| Exeqte |
Osmar de Souza Suzano
Advogado: Marcos Abud Alves |
| Exectdo |
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70099636-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2026 10:53 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 51: ao que se constata no incidente de nº 0001813-25.2026.8.26.0625, há notícia de cumprimento da obrigação, sendo determinado que a parte devedora se manifestasse expressamente quanto à informação lá prestada junto a estes autos. Venha efetiva manifestação, da parte devedora quanto ao peticionamento não trasladado, e da parte credora em relação ao efetivo cumprimento da obrigação. Int. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1150/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70099636-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2026 10:53 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 51: ao que se constata no incidente de nº 0001813-25.2026.8.26.0625, há notícia de cumprimento da obrigação, sendo determinado que a parte devedora se manifestasse expressamente quanto à informação lá prestada junto a estes autos. Venha efetiva manifestação, da parte devedora quanto ao peticionamento não trasladado, e da parte credora em relação ao efetivo cumprimento da obrigação. Int. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 51: ao que se constata no incidente de nº 0001813-25.2026.8.26.0625, há notícia de cumprimento da obrigação, sendo determinado que a parte devedora se manifestasse expressamente quanto à informação lá prestada junto a estes autos. Venha efetiva manifestação, da parte devedora quanto ao peticionamento não trasladado, e da parte credora em relação ao efetivo cumprimento da obrigação. Int. |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2026 Teor do ato: Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) advogado(s), para ciência de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (nº 20260526103549022171), no valor de R$ 12.188,60 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário MARCOS ABUD ALVES , foi expedido em cumprimento à decisão de fls. 43 de acordo com o formulário de fls. 45 e terá seus trâmites regulamentares desde a conferência pelo responsável até a assinatura pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no referido formulário, estando o valor depositado na conta judicial n° 3400118714973. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 26/05/2026 |
Ato ordinatório
Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) advogado(s), para ciência de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (nº 20260526103549022171), no valor de R$ 12.188,60 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário MARCOS ABUD ALVES , foi expedido em cumprimento à decisão de fls. 43 de acordo com o formulário de fls. 45 e terá seus trâmites regulamentares desde a conferência pelo responsável até a assinatura pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no referido formulário, estando o valor depositado na conta judicial n° 3400118714973. |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70079999-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2026 17:16 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 42, a qual certifica que decorreu o prazo sem oferecimento de impugnação pela parte executada, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado a fls. 34/35 (R$ 12.188,60) em favor da parte credora. Deverá, no entanto, a exequente acostar aos autos formulário MLE devidamente preenchido. Antes de apreciar o pedido postulado, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado no valor de R$ 7.325,22, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 22/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 42, a qual certifica que decorreu o prazo sem oferecimento de impugnação pela parte executada, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado a fls. 34/35 (R$ 12.188,60) em favor da parte credora. Deverá, no entanto, a exequente acostar aos autos formulário MLE devidamente preenchido. Antes de apreciar o pedido postulado, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento do saldo remanescente apontado no valor de R$ 7.325,22, no prazo de 15 dias. Int. |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 18/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2026 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, converto em penhora o depósito efetuado a fls. 34/35. Frise-se que o depósito realizado foi a título de garantia, e não como adimplemento voluntário da obrigação, de forma que o devedor será obrigado, em caso de rejeição da impugnação a ser apresentada, ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao montante que não entende devido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO OFERTADA VALOR CONTROVERSO INCIDÊNCIA DE MULTA, DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO. Recurso ofertado em face de decisão que, no processamento de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, determinou a realização de prova pericial, assim como asseverou a incidência de multa, pelo não pagamento espontâneo, além de honorários advocatícios sobre valor eventualmente em aberto, encontrado em perícia e reconhecido por decisão que julga o incidente, observando-se os valores devidos pelo título judicial Pretensão à isenção dessas verbas pelo devedor, por ter ofertado seguro garantia ao juízo Inviabilidade Garantia do juízo que não se confunde com pagamento, além do que sequer há depósito em pecúnia, mas mera apólice de garantia contratual, que não serve sequer para ilidir a incidência de juros de mora Precedentes do STJ em sentido contrário à pretensão recursal. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2034497-16.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Costa Netto, j. 29/08/2017). Apelação. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Impugnação. Sentença acolhe em parte para declarar o montante devido, com acréscimo de honorários advocatícios nos termos do artigo 523, CPC/15. Inconformismo da executada-impugnante. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Depositar judicialmente para depois impugnar não configura pagamento voluntário apto a elidir a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento definitivo de sentença. Exegese do artigo 523, parágrafo único, CPC/15. 2. Recurso de apelação da executada-impugnante desprovido. (Apelação nº 0006240-16.2016.8.26.0011, Relator Desembargador Piva Rodrigues, j. 22/05/2018). "Cumprimento de sentença. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Garantia do Juízo que não se confunde com pagamento voluntário e, bem por isso, não impede a aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, 1º, do CPC, nem elide a incidência de juros e atualização monetária. Precedentes desta Nona Câmara. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2167542-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). O eminente Desembargador Piva Rodrigues, ao proferir o entendimento acima, registra ainda em seu julgamento o posicionamento da doutrina, destacando que: "a doutrina e a jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não ilide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar pagamento (Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 866/867). E ainda o entendimento de André Vasconcelos Roque, que afirma que: Depositar para depois impugnar não é pagar: o simples depósito para subsequente impugnação, sem que represente o pagamento voluntário da obrigação pelo executado, não afasta a multa, nem os honorários de advogado previstos no § 1º, tendo em vista a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Processo de Conhecimento e cumprimento de sentença Comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 726)". Nada obstante, anoto que o §6º do artigo 525 do Código de Processo Civil estipula que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Aguarde-se a vinda da impugnação. Int. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 18/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, converto em penhora o depósito efetuado a fls. 34/35. Frise-se que o depósito realizado foi a título de garantia, e não como adimplemento voluntário da obrigação, de forma que o devedor será obrigado, em caso de rejeição da impugnação a ser apresentada, ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao montante que não entende devido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO OFERTADA VALOR CONTROVERSO INCIDÊNCIA DE MULTA, DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS GARANTIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO. Recurso ofertado em face de decisão que, no processamento de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, determinou a realização de prova pericial, assim como asseverou a incidência de multa, pelo não pagamento espontâneo, além de honorários advocatícios sobre valor eventualmente em aberto, encontrado em perícia e reconhecido por decisão que julga o incidente, observando-se os valores devidos pelo título judicial Pretensão à isenção dessas verbas pelo devedor, por ter ofertado seguro garantia ao juízo Inviabilidade Garantia do juízo que não se confunde com pagamento, além do que sequer há depósito em pecúnia, mas mera apólice de garantia contratual, que não serve sequer para ilidir a incidência de juros de mora Precedentes do STJ em sentido contrário à pretensão recursal. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2034497-16.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Costa Netto, j. 29/08/2017). Apelação. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Impugnação. Sentença acolhe em parte para declarar o montante devido, com acréscimo de honorários advocatícios nos termos do artigo 523, CPC/15. Inconformismo da executada-impugnante. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Depositar judicialmente para depois impugnar não configura pagamento voluntário apto a elidir a incidência dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento definitivo de sentença. Exegese do artigo 523, parágrafo único, CPC/15. 2. Recurso de apelação da executada-impugnante desprovido. (Apelação nº 0006240-16.2016.8.26.0011, Relator Desembargador Piva Rodrigues, j. 22/05/2018). "Cumprimento de sentença. Inconformismo da exequente. Acolhimento. Garantia do Juízo que não se confunde com pagamento voluntário e, bem por isso, não impede a aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, 1º, do CPC, nem elide a incidência de juros e atualização monetária. Precedentes desta Nona Câmara. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2167542-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020). O eminente Desembargador Piva Rodrigues, ao proferir o entendimento acima, registra ainda em seu julgamento o posicionamento da doutrina, destacando que: "a doutrina e a jurisprudência já se posicionaram no sentido de que não ilide a multa (e agora os honorários) se o réu depositar o valor, visando a uma garantia do juízo; para que não incida a penalidade o réu deverá efetuar pagamento (Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 866/867). E ainda o entendimento de André Vasconcelos Roque, que afirma que: Depositar para depois impugnar não é pagar: o simples depósito para subsequente impugnação, sem que represente o pagamento voluntário da obrigação pelo executado, não afasta a multa, nem os honorários de advogado previstos no § 1º, tendo em vista a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Processo de Conhecimento e cumprimento de sentença Comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 726)". Nada obstante, anoto que o §6º do artigo 525 do Código de Processo Civil estipula que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Aguarde-se a vinda da impugnação. Int. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70052829-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2026 21:29 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70049596-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2026 15:13 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2026 Teor do ato: Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 10 dias, para que a parte exequente acoste aos autos a certidão de transito em julgado, sob pena de cancelamento da distribuição deste incidente. Int. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 10 dias, para que a parte exequente acoste aos autos a certidão de transito em julgado, sob pena de cancelamento da distribuição deste incidente. Int. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70044369-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2026 14:24 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2026 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente a juntada das respectivas procurações e, ainda, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, documentos estes que além de embasarem o pedido, constituem elementos facilitadores à compreensão da pretensão executiva que ora se pugna. Outrossim, anoto que caso não seja adotada, a partir da presente data, qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento da(o) presente execução/cumprimento de sentença (incluída a apresentação da planilha do débito remanescente e o requerimento da providência necessária para a satisfação de seu crédito), fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência diversa dessa ora analisada, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Int. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente, tendo em vista a instauração do incidente de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente a juntada das respectivas procurações e, ainda, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, documentos estes que além de embasarem o pedido, constituem elementos facilitadores à compreensão da pretensão executiva que ora se pugna. Outrossim, anoto que caso não seja adotada, a partir da presente data, qualquer providência necessária ao efetivo prosseguimento da(o) presente execução/cumprimento de sentença (incluída a apresentação da planilha do débito remanescente e o requerimento da providência necessária para a satisfação de seu crédito), fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório independentemente de nova conclusão. Por fim, registro que na hipótese em que a parte credora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência diversa dessa ora analisada, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 30 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte credora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar, ficando desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo provisório em caso de inércia da parte ou renovação do pedido de prazo suplementar, sem apresentação de justificativa, que fica de plano indeferida. Int. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000385-25.2025.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |