| Reqte |
Juliana Aparecida Santos
Advogada: Jessica Fernanda Alcantara Fonseca Advogada: Anna Claudia Candido Monteiro |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 09/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Rejeito a habilitação de crédito, pois o crédito pleiteado é exclusivamente extraconcursal e, portanto, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito a habilitação de crédito, pois o crédito pleiteado é exclusivamente extraconcursal e, portanto, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70227235-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/10/2024 21:04 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70226531-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2024 12:56 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/106: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 101/106: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70216343-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 16:42 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2024 Teor do ato: Recebo este incidente como Habilitação de Crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 13/06/2024, posteriormente à data limite para apresentação administrativa, que se deu em 04/07/2022. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista.Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores.Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017). 2. Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 90/97. 3. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo este incidente como Habilitação de Crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 13/06/2024, posteriormente à data limite para apresentação administrativa, que se deu em 04/07/2022. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista.Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores.Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017). 2. Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 90/97. 3. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. 4. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. 5. Após, ao Ministério Público. 6. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70207903-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2024 15:16 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2024 Teor do ato: Aguarde-se o decurso do prazo requerido, 10 dias. Decorrido, manifeste-se a parte autora/exequente, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o decurso do prazo requerido, 10 dias. Decorrido, manifeste-se a parte autora/exequente, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento. |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70191113-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 17:13 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Fls. 79/81: anote-se os nomes dos advogados indicados pela habilitante. Após, aguarde-se a manifestação do Administrador Judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 79/81: anote-se os nomes dos advogados indicados pela habilitante. Após, aguarde-se a manifestação do Administrador Judicial. |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70179362-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 16:06 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Por ora, intime-se a habilitante a regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, pois não foi apresentado instrumento de outorga de poderes às advogadas subscritoras da petição inicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Anna Claudia Candido Monteiro (OAB 365376/SP), Jessica Fernanda Alcantara Fonseca (OAB 398204/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por ora, intime-se a habilitante a regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, pois não foi apresentado instrumento de outorga de poderes às advogadas subscritoras da petição inicial. |
| 10/07/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 10/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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