Incidente
Impugnação de Crédito (0003588-46.2024.8.26.0625) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Taubaté
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Instituto de Cirurgia Pediatrica Ltda - Epp
Advogada:  Priscila Cris de Castilho  
Reqdo  Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado:  Bruno Yohan Souza Gomes  
Adm-Terc.  Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
09/01/2025 Arquivado Definitivamente
09/01/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
09/01/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
02/11/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085
01/11/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente no processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito na Classe I - Trabalhista, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o montante de R$ 102.747,31 (cento e dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), decorrente de prestação de serviços médicos prestados por seus representantes à recuperanda. A Administradora Judicial opinou pela parcial procedência da impugnação, pois, após analisar as notas fiscais e o débito apontado na ação de cobrança que tramitou pela 3ª Vara Cível desta Comarca, constatou que o valor apurado do débito corresponde a R$ 102.647,55 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Afirmou, ainda, que a inclusão deve ser efetuada na Classe III - Quirografária. A impugnante manifestou concordância com o valor apresentado pela Administradora Judicial, mas discordou em relação à inclusão do crédito como quirografário (fls. 44/45). O Ministério Público manifestou concordância com o pedido da Administradora Judicial. Há divergência apenas em relação à inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, haja vista que a impugnante, ao contrário do que sustenta a Administradora Judicial, afirma que este deve ser classificado como Trabalhista. Nesse aspecto, assiste razão à Administradora Judicial, tendo em vista que a realização dos trabalhos por seus representantes não altera sua característica de sociedade empresária e, desse modo, o crédito deve ser classificado como quirografário. Assim, ante a concordância da impugnante, bem como do Ministério Público, acolho parcialmente a impugnação, a fim de que valor do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores (Crédito Quirografário - Classe III) seja alterado, passando a constar a quantia de R$ 102.647,55 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Priscila Cris de Castilho (OAB 292064/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/07/2024 Petição Intermediária
13/08/2024 Petições Diversas
26/08/2024 Petição Intermediária
27/08/2024 Petição Intermediária
29/08/2024 Petição Intermediária
30/08/2024 Manifestação MP ao Juiz
03/09/2024 Petição Intermediária
05/09/2024 Manifestação MP ao Juiz

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
29/08/2024 Evolução Impugnação de Crédito Cível Determinação Judicial.
30/05/2024 Inicial Habilitação de Crédito Cível -