| Reqte |
Adriano Maximo Leandro
Advogado: Luiz Henrique de Paula Neves |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito na Classe I - Trabalhista, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o montante de R$ 152.702,24, decorrente de sentença condenatória proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 012286- 48.2017.5.15.0009, processada na 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. O Administrador Judicial opinou pela parcial procedência da impugnação, pois a impugnante e a recuperanda firmaram acordo de pagamento da dívida o qual não foi integralmente cumprido, em período anterior ao pedido de recuperação judicial (18/01/2020) e, portanto, há verbas concursais a serem consideradas. Sustenta ainda que o crédito do impugnante que deverá ser arrolado no Quadro Geral de Credores é de R$ 143.931,72 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), na Classe I - Trabalhista. O Ministério Público, a recuperanda e o impugnante concordam com o pedido do Administrador Judicial. Acolho parcialmente a impugnação, para fins de alteração do crédito de titularidade do Impugnante ADRIANO MÁXIMO LEANDRO, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar a quantia de de R$ 143.931,72 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), na Classe I - Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luiz Henrique de Paula Neves (OAB 315955/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito na Classe I - Trabalhista, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o montante de R$ 152.702,24, decorrente de sentença condenatória proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 012286- 48.2017.5.15.0009, processada na 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. O Administrador Judicial opinou pela parcial procedência da impugnação, pois a impugnante e a recuperanda firmaram acordo de pagamento da dívida o qual não foi integralmente cumprido, em período anterior ao pedido de recuperação judicial (18/01/2020) e, portanto, há verbas concursais a serem consideradas. Sustenta ainda que o crédito do impugnante que deverá ser arrolado no Quadro Geral de Credores é de R$ 143.931,72 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), na Classe I - Trabalhista. O Ministério Público, a recuperanda e o impugnante concordam com o pedido do Administrador Judicial. Acolho parcialmente a impugnação, para fins de alteração do crédito de titularidade do Impugnante ADRIANO MÁXIMO LEANDRO, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar a quantia de de R$ 143.931,72 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), na Classe I - Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70247435-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 15:41 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a recuperanda sobre o parecer da administradora judicial a fls. 71/77. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luiz Henrique de Paula Neves (OAB 315955/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a recuperanda sobre o parecer da administradora judicial a fls. 71/77. Int. |
| 03/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70242127-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 20:18 |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70233793-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/10/2024 17:31 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70229864-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2024 13:12 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 61/67: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luiz Henrique de Paula Neves (OAB 315955/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 61/67: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70220336-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 19:20 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 56/57: anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação da recuperanda. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luiz Henrique de Paula Neves (OAB 315955/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 56/57: anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação da recuperanda. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70217941-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 08:23 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Evoluída a Classe
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| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º da Lei 11.101/2005). Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito. Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003. Equívoco. Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários. Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator: J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022. Data de Registro: 25/03/2022). Fls. 46/52: manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos dos artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/205. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luiz Henrique de Paula Neves (OAB 315955/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º da Lei 11.101/2005). Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito. Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003. Equívoco. Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários. Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator: J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022. Data de Registro: 25/03/2022). Fls. 46/52: manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos dos artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/205. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70213882-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 16:27 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: Fls. 42: aguardar decurso do prazo requerido de 10 (dez) dias. Decorrido, vista ao administrador judicial para manifestação em termos de prosseguimento. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luiz Henrique de Paula Neves (OAB 315955/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 42: aguardar decurso do prazo requerido de 10 (dez) dias. Decorrido, vista ao administrador judicial para manifestação em termos de prosseguimento. |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70198731-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2024 14:55 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2024 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Luiz Henrique de Paula Neves (OAB 315955/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 23/07/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 23/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/10/2024 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação judicial. |
| 24/07/2024 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
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