Incidente
Habilitação de Crédito (0003777-24.2024.8.26.0625) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Taubaté
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Adineide Siqueira da Silva Pedroso
Advogada:  Jessica Fernanda Alcantara Fonseca  
Advogada:  Anna Claudia Candido Monteiro  
Reqdo  Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado:  Bruno Yohan Souza Gomes  
Adm-Terc.  Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado:  Fernando Pompeu Luccas  
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
24/01/2025 Arquivado Definitivamente
24/01/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
24/01/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
09/11/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090
08/11/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito interposta pela requerente no processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o crédito no valor de R$ 102.450,36 (cento e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), e dos honorários de sucumbência de R$ 8.355,69 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), além de honorários periciais, verbas previdenciárias e custas processuais, oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0011202-48.2022.5.15.0102, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Taubaté. O Administrador Judicial opina pelo não acolhimento da habilitação, pois verificou-se que o contrato de trabalho da habilitante perante a Recuperanda iniciou-se em 02/08/2021 (fls. 118), período posterior ao pedido de recuperação judicial (18/01/2020), tratando-se então de crédito exclusivamente extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Diz, também, que os demais créditos também são extrajudiciais e deverão ser buscados na Justiça do Trabalho. O Ministério Público e a recuperanda concordam com o pedido do Administrador Judicial. A habilitante discorda do parecer do Administrador Judicial. A hipótese é de rejeição da habilitação, por se tratar de crédito exclusivamente extraconcursal. Assim, rejeito a habilitação de crédito, pois, por se tratar de crédito exclusivamente extraconcursal não se sujeita ao processo de recuperação judicial e, dessa forma, deve ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
21/08/2024 Petições Diversas
28/08/2024 Manifestação Sobre a Contestação
28/08/2024 Petição Intermediária
09/09/2024 Petição Intermediária
10/09/2024 Manifestação MP ao Juiz
23/10/2024 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.