| Reqte |
Adriano Ortiz Prieto
Advogado: Adriano Ortiz Prieto Advogada: Carolina Santana Fontes |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Rejeito a impugnação, pois os créditos pleiteados são exclusivamente extraconcursais e, portanto, em razão de suas não sujeições ao processo de recuperação judicial, deverão ser perseguidos por vias próprias, na Justiça Trabalhista da 1ª e da 2ª Varas de Taubaté/SP. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Adriano Ortiz Prieto (OAB 165542/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Carolina Santana Fontes (OAB 418505/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito a impugnação, pois os créditos pleiteados são exclusivamente extraconcursais e, portanto, em razão de suas não sujeições ao processo de recuperação judicial, deverão ser perseguidos por vias próprias, na Justiça Trabalhista da 1ª e da 2ª Varas de Taubaté/SP. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70143493-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2024 18:13 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2024 Teor do ato: Apresente o Administrador Judicial o seu parecer conclusivo. Advogados(s): Adriano Ortiz Prieto (OAB 165542/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o Administrador Judicial o seu parecer conclusivo. |
| 29/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70138983-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 20:02 |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70136614-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 10:44 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2024 Teor do ato: 1. Fls. 17/44: em que pese a manifestação do Ministério Público, a fim de se evitar nulidade processual e por não se tratar de habilitação de crédito retardatária, as custas iniciais são inexigíveis. 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017 - grifo nosso). 3. Fls. 17/44: manifeste-se o habilitante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda a se manifestar em cinco dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/205. 5. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Int. Advogados(s): Adriano Ortiz Prieto (OAB 165542/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 17/44: em que pese a manifestação do Ministério Público, a fim de se evitar nulidade processual e por não se tratar de habilitação de crédito retardatária, as custas iniciais são inexigíveis. 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017 - grifo nosso). 3. Fls. 17/44: manifeste-se o habilitante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda a se manifestar em cinco dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/205. 5. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.80051260-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 14/06/2024 22:35 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Adriano Ortiz Prieto (OAB 165542/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vista ao Ministério Público. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70114909-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 16:59 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2024 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Adriano Ortiz Prieto (OAB 165542/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 09/05/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 09/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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