| Reqte |
Elisabete Hilario
Advogado: Pedro Nelson Fernandes Bottosso |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Rejeito a impugnação ao crédito, pois a impugnante não trouxe aos autos qualquer novo documento apto a alterar o valor do crédito já habilitado e, portanto, o montante não habilitado, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação, deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB 226233/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito a impugnação ao crédito, pois a impugnante não trouxe aos autos qualquer novo documento apto a alterar o valor do crédito já habilitado e, portanto, o montante não habilitado, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação, deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70146100-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2024 16:16 |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.80069081-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/07/2024 16:16 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70145112-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2024 17:35 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2024 Teor do ato: vista ao administrador judicial. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB 226233/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
vista ao administrador judicial. |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70132992-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 14:22 |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70129487-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 15:34 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de crédito - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Equívoco - Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários - Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Manifeste-se a impugnante acerca do parecer de fls. 13/63. 4. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda,para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 5. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Int. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB 226233/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de crédito - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Equívoco - Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários - Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Manifeste-se a impugnante acerca do parecer de fls. 13/63. 4. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda,para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 5. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Int. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70114924-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 17:04 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Pedro Nelson Fernandes Bottosso (OAB 226233/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 24/04/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 24/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 05/07/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/06/2024 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação judicial. |
| 25/04/2024 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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