento); h) Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas, não se admitindo que os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços. i) o arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; j) O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, devendo ainda, constar: - a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o arrematante, além de pagar o valor de arremate, deverá continuar pagando o valor correspondente ao saldo do financiamento junto ao credor fiduciário, de forma que o arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor em relação à instituição financeira; - que o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado. k) compete ao leiloeiro apresentar em Juízo a minuta para a aprovação e, posteriormente, efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcado para o leilão e, em seguida, comprovar a data em que o fez para fins de início do primeiro pregão. l) ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. m) Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. n) para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. III - Apresentada a minuta pelo leiloeiro, tornem conclusos. IV - A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. V - Int. |
| 10/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2026 |
Evoluída a Classe
|
| 16/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70107859-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 08:35 |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70104070-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2026 08:00 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a indisponibilidade do sistema ARISP, defiro a anotação da penhora sobre os direitos contratuais que o executado possui sobre o imóvel pelo sistema SERPJUD, devendo o credor recolher as custas da diligência solicitada. Sem prejuízo, deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, especificando as medidas executivas que requer sejam realizadas. Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 26/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a indisponibilidade do sistema ARISP, defiro a anotação da penhora sobre os direitos contratuais que o executado possui sobre o imóvel pelo sistema SERPJUD, devendo o credor recolher as custas da diligência solicitada. Sem prejuízo, deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento, especificando as medidas executivas que requer sejam realizadas. Int. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70080251-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 09:42 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2026 Teor do ato: Vistos. Não há nos autos notícia sobre a averbação realizada, posto que o documento de fls. 265 foi juntado aos autos no mesmo dia que cessada a prenotação. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 13/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não há nos autos notícia sobre a averbação realizada, posto que o documento de fls. 265 foi juntado aos autos no mesmo dia que cessada a prenotação. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
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| 06/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70032664-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2026 18:43 |
| 04/03/2026 |
Protocolo Juntado
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| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2026 Teor do ato: Vistos. I - Inicialmente, observo que foi deferida a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com a instituição financeira para a aquisição do imóvel nº 157.903 do CRI local na decisão de fls. 77/78. - Na sequência, o devedor foi regularmente intimado acerca da referida constrição às fls. 93/94. - Tendo sido ofertada impugnação à penhora pela credora fiduciária às fls. 134/141 que foi rejeitada na decisão de fls. 176/177. - Foi indicado pela credora fiduciária que o valor pago pelo executado foi de R$ 47.028,11, restando um débito total de R$ 167.259,98 (fls. 237/238). - O credor apresentou planilha de cálculo atualizado a fl. 254 com a indicação do débito de R$ 3.154,84. II - Feitas tais considerações, em complemento à decisão de fls. 77/78, solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado - e não mais à Serventia do Juízo - acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 - DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). III - Nada obstante, cientifique-se a parte credora de que a leiloeira indicada às fls. 210/211 encontra-se com o cadastro vencido desde 21/01/2026 junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, o que inviabiliza sua nomeação. IV - Ademais, a tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados se fará com a compreensão de que é Desnecessária a avaliação do imóvel, porquanto o valor da avaliação dos direitos penhorados deve corresponder ao montante já pago pelo devedor ao credor fiduciário - Precedentes (AI n. 2208685-41.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 02/10/2024; ainda: AI n. 2203556-55.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Morais Pucci; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 30/08/2024; AI n. 2123473-86.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 22/08/2023). Em ocorrendo a arrematação a partir desse valor econômico dos direitos (o total já pago pelo devedor), far-se-á a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, pois A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP - AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). Também nesse sentido: AI n. 2195870-46.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 24/10/2023; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Despesa condominial. Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus. Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. (...). A credora fiduciária será cientificada disso ao ser comunicada da decisão. V - Oportunamente, averbada a penhora, deverá a parte credora manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel com a averbação da penhora, uma vez que não é beneficiária da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. VI - Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Inicialmente, observo que foi deferida a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com a instituição financeira para a aquisição do imóvel nº 157.903 do CRI local na decisão de fls. 77/78. - Na sequência, o devedor foi regularmente intimado acerca da referida constrição às fls. 93/94. - Tendo sido ofertada impugnação à penhora pela credora fiduciária às fls. 134/141 que foi rejeitada na decisão de fls. 176/177. - Foi indicado pela credora fiduciária que o valor pago pelo executado foi de R$ 47.028,11, restando um débito total de R$ 167.259,98 (fls. 237/238). - O credor apresentou planilha de cálculo atualizado a fl. 254 com a indicação do débito de R$ 3.154,84. II - Feitas tais considerações, em complemento à decisão de fls. 77/78, solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, CPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. Advirto que, se a parte estiver obrigada ao pagamento de custas/emolumentos e não o fizer oportunamente, caberá a seu próprio advogado - e não mais à Serventia do Juízo - acessar por si próprio a funcionalidade específica no sistema Penhora Online para nova solicitação, a se concretizar a averbação no título de domínio (Comunicado CG n. 307/2024 - DJE de 08.05.2024 (p.36/40; Processo Administrativo CNJ/SEI 01300/2023). III - Nada obstante, cientifique-se a parte credora de que a leiloeira indicada às fls. 210/211 encontra-se com o cadastro vencido desde 21/01/2026 junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, o que inviabiliza sua nomeação. IV - Ademais, a tentativa de alienação dos direitos contratuais penhorados se fará com a compreensão de que é Desnecessária a avaliação do imóvel, porquanto o valor da avaliação dos direitos penhorados deve corresponder ao montante já pago pelo devedor ao credor fiduciário - Precedentes (AI n. 2208685-41.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Duarte; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 02/10/2024; ainda: AI n. 2203556-55.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Morais Pucci; 26ª Câmara de Direito Privado; j: 30/08/2024; AI n. 2123473-86.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 22/08/2023). Em ocorrendo a arrematação a partir desse valor econômico dos direitos (o total já pago pelo devedor), far-se-á a substituição da posição contratual do devedor fiduciante pelo arrematante, pois A arrematação dos direitos da executada sobre o bem permitirá ao arrematante adquirir a propriedade deste, desde que pago o restante do financiamento, e lhe dará o direito a eventual saldo em caso de leilão extrajudicial. Na prática, o arrematante assumirá a posição que atualmente tem a devedora fiduciante. Para ter direito à aquisição da propriedade, deverá pagar as parcelas do financiamento. Se não realizar os pagamentos, o bem poderá ser levado a leilão extrajudicialmente pela credora fiduciária. O valor da arrematação conferirá ao arrematante, portanto, as posições mencionadas acima, não sendo destinado ao pagamento do financiamento (TJSP - AI n. 2161371-41.2020.8.26.0000; rel: Morais Pucci; j. 07.09.2019). Também nesse sentido: AI n. 2195870-46.2023.8.26.0000 (TJSP); Rel: Carmen Lucia da Silva; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 24/10/2023; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Despesa condominial. Penhora dos direitos do executado sobre imóvel alienado fiduciariamente. Insurgência do credor fiduciário contra decisão que determinou a emissão de quitação do imóvel para que fosse entregue a arrematante sem ônus. Uma vez arrematado bem imóvel alienado fiduciariamente, o arrematante substitui o devedor fiduciário e se responsabiliza pelo pagamento das parcelas em aberto. (...). A credora fiduciária será cientificada disso ao ser comunicada da decisão. V - Oportunamente, averbada a penhora, deverá a parte credora manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual deverá acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel com a averbação da penhora, uma vez que não é beneficiária da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. VI - Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70014531-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 12:56 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70014480-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2026 12:01 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 233 haja vista que novamente a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) deixou de cumprir integralmente o que determinado pelo juízo a fls. 212, não tendo indicado expressamente o quanto já foi pago pelo devedor em relação ao imóvel objeto da penhora. Concedo o prazo de 15 dias para que forneça tal informação. Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 20/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de fls. 233 haja vista que novamente a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) deixou de cumprir integralmente o que determinado pelo juízo a fls. 212, não tendo indicado expressamente o quanto já foi pago pelo devedor em relação ao imóvel objeto da penhora. Concedo o prazo de 15 dias para que forneça tal informação. Int. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70252612-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 13:46 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1554/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1554/2025 Teor do ato: Fls. 215/229: ciência ao exequente para manifestação. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 215/229: ciência ao exequente para manifestação. |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70238826-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 17:02 |
| 03/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1353/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, reconsidero o despacho de fls. 184 haja vista a informação de que é possível a averbação da penhora de direitos contratuais pelo sistema ARISP, devendo providenciar a serventia sua imediata anotação. Sem prejuízo, verifico que a credora fiduciária não cumpriu integralmente o quanto solicitado pelo juízo pois não indicou precisamente o quanto já foi pago pelo devedor em relação ao imóvel objeto da penhora, se limitando a informar que foram pagas 50 parcelas. Assim, intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que preste as informações solicitadas, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 27/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente, reconsidero o despacho de fls. 184 haja vista a informação de que é possível a averbação da penhora de direitos contratuais pelo sistema ARISP, devendo providenciar a serventia sua imediata anotação. Sem prejuízo, verifico que a credora fiduciária não cumpriu integralmente o quanto solicitado pelo juízo pois não indicou precisamente o quanto já foi pago pelo devedor em relação ao imóvel objeto da penhora, se limitando a informar que foram pagas 50 parcelas. Assim, intime-se novamente a Caixa Econômica Federal para que preste as informações solicitadas, no prazo de 15 dias. Int. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70214287-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 14:38 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2025 Teor do ato: Manifeste-se o condomínio exequente acerca da informação do credor fiduciário sobre o saldo devedor total. Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o condomínio exequente acerca da informação do credor fiduciário sobre o saldo devedor total. Int. |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70210176-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2025 09:57 |
| 07/10/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70208369-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/10/2025 15:22 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70208064-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 11:39 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2025 Teor do ato: Para expedição do mandado de avaliação, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1041 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado de avaliação, INTIMAR a parte autora para que providencie o recolhimento de R$ 111,06 - Guia de Oficial de Justiça, na conta n. 950001-4 da agência n. 6518-8 do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos dos arts.1041 das NSCGJ (Ofício nº 05/2017). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, anoto a impossibilidade de averbação de penhora de direitos contratuais pelo sistema ARISP. Expeça-se, portanto, mandado de averbação da penhora dos direitos contratuais, deferida a fls. 77/78. Após, intime-se o exequente para que imprima o referido mandado através do site do Tribunal de Justiça e o apresente perante o Cartório de Registro de Imóveis. Sem prejuízo, intime-se a credora fiduciária, através de seu advogado constituído nos autos, para que indique precisamente o montante da dívida, o quanto já foi pago e o saldo devedor remanescente em relação ao imóvel objeto da penhora, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 16/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente, anoto a impossibilidade de averbação de penhora de direitos contratuais pelo sistema ARISP. Expeça-se, portanto, mandado de averbação da penhora dos direitos contratuais, deferida a fls. 77/78. Após, intime-se o exequente para que imprima o referido mandado através do site do Tribunal de Justiça e o apresente perante o Cartório de Registro de Imóveis. Sem prejuízo, intime-se a credora fiduciária, através de seu advogado constituído nos autos, para que indique precisamente o montante da dívida, o quanto já foi pago e o saldo devedor remanescente em relação ao imóvel objeto da penhora, no prazo de 15 dias. Int. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70188187-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 10:48 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2025 Teor do ato: Vistos. I - Cumpra-se fls. 131. II - Trata-se de manifestação da credora fiduciária, com impugnação à penhora deferida às fls. 77/78 dos direitos do devedor sobre o contrato de financiamento que grava o imóvel objeto da matrícula n.157.903 (fls. 73/74) originário do débito condominial aqui executado. Sem razão, contudo. Primeiramente, registra-se que a penhora recaiu sobre os direitos do devedor no contrato de financiamento e não sobre o próprio imóvel, conforme autoriza o art. 835, XII, CPC. Assim, em caso de venda judicial do bem, ocorrerá a mera substituição do devedor, que possui apenas a posse direta do imóvel, pelo futuro arrematante no contrato com garantia de alienação fiduciária. Com isso, o arrematante passa a ser o responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento, obrigação esta que não é personalíssima e garante o direito da instituição financeira de receber o que lhe é devido, sem violar a sua propriedade resolúvel (art. 22, caput, da Lei nº 9.514/1997). Diversamente do que defende a credora fiduciária, não há penhora de bens de terceiros, mas de direitos do próprio devedor fiduciante, conforme, inclusive, aponta às fls. 137. Destaco no mesmo sentido, dentre vários: Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. DECISÃO que indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel gerador do débito exequendo. INCONFORMISMO do Condomínio exequente deduzido no Recurso. EXAME: Unidade condominial geradora do débito formado pelo rateio das despesas condominiais que constitui garantia vinculada a contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Condômino, devedor fiduciante, que é mero possuidor direto da unidade condominial devedora. Propriedade resolúvel sobre o bem que pertence ao credor fiduciário, "ex vi" do artigo 22, "caput", da Lei nº 9.514/1997. Possibilidade de penhora sobre os direitos do condômino executado sobre a unidade condominial devedora. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - A.I. 2214861-02.2025.8.26.0000; Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Comarca: Bauru; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 31/07/2025). Neste contexto, REJEITO a impugnação. III - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. IV - Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Cumpra-se fls. 131. II - Trata-se de manifestação da credora fiduciária, com impugnação à penhora deferida às fls. 77/78 dos direitos do devedor sobre o contrato de financiamento que grava o imóvel objeto da matrícula n.157.903 (fls. 73/74) originário do débito condominial aqui executado. Sem razão, contudo. Primeiramente, registra-se que a penhora recaiu sobre os direitos do devedor no contrato de financiamento e não sobre o próprio imóvel, conforme autoriza o art. 835, XII, CPC. Assim, em caso de venda judicial do bem, ocorrerá a mera substituição do devedor, que possui apenas a posse direta do imóvel, pelo futuro arrematante no contrato com garantia de alienação fiduciária. Com isso, o arrematante passa a ser o responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento, obrigação esta que não é personalíssima e garante o direito da instituição financeira de receber o que lhe é devido, sem violar a sua propriedade resolúvel (art. 22, caput, da Lei nº 9.514/1997). Diversamente do que defende a credora fiduciária, não há penhora de bens de terceiros, mas de direitos do próprio devedor fiduciante, conforme, inclusive, aponta às fls. 137. Destaco no mesmo sentido, dentre vários: Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. DECISÃO que indeferiu o pedido de penhora sobre o imóvel gerador do débito exequendo. INCONFORMISMO do Condomínio exequente deduzido no Recurso. EXAME: Unidade condominial geradora do débito formado pelo rateio das despesas condominiais que constitui garantia vinculada a contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Condômino, devedor fiduciante, que é mero possuidor direto da unidade condominial devedora. Propriedade resolúvel sobre o bem que pertence ao credor fiduciário, "ex vi" do artigo 22, "caput", da Lei nº 9.514/1997. Possibilidade de penhora sobre os direitos do condômino executado sobre a unidade condominial devedora. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - A.I. 2214861-02.2025.8.26.0000; Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Comarca: Bauru; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 31/07/2025). Neste contexto, REJEITO a impugnação. III - Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. IV - Int. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70164971-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 17:54 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da petição de fls. 134/141. Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ) |
| 07/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca da petição de fls. 134/141. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70156412-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/08/2025 11:06 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o descumprimento do acordo homologado, proceda a serventia à inscrição da penhora de fls. 77/78, via ARISP. Não sendo possível a inscrição por meio do referido sistema, cumpra-se o item "4" da referida decisão. Ademais, intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 dias e nos moldes da sobredita deliberação, informe a situação atual do contrato averbada no matrícula do imóvel (indicando o montante da dívida e do valor de cada prestação remanescente, bem como do exato valor para quitação à vista) e para que seja cientificada de que todos os direitos contratuais da parte ora executada estão constritos em favor desta execução e que por conta disso qualquer operação envolvendo o referido contrato da qual resulte algum crédito ou mesmo a liberação do gravame à parte devedora deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização do agente financeiro. Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o descumprimento do acordo homologado, proceda a serventia à inscrição da penhora de fls. 77/78, via ARISP. Não sendo possível a inscrição por meio do referido sistema, cumpra-se o item "4" da referida decisão. Ademais, intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 dias e nos moldes da sobredita deliberação, informe a situação atual do contrato averbada no matrícula do imóvel (indicando o montante da dívida e do valor de cada prestação remanescente, bem como do exato valor para quitação à vista) e para que seja cientificada de que todos os direitos contratuais da parte ora executada estão constritos em favor desta execução e que por conta disso qualquer operação envolvendo o referido contrato da qual resulte algum crédito ou mesmo a liberação do gravame à parte devedora deverá ser imediatamente noticiada a este juízo, sob pena de responsabilização do agente financeiro. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70116824-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2025 10:05 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Intime-se o peticionante retro para que esclareça o Pedido de Habilitação vez que não é parte do presente processo. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o peticionante retro para que esclareça o Pedido de Habilitação vez que não é parte do presente processo. |
| 26/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70100627-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/05/2025 10:58 |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pelas partes às fls. 96/101, HOMOLOGO o acordo e determino a suspensão da presente execução até o dia 15/04/2026, nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se pelo prazo acima mencionado, observando-se que decorridos cinco dias do prazo final da suspensão acima determinada sem qualquer manifestação das partes presumir-se-á efetivado o cumprimento da obrigação, autorizando-se nessa hipótese a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, II, CPC. Nada obstante, anoto que na hipótese da retomada do curso da presente execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, CPC, o credor deverá apresentar a planilha do débito remanescente (na qual não poderá incluir nenhum valor diverso daquele fixado originalmente na execução, como, por exemplo, parcelas vencidas no curso da presente ação) e postular a providência necessária para sua satisfação (recolhendo, se o caso, a despesa necessária para a medida constritiva pretendida). Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pelas partes às fls. 96/101, HOMOLOGO o acordo e determino a suspensão da presente execução até o dia 15/04/2026, nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se pelo prazo acima mencionado, observando-se que decorridos cinco dias do prazo final da suspensão acima determinada sem qualquer manifestação das partes presumir-se-á efetivado o cumprimento da obrigação, autorizando-se nessa hipótese a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, II, CPC. Nada obstante, anoto que na hipótese da retomada do curso da presente execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, CPC, o credor deverá apresentar a planilha do débito remanescente (na qual não poderá incluir nenhum valor diverso daquele fixado originalmente na execução, como, por exemplo, parcelas vencidas no curso da presente ação) e postular a providência necessária para sua satisfação (recolhendo, se o caso, a despesa necessária para a medida constritiva pretendida). Int. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70069051-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/04/2025 15:13 |
| 09/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/012472-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2025 Local: Oficial de justiça - Ily Nasr Alla Kastoun |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
mandado - para cumprir |
| 01/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/012466-6 Situação: Cancelado em 01/04/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Mandado - Cumprir deliberação pretérita - AUT |
| 16/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70048172-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2025 15:27 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, considerando o pedido formulado pela parte credora, providencie a serventia o desbloqueio do valor constrito às fls. 64/67 (R$ 22,94). Ademais, tendo em vista o pleiteado pela credora às fls. 71/72 e a matrícula acostada às fls. 73/74, comprovando a existência de garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com a instituição financeira para a aquisição do bem referente ao imóvel objeto da matrícula nº 157.903, nos termos do artigo 845 §1º do CPC. Servirá a presente como termo de penhora. 2. Solicite-se à instituição financeira informe sobre a situação atual do contrato averbada no matrícula do imóvel (indicando o montante da dívida e do valor de cada prestação remanescente, bem como do exato valor para quitação à vista) e para que seja cientificada de que todos os direitos contratuais da parte ora executada estão constritos em favor desta execução e que por conta disso qualquer operação envolvendo o referido contrato da qual resulte algum crédito ou mesmo a liberação do gravame à parte devedora deverá ser imediatamente noticiada a este juízo sob pena de responsabilização do agente financeiro. Servirá a presente como ofício, que deverá ser instruído com cópia da matrícula do imóvel acostada às fls. 73/74, devendo a parte autora/credora providenciar o devido protocolamento, com comprovação nos autos em 10 dias. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional da unidade judicial (taubate2cv@tjsp.jus.br). 3. Ato contínuo, visando a expedição do mandado de intimação do devedor, recolha a parte credora as custas necessárias para a diligencia do oficial de justiça. Com a comprovação do recolhimento, expeça-se mandado para intimação da parte devedora para que no prazo de 10 dias, caso tenha interesse, apresente pedido de substituição da penhora (artigo 847 do CPC) devendo ainda ser intimada para que não pratique qualquer ato de disposição que envolva os seus direitos contratuais sobre o bem referido sob pena de lhe ser aplicada a sanção cabível. Servirá a presente como mandado. 4. Não sendo possível a inscrição da penhora via ARISP, fica determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5. Cumpra-se e intimem-se na forma acima determinada. Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) |
| 28/02/2025 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. 1. Inicialmente, considerando o pedido formulado pela parte credora, providencie a serventia o desbloqueio do valor constrito às fls. 64/67 (R$ 22,94). Ademais, tendo em vista o pleiteado pela credora às fls. 71/72 e a matrícula acostada às fls. 73/74, comprovando a existência de garantia de alienação fiduciária sobre o imóvel, DEFIRO a penhora dos direitos que a parte devedora titulariza no contrato que celebrou com a instituição financeira para a aquisição do bem referente ao imóvel objeto da matrícula nº 157.903, nos termos do artigo 845 §1º do CPC. Servirá a presente como termo de penhora. 2. Solicite-se à instituição financeira informe sobre a situação atual do contrato averbada no matrícula do imóvel (indicando o montante da dívida e do valor de cada prestação remanescente, bem como do exato valor para quitação à vista) e para que seja cientificada de que todos os direitos contratuais da parte ora executada estão constritos em favor desta execução e que por conta disso qualquer operação envolvendo o referido contrato da qual resulte algum crédito ou mesmo a liberação do gravame à parte devedora deverá ser imediatamente noticiada a este juízo sob pena de responsabilização do agente financeiro. Servirá a presente como ofício, que deverá ser instruído com cópia da matrícula do imóvel acostada às fls. 73/74, devendo a parte autora/credora providenciar o devido protocolamento, com comprovação nos autos em 10 dias. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional da unidade judicial (taubate2cv@tjsp.jus.br). 3. Ato contínuo, visando a expedição do mandado de intimação do devedor, recolha a parte credora as custas necessárias para a diligencia do oficial de justiça. Com a comprovação do recolhimento, expeça-se mandado para intimação da parte devedora para que no prazo de 10 dias, caso tenha interesse, apresente pedido de substituição da penhora (artigo 847 do CPC) devendo ainda ser intimada para que não pratique qualquer ato de disposição que envolva os seus direitos contratuais sobre o bem referido sob pena de lhe ser aplicada a sanção cabível. Servirá a presente como mandado. 4. Não sendo possível a inscrição da penhora via ARISP, fica determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5. Cumpra-se e intimem-se na forma acima determinada. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Intimar a parte credora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD e requerer a providência necessária para o efetivo prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, após o que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, com o consequente desbloqueio da quantia constrita, se o caso. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte credora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD e requerer a providência necessária para o efetivo prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, após o que, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, com o consequente desbloqueio da quantia constrita, se o caso. |
| 19/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 24/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pelas partes a fls. 48/53, homologo o acordo e determino a suspensão da presente execução até o dia 20.02.2025, nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se pelo prazo acima mencionado, observando-se que decorridos cinco dias do prazo final da suspensão acima determinada sem qualquer manifestação das partes presumir-se-á efetivado o cumprimento da obrigação, autorizando-se nessa hipótese a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada obstante, anoto que na hipótese da retomada do curso da presente execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, o credor deverá apresentar a planilha do débito remanescente (na qual não poderá incluir nenhum valor diverso daquele fixado originalmente na execução, como, por exemplo, parcelas vencidas no curso da presente ação) e postular a providência necessária para sua satisfação (recolhendo, se o caso, a despesa necessária para a medida constritiva pretendida). Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pelas partes a fls. 48/53, homologo o acordo e determino a suspensão da presente execução até o dia 20.02.2025, nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se pelo prazo acima mencionado, observando-se que decorridos cinco dias do prazo final da suspensão acima determinada sem qualquer manifestação das partes presumir-se-á efetivado o cumprimento da obrigação, autorizando-se nessa hipótese a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada obstante, anoto que na hipótese da retomada do curso da presente execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, o credor deverá apresentar a planilha do débito remanescente (na qual não poderá incluir nenhum valor diverso daquele fixado originalmente na execução, como, por exemplo, parcelas vencidas no curso da presente ação) e postular a providência necessária para sua satisfação (recolhendo, se o caso, a despesa necessária para a medida constritiva pretendida). Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70077043-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/04/2024 12:55 |
| 22/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA657379281TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - Juizado Destinatário : José Benedito Fernandes Diligência : 19/03/2024 |
| 08/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - Juizado |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, anoto o devido recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei nº 11.608/2003. Desta forma, deverá ser dado o devido andamento ao presente incidente, da forma como segue: I-Intime-se a(s) parte(s) devedora(s) para que efetue(m) o pagamento da dívida (no valor de R$ 5.086,99) no prazo de 15 dias contados da publicação desta deliberação no Diário da Justiça Eletrônico (artigo 272, do Código de Processo Civil), sob pena pagamento de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (artigo 523, § 1º, c.c. artigo 520, §2º, ambos do Código de Processo Civil). II-Consigne-se que nos moldes do inciso IV, do artigo 520, do Código de Processo Civil, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada por este juízo e prestada nos próprios autos. III-Nada obstante, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, sem o depósito voluntário, aguarde-se pelo prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) devedora(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). IV-No caso de não efetuado o depósito voluntário, formulado pela parte credora requerimento para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá apresentar nova memória de cálculo, agora acrescendo ao débito a multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se que decorrido esse prazo sem o atendimento da presente deliberação os autos deverão aguardar provocação da parte credora em arquivo. IV.1-Sem prejuízo, apresentado o requerimento pela parte credora nos termos expostos no parágrafo anterior, e recolhida a condução do oficial de justiça caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens da(s) parte(s) devedora(s) quantos bastem para a satisfação do débito (artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente como mandado. V-Outrossim, observo que para a hipótese de não localização de bens da(s) parte(s) devedora(s), deverá a serventia providenciar (por meio de ato ordinatório) a intimação da parte credora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, cabendo aqui o registro de que decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação da parte credora. VI-Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da(s) parte(s) devedora(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha pelo período máximo de 30 dias, RENAJUD, SIEL, COMGASJUD, SNIPER e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da(s) parte(s) devedora(s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento. VI.1-A pesquisa de bens perante o SISBAJUD somente ocorrerá se a parte interessada providenciar, se o caso, o recolhimento da taxa da pesquisa respectiva, atentando-se à diferenciação para ordem reiterada, E a planilha atualizada do débito, consignando desde já que o cumprimento parcial do que aqui deliberado ensejará o impedimento para o imediato cumprimento e o consequente arquivamento provisório do feito, caso não se tenha realizado outros pedidos, em razão do descumprimento da presente determinação. VI.2-Se procedido o bloqueio pelo sistema SISBAJUD deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a serventia orientar seu cumprimento a partir de então observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio do ato ordinatório nº 307999) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o formulário referente ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil); B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório nº 307999), sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e intimar a parte credora na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se o caso, para que apresente o valor do débito remanescente juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. VII-Na esteira do que dispõe o Enunciado 529, do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, bem como a certidão prevista no artigo 517, do Código de Processo Civil, devendo, após sua expedição, ser a parte credora intimada para que providencie a devida impressão e encaminhamento desse documento. VIII- Outrossim, anoto que caso não seja adotada qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento do presente cumprimento de sentença, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. IX-Registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte. Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) |
| 05/03/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Inicialmente, anoto o devido recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei nº 11.608/2003. Desta forma, deverá ser dado o devido andamento ao presente incidente, da forma como segue: I-Intime-se a(s) parte(s) devedora(s) para que efetue(m) o pagamento da dívida (no valor de R$ 5.086,99) no prazo de 15 dias contados da publicação desta deliberação no Diário da Justiça Eletrônico (artigo 272, do Código de Processo Civil), sob pena pagamento de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (artigo 523, § 1º, c.c. artigo 520, §2º, ambos do Código de Processo Civil). II-Consigne-se que nos moldes do inciso IV, do artigo 520, do Código de Processo Civil, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada por este juízo e prestada nos próprios autos. III-Nada obstante, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, sem o depósito voluntário, aguarde-se pelo prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) devedora(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) eventual impugnação (artigo 525, do Código de Processo Civil). IV-No caso de não efetuado o depósito voluntário, formulado pela parte credora requerimento para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá apresentar nova memória de cálculo, agora acrescendo ao débito a multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando-se que decorrido esse prazo sem o atendimento da presente deliberação os autos deverão aguardar provocação da parte credora em arquivo. IV.1-Sem prejuízo, apresentado o requerimento pela parte credora nos termos expostos no parágrafo anterior, e recolhida a condução do oficial de justiça caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação de tantos bens da(s) parte(s) devedora(s) quantos bastem para a satisfação do débito (artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil). Servirá a presente como mandado. V-Outrossim, observo que para a hipótese de não localização de bens da(s) parte(s) devedora(s), deverá a serventia providenciar (por meio de ato ordinatório) a intimação da parte credora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, cabendo aqui o registro de que decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação da parte credora. VI-Anoto que caso haja requerimento expresso da parte credora e recolhimento da taxa correspondente fica desde logo autorizada por este juízo a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e/ou do atual endereço da(s) parte(s) devedora(s) por meio dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha pelo período máximo de 30 dias, RENAJUD, SIEL, COMGASJUD, SNIPER e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da(s) parte(s) devedora(s), anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas buscas, trazer ao juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento. VI.1-A pesquisa de bens perante o SISBAJUD somente ocorrerá se a parte interessada providenciar, se o caso, o recolhimento da taxa da pesquisa respectiva, atentando-se à diferenciação para ordem reiterada, E a planilha atualizada do débito, consignando desde já que o cumprimento parcial do que aqui deliberado ensejará o impedimento para o imediato cumprimento e o consequente arquivamento provisório do feito, caso não se tenha realizado outros pedidos, em razão do descumprimento da presente determinação. VI.2-Se procedido o bloqueio pelo sistema SISBAJUD deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a serventia orientar seu cumprimento a partir de então observando as hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando as partes na sequência (por meio do ato ordinatório nº 307999) do seguinte: 1) a parte devedora acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil; 2) a parte credora para que acoste aos autos o formulário referente ao MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil); B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar as partes (por meio do ato ordinatório nº 307999), sendo a parte devedora intimada acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, e a parte credora intimada para que acoste aos autos o formulário necessário para a expedição do MLE devidamente preenchido; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e intimar a parte credora na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se o caso, para que apresente o valor do débito remanescente juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência esta que fica desde já autorizada; C) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a serventia intimar a parte credora (por meio do ato ordinatório nº 308098) para que se manifeste no prazo de cinco dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação os autos deverão ser remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, devendo nessa hipótese ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. VII-Na esteira do que dispõe o Enunciado 529, do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do CPC, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, bem como a certidão prevista no artigo 517, do Código de Processo Civil, devendo, após sua expedição, ser a parte credora intimada para que providencie a devida impressão e encaminhamento desse documento. VIII- Outrossim, anoto que caso não seja adotada qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento do presente cumprimento de sentença, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. IX-Registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte. Int. |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70035946-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 15:52 |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70031783-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 14:47 |
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte credora para que recolha a taxas judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei nº 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs) e a despesa necessária para a intimação da parte devedora no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo sem os recolhimentos acima determinados providencie a serventia o cancelamento da distribuição. No mais, tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente a juntada das respectivas procurações, documentos estes que além de embasarem o pedido, constituem elementos facilitadores à compreensão da pretensão executiva que ora se pugna. Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) |
| 15/02/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Intime-se a parte credora para que recolha a taxas judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei nº 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs) e a despesa necessária para a intimação da parte devedora no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo sem os recolhimentos acima determinados providencie a serventia o cancelamento da distribuição. No mais, tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente a juntada das respectivas procurações, documentos estes que além de embasarem o pedido, constituem elementos facilitadores à compreensão da pretensão executiva que ora se pugna. Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1010019-16.2023.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 30/01/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Petições Diversas |
| 06/07/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Petições Diversas |
| 17/08/2026 |
Petições Diversas |
| 19/08/2026 |
Petições Diversas |
| 20/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/08/2026 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Principal transitado em julgado |
| 15/02/2024 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |