| Reqte |
Henriserv Terceirização de Serviços Ltda
Advogada: Tatiane de Souza Ferreira |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Trânsito em julgado - conhecimento - improcedência ou sem cumprimento de sentença |
| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 06/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Trânsito em julgado - conhecimento - improcedência ou sem cumprimento de sentença |
| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 309.166,16, oriundo da condenação na Execução de Título Extrajudicial nº 1042087-42.2023.8.26.0100, que tramitou na 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. O Administrador Judicial opina pelo não acolhimento da habilitação, pois verificou-se que o fato gerador do crédito ocorreu em 04/08/2021 (data da celebração do contrato da prestação de serviços da habilitante com a Recuperanda), data posterior ao pedido de recuperação judicial (18/01/2020), tratando-se então de crédito exclusivamente extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que deverá ser buscado na 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. O Ministério Público e a recuperanda concordam com o pedido do Administrador Judicial. A habilitante não se manifestou. Rejeito a habilitação de crédito, pois o crédito pleiteado é exclusivamente extraconcursal e, portanto, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Comum. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Tatiane de Souza Ferreira (OAB 434307/SP) |
| 01/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pela requerente nos autos do processo de recuperação judicial do HOSPITAL SÃO LUCAS DE TAUBATÉ S/C LTDA, visando a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, para constar o valor de R$ 309.166,16, oriundo da condenação na Execução de Título Extrajudicial nº 1042087-42.2023.8.26.0100, que tramitou na 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. O Administrador Judicial opina pelo não acolhimento da habilitação, pois verificou-se que o fato gerador do crédito ocorreu em 04/08/2021 (data da celebração do contrato da prestação de serviços da habilitante com a Recuperanda), data posterior ao pedido de recuperação judicial (18/01/2020), tratando-se então de crédito exclusivamente extraconcursal, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que deverá ser buscado na 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. O Ministério Público e a recuperanda concordam com o pedido do Administrador Judicial. A habilitante não se manifestou. Rejeito a habilitação de crédito, pois o crédito pleiteado é exclusivamente extraconcursal e, portanto, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverá ser perseguido por vias próprias, na Justiça Comum. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P. I. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.80088874-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 27/08/2025 21:15 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70174817-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2025 15:46 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2025 Teor do ato: Intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Tatiane de Souza Ferreira (OAB 434307/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 30/32: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do habilitante. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Tatiane de Souza Ferreira (OAB 434307/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 30/32: aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do habilitante. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70126359-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 16:27 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2025 Teor do ato: Recebo este incidente como Habilitação de Crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 03/04/2025, depois do termo final, que se deu em 04/07/2022. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista.Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores.Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP: Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta. Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017). Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 22/26. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Tatiane de Souza Ferreira (OAB 434307/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo este incidente como Habilitação de Crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 03/04/2025, depois do termo final, que se deu em 04/07/2022. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista.Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores.Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP: Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta. Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017). Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 22/26. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70119466-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 12:27 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002383-45.2025.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Henriserv Terceirização de Serviços Ltda - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - Vistos. Fls. 8/19: intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Int. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), TATIANE DE SOUZA FERREIRA (OAB 434307/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 8/19: intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Tatiane de Souza Ferreira (OAB 434307/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 8/19: intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Int. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70112667-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 16:06 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002383-45.2025.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Henriserv Terceirização de Serviços Ltda - Intime-se a parte habilitante a regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento, tendo em vista que não foi apresentada instrumento de outorga de poderes à advogada subscritora da petição de fls. 1/2. - ADV: TATIANE DE SOUZA FERREIRA (OAB 434307/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Intime-se a parte habilitante a regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento, tendo em vista que não foi apresentada instrumento de outorga de poderes à advogada subscritora da petição de fls. 1/2. Advogados(s): Tatiane de Souza Ferreira (OAB 434307/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte habilitante a regularizar sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento, tendo em vista que não foi apresentada instrumento de outorga de poderes à advogada subscritora da petição de fls. 1/2. |
| 10/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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