| Reqte |
Rafaela Lobato Santos de Paulo
Advogado: Luiz Gustavo Pires Guimarães Cunha |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 08/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2024 Teor do ato: Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Luiz Gustavo Pires Guimarães Cunha (OAB 244830/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho parcialmente a impugnação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser perseguido por vias ordinárias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.80078012-8 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/08/2024 17:12 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70169882-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 15:15 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Vistos. 111/116: intime-se o Administrador Judicial para emitir seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Luiz Gustavo Pires Guimarães Cunha (OAB 244830/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 111/116: intime-se o Administrador Judicial para emitir seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70160823-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 15:38 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 107: diante dos documentos apresentados a fls. 93/103, defiro a gratuidade de justiça em favor da habilitante. Anote-se. 2. Intime-se a recuperanda para manifestação, no prazo de cinco dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial em parecer conclusivo. 4. Após, ao Ministério Público. 5. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Luiz Gustavo Pires Guimarães Cunha (OAB 244830/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 107: diante dos documentos apresentados a fls. 93/103, defiro a gratuidade de justiça em favor da habilitante. Anote-se. 2. Intime-se a recuperanda para manifestação, no prazo de cinco dias corridos, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 3. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial em parecer conclusivo. 4. Após, ao Ministério Público. 5. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70150466-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 12:22 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 93/103: diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 73) não se mostra suficiente para tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Luiz Gustavo Pires Guimarães Cunha (OAB 244830/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 93/103: diante do pedido de gratuidade de justiça, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, comprovando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, dizendo expressamente quais são seus ganhos e seus gastos, pois a mera declaração do interessado (fls. 73) não se mostra suficiente para tanto. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, argumentos e provas suficientes sobre seus rendimentos e seus gastos mensais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e as despesas processuais. Int. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70138238-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 11:57 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2024 Teor do ato: Fls. 77/89: recebo este incidente como Habilitação de Crédito Retardatária, nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º, e art. 10 caput, ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. Intime-se o habilitante a recolher as custas de distribuição da ação, nos moldes do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 10 dias. Com o recolhimento, manifeste-se o habilitante acerca do parecer do Sr. Administrador Judicial (fls. 77/89). Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Luiz Gustavo Pires Guimarães Cunha (OAB 244830/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 77/89: recebo este incidente como Habilitação de Crédito Retardatária, nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 7º, § 1º, e art. 10 caput, ensejando, portanto, a necessidade do recolhimento das custas judicias. Intime-se o habilitante a recolher as custas de distribuição da ação, nos moldes do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 10 dias. Com o recolhimento, manifeste-se o habilitante acerca do parecer do Sr. Administrador Judicial (fls. 77/89). Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70123418-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2024 18:42 |
| 03/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Luiz Gustavo Pires Guimarães Cunha (OAB 244830/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 17/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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