| Reqte |
Maria Inêz Gonçalves Ferreira de Sousa
Advogada: Renata Garcia Bruno |
| Reqdo |
Hospital São Lucas de Taubaté Ltda
Advogado: Bruno Yohan Souza Gomes |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee - Administração Judicial
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2025 Teor do ato: Rejeito a habilitação de crédito, pois os créditos pleiteados são exclusivamente extraconcursais e, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverão ser perseguidos por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Renata Garcia Bruno (OAB 453628/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeito a habilitação de crédito, pois os créditos pleiteados são exclusivamente extraconcursais e, em razão de sua não sujeição ao processo de recuperação judicial, deverão ser perseguidos por vias próprias, na Justiça Trabalhista. Sem condenação a honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.80071138-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 02/07/2025 23:12 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70130547-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2025 13:23 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Fls. 37/39: intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Renata Garcia Bruno (OAB 453628/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 37/39: intime-se o Administrador Judicial para manifestação. |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70123983-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2025 16:05 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/36: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Renata Garcia Bruno (OAB 453628/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 34/36: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70120691-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2025 13:23 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Recebo este incidente como habilitação de crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 09/05/2025, depois do termo final, que se deu em 04/07/2022. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista.Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores.Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017). Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 26/30. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Renata Garcia Bruno (OAB 453628/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo este incidente como habilitação de crédito, sem recolhimento de custas iniciais, por ser o crédito da habilitante liquidado em 09/05/2025, depois do termo final, que se deu em 04/07/2022. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Habilitação de crédito trabalhista.Verbas sucumbenciais. Liquidação da sentença trabalhista posteriormente ao prazo comum de habilitação dos demais credores.Habilitação que não é retardatária. Cabimento de custas processuais apenas para habilitações retardatárias. Exegese do art. 10, § 3º da Lei nº 11.101/05 e do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003. Não exigência do recolhimento das custas processuais pelo habilitante não retardatário. Precedentes deste E. Tribunal. Ausência, ainda, de litigiosidade. Recuperanda que não ofereceu resistência ao pedido do habilitante. Afastamento das verbas sucumbenciais. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025043-12.2017.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017). Intime-se a habilitante a se manifestar acerca do parecer de fls. 26/30. Sem prejuízo, intime-se a Recuperanda para que, no prazo de cinco dias corridos, se manifeste, nos termos do artigos 12 e 189, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Em seguida, intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70114325-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2025 17:55 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003046-91.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625) (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Maria Inêz Gonçalves Ferreira de Sousa - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - Vista à administradora judicial. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), RENATA GARCIA BRUNO (OAB 453628/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vista à administradora judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Renata Garcia Bruno (OAB 453628/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à administradora judicial. |
| 13/05/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000301-97.2020.8.26.0625 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 13/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000301-97.2020.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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