| Reqte |
Instituto de Cirurgia Pediatrica Ltda - Epp
Advogada: Priscila Cris de Castilho |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente no processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito na Classe I - Trabalhista, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o montante de R$ 102.747,31 (cento e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), decorrente de prestação de serviços médicos prestados por seus representantes à recuperanda. A Administradora Judicial opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, após analisar as notas fiscais e o débito apontado na ação de cobrança que tramitou pela 3ª Vara Cível desta Comarca, constatou que o valor apurado do débito corresponde a R$ 102.647,55 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Afirmou, ainda, que a inclusão deve ser efetuada na Classe III - Quirografária. A impugnante manifestou concordância com o valor apresentado pela Administradora Judicial, mas discordou em relação à inclusão do crédito como quirografário (fls. 44/45). O Ministério Público manifestou concordância com o pedido da Administradora Judicial. Há divergência apenas em relação à inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, haja vista que a impugnante, ao contrário do que sustenta a Administradora Judicial, afirma que este deve ser classificado como Trabalhista. Nesse aspecto, assiste razão à Administradora Judicial, tendo em vista que a realização dos trabalhos por seus representantes não altera sua característica de sociedade empresária e, desse modo, o crédito deve ser classificado como quirografário. Assim, ante a concordância da impugnante, bem como do Ministério Público, acolho parcialmente a impugnação, a fim de que valor do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores (Crédito Quirografário - Classe III) seja alterado, passando a constar a quantia de R$ 102.647,55 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Priscila Cris de Castilho (OAB 292064/SP) |
| 09/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente no processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito na Classe I - Trabalhista, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o montante de R$ 102.747,31 (cento e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), decorrente de prestação de serviços médicos prestados por seus representantes à recuperanda. A Administradora Judicial opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, após analisar as notas fiscais e o débito apontado na ação de cobrança que tramitou pela 3ª Vara Cível desta Comarca, constatou que o valor apurado do débito corresponde a R$ 102.647,55 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Afirmou, ainda, que a inclusão deve ser efetuada na Classe III - Quirografária. A impugnante manifestou concordância com o valor apresentado pela Administradora Judicial, mas discordou em relação à inclusão do crédito como quirografário (fls. 44/45). O Ministério Público manifestou concordância com o pedido da Administradora Judicial. Há divergência apenas em relação à inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, haja vista que a impugnante, ao contrário do que sustenta a Administradora Judicial, afirma que este deve ser classificado como Trabalhista. Nesse aspecto, assiste razão à Administradora Judicial, tendo em vista que a realização dos trabalhos por seus representantes não altera sua característica de sociedade empresária e, desse modo, o crédito deve ser classificado como quirografário. Assim, ante a concordância da impugnante, bem como do Ministério Público, acolho parcialmente a impugnação, a fim de que valor do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores (Crédito Quirografário - Classe III) seja alterado, passando a constar a quantia de R$ 102.647,55 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Priscila Cris de Castilho (OAB 292064/SP) |
| 31/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente no processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito na Classe I - Trabalhista, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o montante de R$ 102.747,31 (cento e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), decorrente de prestação de serviços médicos prestados por seus representantes à recuperanda. A Administradora Judicial opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, após analisar as notas fiscais e o débito apontado na ação de cobrança que tramitou pela 3ª Vara Cível desta Comarca, constatou que o valor apurado do débito corresponde a R$ 102.647,55 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Afirmou, ainda, que a inclusão deve ser efetuada na Classe III - Quirografária. A impugnante manifestou concordância com o valor apresentado pela Administradora Judicial, mas discordou em relação à inclusão do crédito como quirografário (fls. 44/45). O Ministério Público manifestou concordância com o pedido da Administradora Judicial. Há divergência apenas em relação à inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, haja vista que a impugnante, ao contrário do que sustenta a Administradora Judicial, afirma que este deve ser classificado como Trabalhista. Nesse aspecto, assiste razão à Administradora Judicial, tendo em vista que a realização dos trabalhos por seus representantes não altera sua característica de sociedade empresária e, desse modo, o crédito deve ser classificado como quirografário. Assim, ante a concordância da impugnante, bem como do Ministério Público, acolho parcialmente a impugnação, a fim de que valor do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores (Crédito Quirografário - Classe III) seja alterado, passando a constar a quantia de R$ 102.647,55 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.80089286-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/09/2024 15:03 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70194629-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2024 18:23 |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2024 Teor do ato: Aguarde-se o decurso do prazo requerido (10 dias). Decorrido, manifeste-se o administrador judicial . Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Priscila Cris de Castilho (OAB 292064/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o decurso do prazo requerido (10 dias). Decorrido, manifeste-se o administrador judicial . |
| 30/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.80087415-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 30/08/2024 15:23 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70190966-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 16:15 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 47/49: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Priscila Cris de Castilho (OAB 292064/SP) |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Fls. 47/49: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 44/45: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Priscila Cris de Castilho (OAB 292064/SP) |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70188001-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 11:36 |
| 27/08/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 44/45: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da recuperanda. 2. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 3. Após, ao Ministério Público. 4. Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70187617-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2024 20:35 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar Impugnação de Crédito Retardatária, pois o presente foi criado apenas em 28/05/2024, depois do termo final, que se deu em 04/07/2022. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de crédito - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Equívoco - Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários - Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). 3. Fls. 225/39: manifeste-se o impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 5. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Priscila Cris de Castilho (OAB 292064/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar Impugnação de Crédito Retardatária, pois o presente foi criado apenas em 28/05/2024, depois do termo final, que se deu em 04/07/2022. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Impugnação de crédito - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, §8º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Equívoco - Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários - Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). 3. Fls. 225/39: manifeste-se o impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 5. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Int. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70177119-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 16:49 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2024 Teor do ato: Fls. 21: aguardar decurso do prazo de 10 dias. Decorrido, vista ao Administrador Judicial para manifestação em termos de prosseguimento. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Priscila Cris de Castilho (OAB 292064/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 21: aguardar decurso do prazo de 10 dias. Decorrido, vista ao Administrador Judicial para manifestação em termos de prosseguimento. |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70158693-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2024 18:03 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Priscila Cris de Castilho (OAB 292064/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 29/05/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 29/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/2024 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação Judicial. |
| 30/05/2024 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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