| Reqte |
Anestesiologistas Associados Ltda- Epp
Advogado: Andre Luiz de Mello Advogada: Elaine Rodrigues Visinhani |
| Invtardo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 21/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 300.604,94 (trezentos mil, seiscentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na ação de cobrança nº 1002061-81.2020.8.26.0625, que tramitou nesta 1ª Vara Cível de Taubaté. O Administrador Judicial opinou pela improcedência da impugnação, afirmando que o valor do crédito da impugnante é de R$ 207.668,52 (duzentos e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e está incluído no Quadro de Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público e a recuperanda concordam com o pedido do Administrador Judicial. Rejeito a impugnação de crédito, pois o valor que se pretende impugnar está incluído no Quadro de Credores da Recuperanda em favor da impugnante. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. Advogados(s): Andre Luiz de Mello (OAB 136192/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a majoração do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para o valor de R$ 300.604,94 (trezentos mil, seiscentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), oriundo de condenação da Recuperanda na ação de cobrança nº 1002061-81.2020.8.26.0625, que tramitou nesta 1ª Vara Cível de Taubaté. O Administrador Judicial opinou pela improcedência da impugnação, afirmando que o valor do crédito da impugnante é de R$ 207.668,52 (duzentos e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e está incluído no Quadro de Credores da Recuperanda em favor da impugnante, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (dia 18/01/2020), nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público e a recuperanda concordam com o pedido do Administrador Judicial. Rejeito a impugnação de crédito, pois o valor que se pretende impugnar está incluído no Quadro de Credores da Recuperanda em favor da impugnante. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. P. I. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70037359-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 08:44 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a recuperanda sobre o parecer conclusivo da administradora judicial. Int. Advogados(s): Andre Luiz de Mello (OAB 136192/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a recuperanda sobre o parecer conclusivo da administradora judicial. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70249657-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 14:53 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Fls. 100/102: manifeste-se a impugnante, em especial no que diz respeito à afirmação de que o valor que se pretende habilitar já está arrolado no quadro geral de credores. Int. Advogados(s): Andre Luiz de Mello (OAB 136192/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 100/102: manifeste-se a impugnante, em especial no que diz respeito à afirmação de que o valor que se pretende habilitar já está arrolado no quadro geral de credores. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.80090932-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 10/09/2024 23:34 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70199014-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2024 16:51 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.90/92: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Andre Luiz de Mello (OAB 136192/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.90/92: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70188017-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 11:42 |
| 27/08/2024 |
Evoluída a Classe
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| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2024 Teor do ato: 1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022. Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Fls. 72/83: manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda, para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/205. 5. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Int. Advogados(s): Andre Luiz de Mello (OAB 136192/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 21/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º, da Lei 11.101/2005). 2. Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003 Equívoco Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022. Data de Registro: 25/03/2022, grifo nosso). 3. Fls. 72/83: manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. 4. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda, para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/205. 5. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 6. Após, ao Ministério Público. 7. Int. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70180675-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2024 08:02 |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70175886-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 17:35 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Aguardar decurso do prazo requerido pelo prazo de 10 dias. Decorrido, vista ao Administrador Judicial para manifestação em termos de prosseguimento. Advogados(s): Andre Luiz de Mello (OAB 136192/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardar decurso do prazo requerido pelo prazo de 10 dias. Decorrido, vista ao Administrador Judicial para manifestação em termos de prosseguimento. |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70158689-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2024 18:01 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Andre Luiz de Mello (OAB 136192/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 05/06/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 05/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/2024 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação Judicial. |
| 06/06/2024 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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