| Reqte |
Bruno Cesar Pinto de Souza
Advogado: Alan Rodrigo Quinsan Lamão |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 28/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2025 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 33.938,62 (trinta e três mil, novecentos e trinta e oito reais, e sessenta e dois centavos), oriundo de condenação proferida nos autos da Reclamação Trabalhista sob o nº 0010571-92.2022.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. O Administrador Judicial opinou pela parcial procedência da habilitação, pois o contrato de trabalho do habilitante com a recuperanda iniciou-se em 01/08/2018 e se estendeu até 30/05/2020, em período anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial (18/01/2020), tratando-se de crédito concursal e extraconcursal. Diz também que os créditos oriundos da Justiça do Trabalho foram atualizados até 30/11/2022 são extrajudiciais e lá deverão ser buscados. Afirma que o crédito do habilitante Bruno César Pinto de Souza, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é de R$ 6.247,43 (seis mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), na Classe I -Trabalhista. O Ministério Público, a recuperanda e o habilitante concordam com o Administrador Judicial. Acolho parcialmente a habilitação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser buscado na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de habilitação de crédito formulada pelo requerente nos autos do processo de recuperação judicial de HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 33.938,62 (trinta e três mil, novecentos e trinta e oito reais, e sessenta e dois centavos), oriundo de condenação proferida nos autos da Reclamação Trabalhista sob o nº 0010571-92.2022.5.15.0009, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. O Administrador Judicial opinou pela parcial procedência da habilitação, pois o contrato de trabalho do habilitante com a recuperanda iniciou-se em 01/08/2018 e se estendeu até 30/05/2020, em período anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial (18/01/2020), tratando-se de crédito concursal e extraconcursal. Diz também que os créditos oriundos da Justiça do Trabalho foram atualizados até 30/11/2022 são extrajudiciais e lá deverão ser buscados. Afirma que o crédito do habilitante Bruno César Pinto de Souza, que deverá ser arrolado no 2º Edital de Credores, é de R$ 6.247,43 (seis mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), na Classe I -Trabalhista. O Ministério Público, a recuperanda e o habilitante concordam com o Administrador Judicial. Acolho parcialmente a habilitação, pois o crédito não habilitado, além daquele que deverá ser arrolado no 2º Edital, em razão de sua não sujeição ao feito recuperacional, deverá ser buscado na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70136307-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/07/2025 16:10 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70134904-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 14:58 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 40/42: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 40/42: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70126366-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 16:30 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70122105-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 10:38 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2025 Teor do ato: Recebo este incidente como Habilitação de Crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 04/02/2025, depois do termo final, que se deu em 04/07/2022. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista.Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores.Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017). Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 25/30. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo este incidente como Habilitação de Crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 04/02/2025, depois do termo final, que se deu em 04/07/2022. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista.Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores.Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017). Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 25/30. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70119541-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 13:45 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: 25/30: regularização processual, pois a procuração juntada à fl. 21 está desacompanhada de assinatura. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
25/30: regularização processual, pois a procuração juntada à fl. 21 está desacompanhada de assinatura. |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70116109-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 12:26 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2025 Teor do ato: Fls. 20/21:intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 20/21:intime-se o Administrador Judicial para manifestação. |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70112925-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 17:56 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000708-47.2025.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Bruno Cesar Pinto de Souza - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - Vista à administradora judicial. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), ALAN RODRIGO QUINSAN LAMÃO (OAB 331195/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alan Rodrigo Quinsan Lamão (OAB 331195/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |