| Reqte |
Adineide Siqueira da Silva Pedroso
Advogada: Jessica Fernanda Alcantara Fonseca Advogada: Anna Claudia Candido Monteiro |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito interposta pela requerente no processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o crédito no valor de R$ 102.450,36 (cento e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), e dos honorários de sucumbência de R$ 8.355,69 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), além de honorários periciais, verbas previdenciárias e custas processuais, oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0011202-48.2022.5.15.0102, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Taubaté. O Administrador Judicial opina pelo não acolhimento da habilitação, pois verificou-se que o contrato de trabalho da habilitante perante a Recuperanda iniciou-se em 02/08/2021 (fls. 118), período posterior ao pedido de recuperação judicial (18/01/2020), tratando-se então de crédito exclusivamente extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Diz, também, que os demais créditos também são extrajudiciais e deverão ser buscados na Justiça do Trabalho. O Ministério Público e a recuperanda concordam com o pedido do Administrador Judicial. A habilitante discorda do parecer do Administrador Judicial. A hipótese é de rejeição da habilitação, por se tratar de crédito exclusivamente extraconcursal. Assim, rejeito a habilitação de crédito, pois, por se tratar de crédito exclusivamente extraconcursal não se sujeita ao processo de recuperação judicial e, dessa forma, deve ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP) |
| 24/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito interposta pela requerente no processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o crédito no valor de R$ 102.450,36 (cento e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), e dos honorários de sucumbência de R$ 8.355,69 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), além de honorários periciais, verbas previdenciárias e custas processuais, oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0011202-48.2022.5.15.0102, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Taubaté. O Administrador Judicial opina pelo não acolhimento da habilitação, pois verificou-se que o contrato de trabalho da habilitante perante a Recuperanda iniciou-se em 02/08/2021 (fls. 118), período posterior ao pedido de recuperação judicial (18/01/2020), tratando-se então de crédito exclusivamente extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Diz, também, que os demais créditos também são extrajudiciais e deverão ser buscados na Justiça do Trabalho. O Ministério Público e a recuperanda concordam com o pedido do Administrador Judicial. A habilitante discorda do parecer do Administrador Judicial. A hipótese é de rejeição da habilitação, por se tratar de crédito exclusivamente extraconcursal. Assim, rejeito a habilitação de crédito, pois, por se tratar de crédito exclusivamente extraconcursal não se sujeita ao processo de recuperação judicial e, dessa forma, deve ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP) |
| 07/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de habilitação de crédito interposta pela requerente no processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o crédito no valor de R$ 102.450,36 (cento e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), e dos honorários de sucumbência de R$ 8.355,69 (oito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), além de honorários periciais, verbas previdenciárias e custas processuais, oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0011202-48.2022.5.15.0102, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Taubaté. O Administrador Judicial opina pelo não acolhimento da habilitação, pois verificou-se que o contrato de trabalho da habilitante perante a Recuperanda iniciou-se em 02/08/2021 (fls. 118), período posterior ao pedido de recuperação judicial (18/01/2020), tratando-se então de crédito exclusivamente extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Diz, também, que os demais créditos também são extrajudiciais e deverão ser buscados na Justiça do Trabalho. O Ministério Público e a recuperanda concordam com o pedido do Administrador Judicial. A habilitante discorda do parecer do Administrador Judicial. A hipótese é de rejeição da habilitação, por se tratar de crédito exclusivamente extraconcursal. Assim, rejeito a habilitação de crédito, pois, por se tratar de crédito exclusivamente extraconcursal não se sujeita ao processo de recuperação judicial e, dessa forma, deve ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70234743-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2024 16:18 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Fls. 112: antes de deliberar acerca da habilitação de crédito, determino a intimação do Administrador Judicial a informar qual o período em que a habilitante trabalhou para a recuperanda, pois há divergência nas datas apresentadas a fls. 78 e 11/15. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 112: antes de deliberar acerca da habilitação de crédito, determino a intimação do Administrador Judicial a informar qual o período em que a habilitante trabalhou para a recuperanda, pois há divergência nas datas apresentadas a fls. 78 e 11/15. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.80090935-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 10/09/2024 23:53 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70198995-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2024 16:47 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 97/103: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 97/103: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 91/95: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da recuperanda. Após, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP) |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70189765-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2024 16:18 |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 91/95: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da recuperanda. Após, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70189034-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/08/2024 09:59 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo este incidente como Habilitação de Crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 04/06/2024, posteriormente à data limite para apresentação administrativa, que se deu em 26/04/2022, portanto, apresentada nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.101/05, alterada pela Lei nº 14.112/2020, hipótese na qual, consequentemente, o recolhimento de custas iniciais por parte da credora não é exigível, observada a jurisprudência do E. TJSP, representada pelo julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017. 2. Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 72/86. 3. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebo este incidente como Habilitação de Crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 04/06/2024, posteriormente à data limite para apresentação administrativa, que se deu em 26/04/2022, portanto, apresentada nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.101/05, alterada pela Lei nº 14.112/2020, hipótese na qual, consequentemente, o recolhimento de custas iniciais por parte da credora não é exigível, observada a jurisprudência do E. TJSP, representada pelo julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista. Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores. Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017. 2. Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 72/86. 3. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70183839-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 15:58 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2024 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 07/06/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 07/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 23/10/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |