| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Reqte |
ISAIAS SILVA DOS SANTOS
Advogado: Jailson de Oliveira Santos Advogada: Jennifer Gonçalves Brocco Advogado: Tiago Leardini Bellucci |
| Réu | Justiça Pública |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por Isaías Silva dos Santos, relativamente ao aparelho de telefone celular apreendido nos autos. O Ministério Público manifestou-se contra o pedido, sustentando ser necessária a manutenção do objeto até o deslinde do processo. É o relatório. Decido. Segundo o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em tela, verifica-se que foi proferida sentença condenatória, porém ainda não houve o trânsito em julgado, aguardando-se o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus. Assim, mostra-se necessária a manutenção da apreensão até a análise das provas e o julgamento definitivo pela instância superior, razão pela qual a restituição dos bens revela-se, por ora, inviável. Até porque o perdimento dos bens (art. 91, II, do CP) é efeito automático da condenação, de modo que, ainda que inexistente recurso ministerial, trata-se de providência que pode ser determinada pela Instância Superior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Isaías Silva dos Santos. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jailson de Oliveira Santos (OAB 269633/SP), Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por Isaías Silva dos Santos, relativamente ao aparelho de telefone celular apreendido nos autos. O Ministério Público manifestou-se contra o pedido, sustentando ser necessária a manutenção do objeto até o deslinde do processo. É o relatório. Decido. Segundo o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em tela, verifica-se que foi proferida sentença condenatória, porém ainda não houve o trânsito em julgado, aguardando-se o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus. Assim, mostra-se necessária a manutenção da apreensão até a análise das provas e o julgamento definitivo pela instância superior, razão pela qual a restituição dos bens revela-se, por ora, inviável. Até porque o perdimento dos bens (art. 91, II, do CP) é efeito automático da condenação, de modo que, ainda que inexistente recurso ministerial, trata-se de providência que pode ser determinada pela Instância Superior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Isaías Silva dos Santos. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 28/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por Isaías Silva dos Santos, relativamente ao aparelho de telefone celular apreendido nos autos. O Ministério Público manifestou-se contra o pedido, sustentando ser necessária a manutenção do objeto até o deslinde do processo. É o relatório. Decido. Segundo o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em tela, verifica-se que foi proferida sentença condenatória, porém ainda não houve o trânsito em julgado, aguardando-se o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus. Assim, mostra-se necessária a manutenção da apreensão até a análise das provas e o julgamento definitivo pela instância superior, razão pela qual a restituição dos bens revela-se, por ora, inviável. Até porque o perdimento dos bens (art. 91, II, do CP) é efeito automático da condenação, de modo que, ainda que inexistente recurso ministerial, trata-se de providência que pode ser determinada pela Instância Superior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Isaías Silva dos Santos. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jailson de Oliveira Santos (OAB 269633/SP), Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por Isaías Silva dos Santos, relativamente ao aparelho de telefone celular apreendido nos autos. O Ministério Público manifestou-se contra o pedido, sustentando ser necessária a manutenção do objeto até o deslinde do processo. É o relatório. Decido. Segundo o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em tela, verifica-se que foi proferida sentença condenatória, porém ainda não houve o trânsito em julgado, aguardando-se o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus. Assim, mostra-se necessária a manutenção da apreensão até a análise das provas e o julgamento definitivo pela instância superior, razão pela qual a restituição dos bens revela-se, por ora, inviável. Até porque o perdimento dos bens (art. 91, II, do CP) é efeito automático da condenação, de modo que, ainda que inexistente recurso ministerial, trata-se de providência que pode ser determinada pela Instância Superior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Isaías Silva dos Santos. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.26.80003774-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2026 19:33 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/05/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1500268-62.2025.8.26.0629 - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Furto Qualificado |
| 14/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1500268-62.2025.8.26.0629 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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