| Reqte |
Valéria Ribeiro Tavares
Advogada: Patricia Cavequia Saiki Advogada: Zelia Maria Ribeiro |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 24/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 129.528,89 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista 0012346-89.2015.5.15.0009, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. O Administrador Judicial opinou pela parcial procedência da impugnação, tendo em vista que a habilitante laborou na Recuperanda no período de 02/03/2014 a 08/06/2015, anteriormente, pois, ao pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020). Aduz que o crédito devido é de natureza integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Afirma, também, que inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários apurados na condenação da Justiça do Trabalho. Sustenta que o crédito da habilitante, Classe I - Trabalhista, deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 117.774,24 (cento e dezessete mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O Ministério Público e a recuperanda concordam com o pedido do Administrador Judicial. A habilitante não se manifestou. Acolho parcialmente a impugnação, a fim de que o crédito, Classe I - Trabalhista, no valor de R$ 117.774,24 (cento e dezessete mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), decorrente do cálculo elaborado pelo Administrador Judicial (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005), seja arrolado no 2º Edital e atualizado até a data do pedido recuperacional (18/01/2020). Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Patricia Cavequia Saiki (OAB 260567/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 07/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, no valor de R$ 129.528,89 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), oriundo de condenação imposta à Recuperanda na Reclamação Trabalhista 0012346-89.2015.5.15.0009, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. O Administrador Judicial opinou pela parcial procedência da impugnação, tendo em vista que a habilitante laborou na Recuperanda no período de 02/03/2014 a 08/06/2015, anteriormente, pois, ao pedido de Recuperação Judicial (18/01/2020). Aduz que o crédito devido é de natureza integralmente concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Afirma, também, que inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários apurados na condenação da Justiça do Trabalho. Sustenta que o crédito da habilitante, Classe I - Trabalhista, deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é deR$ 117.774,24 (cento e dezessete mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). O Ministério Público e a recuperanda concordam com o pedido do Administrador Judicial. A habilitante não se manifestou. Acolho parcialmente a impugnação, a fim de que o crédito, Classe I - Trabalhista, no valor de R$ 117.774,24 (cento e dezessete mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), decorrente do cálculo elaborado pelo Administrador Judicial (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005), seja arrolado no 2º Edital e atualizado até a data do pedido recuperacional (18/01/2020). Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70241270-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/11/2024 08:55 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70234753-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2024 16:26 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/47: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Patricia Cavequia Saiki (OAB 260567/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 41/47: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70226565-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 13:13 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 22/38: manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos dos artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/205. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Patricia Cavequia Saiki (OAB 260567/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 22/38: manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos dos artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/205. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70225817-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 15:43 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º da Lei 11.101/2005). Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003. Equívoco. Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários. Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator: J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022. Data de Registro: 25/03/2022). Manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos dos artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/205. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Patricia Cavequia Saiki (OAB 260567/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retifique-se a classe/assunto deste incidente para constar "Impugnação de Crédito" (art. 8º da Lei 11.101/2005). Anote-se a inexigibilidade das custas iniciais em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial. Nesse sentido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" determinou o recolhimento da taxa prevista no art. 4º, § 8º, da Lei Estadual 11.608/2003. Equívoco. Habilitação retardatária que não se confunde com a impugnação de crédito para efeitos tributários. Princípio da legalidade estrita - Inexigibilidade das custas em impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245050-02.2021.8.26.0000; Relator: J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/03/2022. Data de Registro: 25/03/2022). Manifeste-se a impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos dos artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/205. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70220323-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 18:44 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Patricia Cavequia Saiki (OAB 260567/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 20/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/11/2024 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | Determinação judicial |
| 21/09/2024 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |