| Reqte |
Vera Lúcia Fernandes Clementino
Advogado: Leonardo Machado Coelho |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2024 Teor do ato: Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Leonardo Machado Coelho (OAB 448694/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70155822-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/07/2024 13:58 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70146372-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2024 17:43 |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70136555-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 10:26 |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70136450-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 09:43 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2024 Teor do ato: Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito Retardatária", pois criado em 13/05/2024, depois do termo final, que se deu em 04/07/2022. 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de crédito - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Equívoco - Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários - Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Fls. 13/52: manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda,para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 5. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Leonardo Machado Coelho (OAB 448694/SP) |
| 18/06/2024 |
Evoluída a Classe
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| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito Retardatária", pois criado em 13/05/2024, depois do termo final, que se deu em 04/07/2022. 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de crédito - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Equívoco - Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários - Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Fls. 13/52: manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda,para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 5. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70123389-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2024 18:08 |
| 03/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Leonardo Machado Coelho (OAB 448694/SP) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 14/05/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 14/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/06/2024 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação Judicial. |
| 15/05/2024 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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