Incidente
Restituição de Coisas Apreendidas (0000312-24.2026.8.26.0629)
Tramitação prioritária
Assunto
Furto Qualificado
Foro
Foro de Tietê
Vara
2ª. Vara
Processo principal

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Reqte  ISAIAS SILVA DOS SANTOS
Advogado:  Jailson de Oliveira Santos  
Advogada:  Jennifer Gonçalves Brocco  
Advogado:  Tiago Leardini Bellucci  
Réu  Justiça Pública

Movimentações

Data Movimento
28/05/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
28/05/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
28/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2026 Data da Publicação: 29/05/2026
27/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0866/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por Isaías Silva dos Santos, relativamente ao aparelho de telefone celular apreendido nos autos. O Ministério Público manifestou-se contra o pedido, sustentando ser necessária a manutenção do objeto até o deslinde do processo. É o relatório. Decido. Segundo o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em tela, verifica-se que foi proferida sentença condenatória, porém ainda não houve o trânsito em julgado, aguardando-se o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus. Assim, mostra-se necessária a manutenção da apreensão até a análise das provas e o julgamento definitivo pela instância superior, razão pela qual a restituição dos bens revela-se, por ora, inviável. Até porque o perdimento dos bens (art. 91, II, do CP) é efeito automático da condenação, de modo que, ainda que inexistente recurso ministerial, trata-se de providência que pode ser determinada pela Instância Superior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Isaías Silva dos Santos. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. Advogados(s): Jailson de Oliveira Santos (OAB 269633/SP), Jennifer Gonçalves Brocco (OAB 269635/SP)
27/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por Isaías Silva dos Santos, relativamente ao aparelho de telefone celular apreendido nos autos. O Ministério Público manifestou-se contra o pedido, sustentando ser necessária a manutenção do objeto até o deslinde do processo. É o relatório. Decido. Segundo o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso em tela, verifica-se que foi proferida sentença condenatória, porém ainda não houve o trânsito em julgado, aguardando-se o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos réus. Assim, mostra-se necessária a manutenção da apreensão até a análise das provas e o julgamento definitivo pela instância superior, razão pela qual a restituição dos bens revela-se, por ora, inviável. Até porque o perdimento dos bens (art. 91, II, do CP) é efeito automático da condenação, de modo que, ainda que inexistente recurso ministerial, trata-se de providência que pode ser determinada pela Instância Superior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por Isaías Silva dos Santos. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se.
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Petições diversas

Data Tipo
15/05/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.