| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Reqte |
PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA
Advogado: Paulo Roberto Penha Advogado: Fabio Moreno de Paula Advogado: Paulo Mauricio Feitoza Ferreira |
| Réu | Justiça Pública |
| Testemunha/C | Edmar Rogério Dias Caparroz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 17/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, sob o argumento de que foi absolvido nos autos nº 0001420-12.2017.8.26.0627. Afirma que, em razão do cumprimento de mandados de busca e prisão preventiva, diversos objetos lhe foram subtraídos, pleiteando, assim, sua devolução integral. Parecer do Ministério Público à fl. 68, a favor do pedido. É o relatório. Passo a decidir. De fato, verifica-se que o requerente foi absolvido no referido processo. Contudo, o feito ainda aguarda o julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não havendo trânsito em julgado da decisão absolutória. Diante desse cenário, entendo cabível a restituição parcial dos bens apreendidos, resguardando aqueles que podem ter relevância para o desfecho da ação penal. Assim, defiro parcialmente o pedido, determinando a devolução ao requerente dos seguintes itens: carteira de identidade de estagiário da OAB, carteira do Conselho Regional de Corretores, carteira do Conselho Federal de Justiça Arbitral, carteira de identidade de advogado, dois passaportes (nº FP140970 e nº FE097014), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e um bloco de anotações com informações do Bank of America. No entanto, considerando a pendência recursal e a necessidade de resguardar eventual interesse da persecução penal, mantenho sob custódia os valores apreendidos (352 dólares americanos, 5.000 pesos colombianos e 209 reais), os quais permanecerão retidos até o trânsito em julgado da ação penal. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Penha (OAB 259890/SP), Fabio Moreno de Paula (OAB 267651/SP), Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB 425430/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, sob o argumento de que foi absolvido nos autos nº 0001420-12.2017.8.26.0627. Afirma que, em razão do cumprimento de mandados de busca e prisão preventiva, diversos objetos lhe foram subtraídos, pleiteando, assim, sua devolução integral. Parecer do Ministério Público à fl. 68, a favor do pedido. É o relatório. Passo a decidir. De fato, verifica-se que o requerente foi absolvido no referido processo. Contudo, o feito ainda aguarda o julgamento de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não havendo trânsito em julgado da decisão absolutória. Diante desse cenário, entendo cabível a restituição parcial dos bens apreendidos, resguardando aqueles que podem ter relevância para o desfecho da ação penal. Assim, defiro parcialmente o pedido, determinando a devolução ao requerente dos seguintes itens: carteira de identidade de estagiário da OAB, carteira do Conselho Regional de Corretores, carteira do Conselho Federal de Justiça Arbitral, carteira de identidade de advogado, dois passaportes (nº FP140970 e nº FE097014), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e um bloco de anotações com informações do Bank of America. No entanto, considerando a pendência recursal e a necessidade de resguardar eventual interesse da persecução penal, mantenho sob custódia os valores apreendidos (352 dólares americanos, 5.000 pesos colombianos e 209 reais), os quais permanecerão retidos até o trânsito em julgado da ação penal. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSM.25.80001204-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/02/2025 11:22 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0001420-12.2017.8.26.0627 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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