Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0000788-45.2024.8.26.0625)
Tramitação prioritária
Assunto
Direitos / Deveres do Condômino
Foro
Foro de Taubaté
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Residencial Fonte Imaculada I
Advogada:  Thais Cristine de Lacerda  
Exectdo  José Benedito Fernandes
TerIntInc  Caixa Economica Federal
Advogado:  Diego Roberto Pinheiro Ferreira  
Advogado:  Diego Roberto Pinheiro Ferreira  
Interesdo.  Cesar Augusto de Souza Santos
Advogado:  Cesar Augusto de Souza Santos  

Movimentações

Data Movimento
26/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1608/2026 Data da Publicação: 27/08/2026
25/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1608/2026 Teor do ato: Vistos. I-Fls. 305/327: aprovo as datas dos leilões por meio eletrônico, com início do primeiro pregão no dia 13/10/2026, às 14h00, encerrando-se em 15/10/2026, às 14h00, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária(TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. II-Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (13/12/2026 - 14h40h). Expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos, anotando-se que não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. III-Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. IV-Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP), Cesar Augusto de Souza Santos (OAB 395379/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 197835/RJ)
25/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I-Fls. 305/327: aprovo as datas dos leilões por meio eletrônico, com início do primeiro pregão no dia 13/10/2026, às 14h00, encerrando-se em 15/10/2026, às 14h00, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária(TJSP - Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. II-Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (13/12/2026 - 14h40h). Expeça-se intimação pessoal à parte devedora se não estiver sendo assistida nos autos, anotando-se que não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. III-Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. IV-Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). Int.
21/08/2026 Conclusos para Despacho
21/08/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/02/2024 Petições Diversas
28/02/2024 Petições Diversas
17/04/2024 Pedido de Homologação de Acordo
30/01/2025 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
27/02/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
16/03/2025 Petições Diversas
09/04/2025 Pedido de Homologação de Acordo
26/05/2025 Pedido de Habilitação
13/06/2025 Petição Intermediária
10/07/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
05/08/2025 Petição Intermediária - Digitalização
14/08/2025 Petições Diversas
11/09/2025 Petições Diversas
07/10/2025 Petições Diversas
07/10/2025 Petição Intermediária - Digitalização
09/10/2025 Petição Intermediária
14/10/2025 Petições Diversas
17/11/2025 Petição Intermediária
08/12/2025 Petições Diversas
03/02/2026 Petição Intermediária
03/02/2026 Petições Diversas
04/03/2026 Petições Diversas
25/05/2026 Petições Diversas
06/07/2026 Petições Diversas
14/07/2026 Petições Diversas
17/08/2026 Petições Diversas
19/08/2026 Petições Diversas
20/08/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
10/08/2026 Evolução Cumprimento de sentença Cível Principal transitado em julgado
15/02/2024 Inicial Cumprimento Provisório de Sentença Cível -