| Reqte |
A M Marcondes Clinica Médica Ltda
Advogado: Otoniel Vitor Pereira Alves |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Conforme corretamente observou o administrador judicial, a impugnante não apresentou os documentos necessários, exigidos de acordo com a Lei nº 11.101/2005. Posto isto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Otoniel Vitor Pereira Alves (OAB 358386/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme corretamente observou o administrador judicial, a impugnante não apresentou os documentos necessários, exigidos de acordo com a Lei nº 11.101/2005. Posto isto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto este processo. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70208793-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2024 12:27 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2024 Teor do ato: 1. Fls. 74: antes de decidir a impugnação de crédito, determino que o administrador judicial esclareça acerca da aparente divergência entre a manifestação de fls. 68/69, que menciona a ação de cobrança nº 1004958-82.2020.8.26.0625, e a de fls. 48/53, que remete à ação de cobrança de nº 004958-82.2020.8.26.0625. 2. Após, conclusos para ulteriores deliberações. 3. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Otoniel Vitor Pereira Alves (OAB 358386/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 74: antes de decidir a impugnação de crédito, determino que o administrador judicial esclareça acerca da aparente divergência entre a manifestação de fls. 68/69, que menciona a ação de cobrança nº 1004958-82.2020.8.26.0625, e a de fls. 48/53, que remete à ação de cobrança de nº 004958-82.2020.8.26.0625. 2. Após, conclusos para ulteriores deliberações. 3. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.80084625-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 22/08/2024 17:13 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70175741-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 16:29 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70168900-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 15:51 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar Impugnação de Crédito Retardatária, pois o presente foi criado apenas em 20/05/2024, depois do termo final, que se deu em 04/07/2022. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de crédito - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Equívoco - Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários - Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). 3. Fls. 48/56: manifeste-se o impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 5. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Otoniel Vitor Pereira Alves (OAB 358386/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar Impugnação de Crédito Retardatária, pois o presente foi criado apenas em 20/05/2024, depois do termo final, que se deu em 04/07/2022. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de crédito - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Equívoco - Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários - Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). 3. Fls. 48/56: manifeste-se o impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 5. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70156905-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2024 12:12 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: Aguarde-se o prazo requerido pela Administradora Judicial (10 dias). Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Otoniel Vitor Pereira Alves (OAB 358386/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o prazo requerido pela Administradora Judicial (10 dias). |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70137383-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2024 17:57 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Otoniel Vitor Pereira Alves (OAB 358386/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 21/05/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 21/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 20/09/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |