| Reqte |
Leila Aparecida Salvati
Advogada: Leila Aparecida Salvati |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/08/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Rejeito a impugnação, pois o crédito pleiteado é exclusivamente extraconcursal e, portanto, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Leila Aparecida Salvati (OAB 142283/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 05/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito a impugnação, pois o crédito pleiteado é exclusivamente extraconcursal e, portanto, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70145095-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2024 17:25 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70140433-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2024 17:36 |
| 29/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70138973-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/06/2024 19:32 |
| 25/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70132079-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2024 17:18 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: 1. Trata-se de Habilitação de Crédito que foi liquidado na Justiça Especializada em 28/01/2021, em data posterior à data limite para apresentação administrativa de Habilitações de Crédito junto à recuperanda, fazendo incidir a norma do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n° 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020 e, portanto, não há de se falar em habilitação retardatária, nem de recolhimento de custas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043- 12.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017 - grifo nosso). 2. Intime-se a habilitante para manifestação acercado parecer do Administrador Judicial (fls. 86/94). 3. Sem prejuízo, intime-se a recuperanda, na pessoa de sua advogada, Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para os termos deste incidente, no prazo de 5 dias corridos (artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005). 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para apresentar seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. Advogados(s): Leila Aparecida Salvati (OAB 142283/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Trata-se de Habilitação de Crédito que foi liquidado na Justiça Especializada em 28/01/2021, em data posterior à data limite para apresentação administrativa de Habilitações de Crédito junto à recuperanda, fazendo incidir a norma do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n° 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020 e, portanto, não há de se falar em habilitação retardatária, nem de recolhimento de custas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043- 12.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017 - grifo nosso). 2. Intime-se a habilitante para manifestação acercado parecer do Administrador Judicial (fls. 86/94). 3. Sem prejuízo, intime-se a recuperanda, na pessoa de sua advogada, Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB/SP 264.956), para os termos deste incidente, no prazo de 5 dias corridos (artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005). 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para apresentar seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70123328-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2024 17:14 |
| 03/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Leila Aparecida Salvati (OAB 142283/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 17/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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