| Exeqte |
Leandro Martins Alves
Advogado: Leandro Martins Alves |
| Exectdo |
Indústria Madeireira Uliana Ltda
Advogada: Raquel Ana Augusta Pizzol |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 507/508: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (90 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se pessoalmente o(as) exequente(s) a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Murillo Fernando dos Santos Ferreira Marques (OAB 255549/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 507/508: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (90 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se pessoalmente o(as) exequente(s) a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 507/508: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (90 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se pessoalmente o(as) exequente(s) a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Murillo Fernando dos Santos Ferreira Marques (OAB 255549/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 507/508: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (90 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se pessoalmente o(as) exequente(s) a dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.26.70005072-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 12:20 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2026 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Murillo Fernando dos Santos Ferreira Marques (OAB 255549/SP) |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento. |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 497/498: Oficie-se nos autos nº 1029295-71.2014.8.26.0100 em trâmite perante a 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo para que seja efetuada penhora do crédito do executado naqueles autos até o valor atualizado da dívida informado pelo exequente (fls. 493 - R$ 171.500,34). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício (instruindo-se com cópia do cálculo). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Murillo Fernando dos Santos Ferreira Marques (OAB 255549/SP) |
| 30/01/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 497/498: Oficie-se nos autos nº 1029295-71.2014.8.26.0100 em trâmite perante a 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo para que seja efetuada penhora do crédito do executado naqueles autos até o valor atualizado da dívida informado pelo exequente (fls. 493 - R$ 171.500,34). Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício (instruindo-se com cópia do cálculo). Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70030285-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 20:43 |
| 19/11/2025 |
Recibo Juntado
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| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70030177-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 13:29 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1572/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1572/2025 Teor do ato: 1. Inicialmente, diante da manifestação dos Exequentes às fls. 457/459, item "a", determino o levantamento da penhora sobre o faturamento da empresa Executada, tornando-se desnecessário os trabalhos da administradora-depositária nomeada às fls. 420/421. Comunique-se à Administradora, por e-mail contato@r4cempresarial.com.br 2. No mais, apresentem os Exequentes certidão de objeto e pé referente ao desfecho dos autos 0017469-54.2013.8.26.0309, no qual foi efetuada a penhora no rosto dos autos, no prazo de 10 dias. 3. Sem prejuízo, o imóvel indicado à penhora encontra-se gravado por alienação fiduciária (fls. 464/480). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, enquanto não quitado o contrato principal. Como o imóvel não pertence ao patrimônio do devedor, mas ao do credor fiduciário, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o imóvel financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Logo, defiro o pedido de penhora tão somente dos direitos fiduciários da Executada sobre o imóvel de matrícula 16.673 do CRI local. Servirá a presente como termo de penhora. Intime-se a Executada, na pessoa da advogado constituída nos autos a respeito da penhora, e que a Executada fica nomeada depositária do bem (art 841, §1°, CPC). Proceda-se ao necessário para o registro da penhora, via Arisp, consignando-se que se trata de verba de natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14), observando-se que os Exequentes deverão fornecer e-mail, celular e valor atualizado débito. Intime-se o credor fiduciário e a cessionária para tomarem ciência da penhora bem como para informarem a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto), devendo os Exequentes indicar os respectivos endereços, além do proceder ao recolhimento das custas postais. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Inicialmente, diante da manifestação dos Exequentes às fls. 457/459, item "a", determino o levantamento da penhora sobre o faturamento da empresa Executada, tornando-se desnecessário os trabalhos da administradora-depositária nomeada às fls. 420/421. Comunique-se à Administradora, por e-mail contato@r4cempresarial.com.br 2. No mais, apresentem os Exequentes certidão de objeto e pé referente ao desfecho dos autos 0017469-54.2013.8.26.0309, no qual foi efetuada a penhora no rosto dos autos, no prazo de 10 dias. 3. Sem prejuízo, o imóvel indicado à penhora encontra-se gravado por alienação fiduciária (fls. 464/480). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, enquanto não quitado o contrato principal. Como o imóvel não pertence ao patrimônio do devedor, mas ao do credor fiduciário, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o imóvel financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Logo, defiro o pedido de penhora tão somente dos direitos fiduciários da Executada sobre o imóvel de matrícula 16.673 do CRI local. Servirá a presente como termo de penhora. Intime-se a Executada, na pessoa da advogado constituída nos autos a respeito da penhora, e que a Executada fica nomeada depositária do bem (art 841, §1°, CPC). Proceda-se ao necessário para o registro da penhora, via Arisp, consignando-se que se trata de verba de natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14), observando-se que os Exequentes deverão fornecer e-mail, celular e valor atualizado débito. Intime-se o credor fiduciário e a cessionária para tomarem ciência da penhora bem como para informarem a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto), devendo os Exequentes indicar os respectivos endereços, além do proceder ao recolhimento das custas postais. Int. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70011286-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 10:08 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Fls. 449/454: ciência às partes. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 449/454: ciência às partes. |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.25.70011258-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/04/2025 17:06 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Fls. 427/445: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa Renajud. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 427/445: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa Renajud. |
| 23/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Documento Juntado
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| 23/04/2025 |
Documento Juntado
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| 16/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 414/415: Em que pesem as alegações trazidas pelo exequente, ainda que se reconheça a obrigação da empresa executada no recolhimento de custas e despesas processuais em fase de cumprimento de sentença, em razão de ter sido parte vencida na ação de conhecimento, não se pode ignorar os efeitos práticos. É provável que a empresa executada, que alega prejuízos em seu faturamento, não proceda o recolhimento do adiantamento dos honorários periciais, inviabilizando a diligência que é de interesse do credor (penhora de faturamento). Assim, a fim de dar efetividade à medida, deve o exequente adiantar os honorários periciais do administrador-depositário, sendo que tais despesas devem ser ressarcidas pela executada ao final, admitindo-se que o administrador retire seus honorários da própria penhora sobre o percentual do faturamento, caso concorde. Desta feita, nomeio administrador-depositário a empresa R4C Assessoria Empresarial Ltda, devendo esta ser intimada sobre o encargo, para apresentar a estimativa dos honorários periciais e metodologia do trabalho, devendo esclarecer se concorda em receber por meio da própria penhora sobre o percentual do faturamento. Frisa-se desde já que, caso o administrador-depositário nomeado não concorde em receber por meio da própria penhora sobre o percentual do faturamento, o exequente deverá recolher o adiantamento dos honorários periciais, valor que deverá ser ressarcido pela executada, acrescendo em planilha de débito. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. Insurgência da credora contra decisão que lhe determinou o adiantamento da remuneração do administrador-depositário. Manutenção. Ato de interesse da credora e por ela requerido (artigos 82 e 95 do CPC), competindo à devedora o ressarcimento em razão da sucumbência. Admissibilidade de descontos no próprio faturamento, caso haja concordância do administrador. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292647-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Ato contínuo, para melhor apreciação do pedido de penhora do imóvel, providencie o exequente a juntada de matrícula atualizada do bem (documento de fls. 306/321 do ano de 2021). No mais, defiro a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 414/415: Em que pesem as alegações trazidas pelo exequente, ainda que se reconheça a obrigação da empresa executada no recolhimento de custas e despesas processuais em fase de cumprimento de sentença, em razão de ter sido parte vencida na ação de conhecimento, não se pode ignorar os efeitos práticos. É provável que a empresa executada, que alega prejuízos em seu faturamento, não proceda o recolhimento do adiantamento dos honorários periciais, inviabilizando a diligência que é de interesse do credor (penhora de faturamento). Assim, a fim de dar efetividade à medida, deve o exequente adiantar os honorários periciais do administrador-depositário, sendo que tais despesas devem ser ressarcidas pela executada ao final, admitindo-se que o administrador retire seus honorários da própria penhora sobre o percentual do faturamento, caso concorde. Desta feita, nomeio administrador-depositário a empresa R4C Assessoria Empresarial Ltda, devendo esta ser intimada sobre o encargo, para apresentar a estimativa dos honorários periciais e metodologia do trabalho, devendo esclarecer se concorda em receber por meio da própria penhora sobre o percentual do faturamento. Frisa-se desde já que, caso o administrador-depositário nomeado não concorde em receber por meio da própria penhora sobre o percentual do faturamento, o exequente deverá recolher o adiantamento dos honorários periciais, valor que deverá ser ressarcido pela executada, acrescendo em planilha de débito. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. Insurgência da credora contra decisão que lhe determinou o adiantamento da remuneração do administrador-depositário. Manutenção. Ato de interesse da credora e por ela requerido (artigos 82 e 95 do CPC), competindo à devedora o ressarcimento em razão da sucumbência. Admissibilidade de descontos no próprio faturamento, caso haja concordância do administrador. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292647-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Ato contínuo, para melhor apreciação do pedido de penhora do imóvel, providencie o exequente a juntada de matrícula atualizada do bem (documento de fls. 306/321 do ano de 2021). No mais, defiro a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Int. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2025 Teor do ato: Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos e conhecidos. No entanto, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não existe na decisão exarada qualquer omissão, contradição e obscuridade que pudesse ensejar a sua declaração. O embargante, em suma, afirma que a decisão foi contraditória em razão de dispor que "não há indicativos de que o documento de fls. 388 seja inverídico", quando este é apócrifo. Em que pesem as alegações trazidas, tem-se que a decisão foi clara ao esclarecer que não há provas nos autos que afaste as informações trazidas em referido documento (ainda que apócrifo), frisando que há a possibilidade de ser comprovada a má fé na conduta da empresa executada, situação que ensejaria a aplicação de multa, mediante pedido da parte interessada (último parágrafo - fls. 393). No que se refere ao fato de já ter sido nomeado o sócio como depositário (fls. 350) é certo que o exequente não concordou com a prestação de contas por ele apresentada (negativa) e, para sanar e esclarecer possível existência de faturamento, entende-se pertinente a nomeação de terceiro para a função de administrador-depositário, situação trazida em decisão de fls. 393. Na verdade, da análise do recurso em tela, tem-se que os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado da decisão. Porém, os embargos de declaração não consubstanciam o remédio recursal adequado para o atendimento de insatisfação. Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão. Intimem-se. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 08/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Em face de sua tempestividade, os embargos merecem ser regularmente recebidos e conhecidos. No entanto, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não existe na decisão exarada qualquer omissão, contradição e obscuridade que pudesse ensejar a sua declaração. O embargante, em suma, afirma que a decisão foi contraditória em razão de dispor que "não há indicativos de que o documento de fls. 388 seja inverídico", quando este é apócrifo. Em que pesem as alegações trazidas, tem-se que a decisão foi clara ao esclarecer que não há provas nos autos que afaste as informações trazidas em referido documento (ainda que apócrifo), frisando que há a possibilidade de ser comprovada a má fé na conduta da empresa executada, situação que ensejaria a aplicação de multa, mediante pedido da parte interessada (último parágrafo - fls. 393). No que se refere ao fato de já ter sido nomeado o sócio como depositário (fls. 350) é certo que o exequente não concordou com a prestação de contas por ele apresentada (negativa) e, para sanar e esclarecer possível existência de faturamento, entende-se pertinente a nomeação de terceiro para a função de administrador-depositário, situação trazida em decisão de fls. 393. Na verdade, da análise do recurso em tela, tem-se que os embargos de declaração revelam irresignação com o resultado da decisão. Porém, os embargos de declaração não consubstanciam o remédio recursal adequado para o atendimento de insatisfação. Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão. Intimem-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a) sobre os embargos de declaração opostos (fls. 394/397), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a) sobre os embargos de declaração opostos (fls. 394/397), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, vez que eventual acolhimento implicará na modificação da decisão. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Vistos. Houve a penhora sobre parte do faturamento da empresa executada (fls. 350) e, esta, informou às fls. 387/388 sobre os resultados negativos dos últimos meses. Em que pese a compreensível e justificável insurgência do exequente (fls. 389/392), tem-se que, por ora, inexistem provas sobre a existência de faturamento da empresa executada hábil a gerar a penhora determinada pelo juízo. Note-se que a legislação vigente dispõe sobre a possibilidade de ser nomeado administrador-depositário para a constatação dos balancetes mensais e entrega em juízo das quantias pertinentes, nos termos do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, caso o exequente possua interesse em referida medida, deve manifestar-se nesse sentido especificadamente ou, caso entenda que a medida será ineficaz, deverá pleitear aquilo que entender pertinente. No que se refere à multa, como trazido anteriormente, não há indicativos de que o documento de fls. 388 seja inverídico, não se mostrando razoável aplicar multa pelo fato da empresa executada não dispor de valores para o adimplemento da dívida. Evidente que, caso haja comprovação de má fé na conduta da empresa executada, poderá o exequente renovar a pretensão. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTTE.24.70035435-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2024 16:59 |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve a penhora sobre parte do faturamento da empresa executada (fls. 350) e, esta, informou às fls. 387/388 sobre os resultados negativos dos últimos meses. Em que pese a compreensível e justificável insurgência do exequente (fls. 389/392), tem-se que, por ora, inexistem provas sobre a existência de faturamento da empresa executada hábil a gerar a penhora determinada pelo juízo. Note-se que a legislação vigente dispõe sobre a possibilidade de ser nomeado administrador-depositário para a constatação dos balancetes mensais e entrega em juízo das quantias pertinentes, nos termos do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, caso o exequente possua interesse em referida medida, deve manifestar-se nesse sentido especificadamente ou, caso entenda que a medida será ineficaz, deverá pleitear aquilo que entender pertinente. No que se refere à multa, como trazido anteriormente, não há indicativos de que o documento de fls. 388 seja inverídico, não se mostrando razoável aplicar multa pelo fato da empresa executada não dispor de valores para o adimplemento da dívida. Evidente que, caso haja comprovação de má fé na conduta da empresa executada, poderá o exequente renovar a pretensão. Int. |
| 09/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTTE.24.70033513-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/10/2024 22:45 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70033137-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 07:00 |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTTE.24.70014422-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/05/2024 07:20 |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70014145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 20:51 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Vistos. - Fls. 364: Mantenho as decisões anteriores, devendo a executada cumprir com o determinado às fls. 350 e 361, em sua integralidade, no prazo de 10 (dez) dias. Não há que se falar em garantia de juízo em razão da penhora no rosto dos autos nº 0017469-54.2013.8.26.0309, afinal, nos termos bem trazidos pelo exequente, os valores que se buscam naquela ação são incertos. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. - Fls. 364: Mantenho as decisões anteriores, devendo a executada cumprir com o determinado às fls. 350 e 361, em sua integralidade, no prazo de 10 (dez) dias. Não há que se falar em garantia de juízo em razão da penhora no rosto dos autos nº 0017469-54.2013.8.26.0309, afinal, nos termos bem trazidos pelo exequente, os valores que se buscam naquela ação são incertos. Int. |
| 10/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTTE.24.70011169-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/04/2024 08:15 |
| 01/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.23.70020804-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 16:45 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 24/07/2023 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao exequente para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 364/367 (manifestação da empresa executada): Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 364/367 (manifestação da empresa executada): Manifeste-se o exequente. Int. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.23.70006656-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 20:55 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 358/360: diante da manifestação do exequente, cumpra-se a executada o despacho de fls. 350. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 06/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 358/360: diante da manifestação do exequente, cumpra-se a executada o despacho de fls. 350. Int. |
| 04/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.23.70003018-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 16:04 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 353/354: manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 19/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 353/354: manifeste-se o exequente. Int. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.22.70029495-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2022 07:01 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 323/324: Defiro o pedido pleiteado pelo exequente para o fim de determinar, com fundamento no artigo 835, X, do Código de Processo Civil, a penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada, e a fim de não prejudicar a atividade empresarial e colocar sua sobrevivência econômica, e com ela a capacidade de gerar riquezas, empregos e impostos, sob sério risco. Outrossim, deverá ser observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 866 do Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o sócio administrador da empresa a quem fica atribuído a obrigação de prestar contas mensalmente depositando em Juízo o percentual penhorado, devendo, ainda, apresentar documentação idônea que comprove tal numerário. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 18/11/2022 |
Penhora de Faturamento Deferido
Vistos. Fls. 323/324: Defiro o pedido pleiteado pelo exequente para o fim de determinar, com fundamento no artigo 835, X, do Código de Processo Civil, a penhora sobre 10% do faturamento da empresa executada, e a fim de não prejudicar a atividade empresarial e colocar sua sobrevivência econômica, e com ela a capacidade de gerar riquezas, empregos e impostos, sob sério risco. Outrossim, deverá ser observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 866 do Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o sócio administrador da empresa a quem fica atribuído a obrigação de prestar contas mensalmente depositando em Juízo o percentual penhorado, devendo, ainda, apresentar documentação idônea que comprove tal numerário. Int. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTTE.22.70028249-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/11/2022 15:43 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Fls. 332/345: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa de valores pelo sistema Sisbajud (valor irrisório). Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 04/10/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 332/345: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa de valores pelo sistema Sisbajud (valor irrisório). |
| 28/09/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 28/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que atendendo à r. determinação de fls. 302, lancei, no sistema Sisbajud, a ordem de bloqueio de valores em nome do executado, de forma automática, pela funcionalidade "teimosinha", abarcando o período de 28/08/2022 a 23/09/2022, conforme extratos que junto a seguir. Nada Mais. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Guia Juntada
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| 22/08/2022 |
Recibo Juntado
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| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 300/301: Defiro o requerimento do(a) exequente, devendo recolher, no prazo de quinze dias, o valor devido ao FEDT (guia de recolhimento sob o código 434-1), nos termos do Provimento CSM 2516/2019. Após o recolhimento, providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 300/301: Defiro o requerimento do(a) exequente, devendo recolher, no prazo de quinze dias, o valor devido ao FEDT (guia de recolhimento sob o código 434-1), nos termos do Provimento CSM 2516/2019. Após o recolhimento, providencie-se o necessário. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 295/296: Em duas oportunidades a empresa "Paradies Hotel e Lazer Ltda" foi cientificada por e-mail. Assim, desnecessário nova diligência nesse sentido. Quanto a intimação da empresa através dos seus advogados, não cabe tal diligência neste processo, uma vez que não é parte. Poderá o exequente pleitear desse pedido no processo correspondente onde efetivada a penhora. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 295/296: Em duas oportunidades a empresa "Paradies Hotel e Lazer Ltda" foi cientificada por e-mail. Assim, desnecessário nova diligência nesse sentido. Quanto a intimação da empresa através dos seus advogados, não cabe tal diligência neste processo, uma vez que não é parte. Poderá o exequente pleitear desse pedido no processo correspondente onde efetivada a penhora. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.22.70002951-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 12:43 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Fls. 291 (anotação de penhora no rosto dos autos): Ciência ao exequente. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 291 (anotação de penhora no rosto dos autos): Ciência ao exequente. |
| 18/12/2021 |
Documento Juntado
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| 06/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 284/285: Reencaminhem-se os ofícios expedidos (fls. 277/278), solicitando resposta sobre eventual cumprimento/anotação. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 02/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 284/285: Reencaminhem-se os ofícios expedidos (fls. 277/278), solicitando resposta sobre eventual cumprimento/anotação. Int. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.21.70022734-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2021 10:37 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 30/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 27/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 244/271: Oficie-se nos autos nº 0017469-54.2013.8.26.0309 para que seja efetuada penhora do crédito da executada naqueles autos até o valor atualizado da dívida informado pelo exequente (fls. 247). Oficie-se à empresa "Paradies Hotel e Lazer Ltda" conforme requerido pelo exequente, encaminhando-se o ofício através do e-mail indicado. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 20/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 244/271: Oficie-se nos autos nº 0017469-54.2013.8.26.0309 para que seja efetuada penhora do crédito da executada naqueles autos até o valor atualizado da dívida informado pelo exequente (fls. 247). Oficie-se à empresa "Paradies Hotel e Lazer Ltda" conforme requerido pelo exequente, encaminhando-se o ofício através do e-mail indicado. Int. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada pela empresa executada, homologando como correto o débito de R$ 71.095,53 (setenta e um mil, noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizado até agosto/2019, em favor do exequente. Deixo de condenar a empresa executada em honorários sucumbenciais, ante a Súmula nº 519, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Raquel Ana Augusta Pizzol (OAB 145108/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 21/06/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WTTE.21.70013012-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 21/06/2021 07:52 |
| 18/06/2021 |
Decisão
Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada pela empresa executada, homologando como correto o débito de R$ 71.095,53 (setenta e um mil, noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizado até agosto/2019, em favor do exequente. Deixo de condenar a empresa executada em honorários sucumbenciais, ante a Súmula nº 519, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No mais, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito e dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 11/03/2021 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.21.70005079-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2021 09:26 |
| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.21.70000841-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 11:34 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do disposto no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, manifeste-se o exequente sobre a documentação apresentada pela executada (fls. 179/220). Após, conclusos para as deliberações. Int. Advogados(s): Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Marília Rosa da Silva Camargo (OAB 445505/SP) |
| 18/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do disposto no artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, manifeste-se o exequente sobre a documentação apresentada pela executada (fls. 179/220). Após, conclusos para as deliberações. Int. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.20.70025212-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2020 16:17 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2020 Teor do ato: Vistos. A fim de não gerar eventual nulidade, tendo em vista a juntada de novos documentos, manifeste-se a executada acerca de fls. 132/172, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP), Marília Rosa da Silva Camargo (OAB 445505/SP) |
| 28/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. A fim de não gerar eventual nulidade, tendo em vista a juntada de novos documentos, manifeste-se a executada acerca de fls. 132/172, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTTE.20.70011905-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/06/2020 14:39 |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WTTE.20.70011686-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/06/2020 15:33 |
| 22/06/2020 |
Custas de Mandato Juntadas
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| 02/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR174211614TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Indústria Madeireira Uliana Ltda Diligência : 26/05/2020 |
| 11/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 69/71: Oficie-se nos autos nº 0017469-54.2013.8.26.0309 para que seja efetuado arresto do crédito da executada naqueles autos até o valor atualizado da dívida informado pelo exequente (R$ 76.087,81). No mais, intime-se a executada por carta conforme anteriormente determinado (fls. 67). Int. Advogados(s): Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 04/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 69/71: Oficie-se nos autos nº 0017469-54.2013.8.26.0309 para que seja efetuado arresto do crédito da executada naqueles autos até o valor atualizado da dívida informado pelo exequente (R$ 76.087,81). No mais, intime-se a executada por carta conforme anteriormente determinado (fls. 67). Int. |
| 01/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de penhora (55/66), a executada deverá ser intimada a pagar o débito espontaneamente, nos termos da decisão de fls. 41. Fls. 49/50: expeça-se carta de intimação, observando-se o valor atualizado do débito (fls. 66). Int. Advogados(s): Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 03/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes de apreciar o pedido de penhora (55/66), a executada deverá ser intimada a pagar o débito espontaneamente, nos termos da decisão de fls. 41. Fls. 49/50: expeça-se carta de intimação, observando-se o valor atualizado do débito (fls. 66). Int. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WTTE.20.70006339-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 03/04/2020 10:46 |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.20.70003018-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 17:46 |
| 14/02/2020 |
Recibo Juntado
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| 14/02/2020 |
Guia Juntada
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| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 44/45: Excluam-se os nomes dos advogados do sistema informatizado. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 09/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 44/45: Excluam-se os nomes dos advogados do sistema informatizado. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTTE.19.70025562-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/11/2019 12:52 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) executado(a) através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento espontâneo da condenação (R$ 71.095,53), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Leandro Martins Alves (OAB 250151/SP) |
| 19/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o(a) executado(a) através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento espontâneo da condenação (R$ 71.095,53), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001589-66.2012.8.26.0629 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 03/04/2020 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 06/04/2020 |
Pedido de Nova Penhora |
| 22/06/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 24/06/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/10/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/08/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/08/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/09/2022 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 10/11/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 20/11/2025 |
Pedido de Penhora |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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