| Impugte |
Banco BVA S.A.
Advogada: Carolina Mansur da Cunha de Grandis Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese |
| Impugdo |
Indústria Madeireira Uliana Ltda
Advogado: Julio Kahan Mandel Advogado: Jose Antonio Rosa da Silva Advogado: Jonathan Camilo Saragossa |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2013 |
Baixa Definitiva
|
| 21/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 17/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9466863 |
| 16/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9466863 - Destino: CARGA DRA RENATA XAVIER DA SILVA SALMASO Local Origem: 1928-1ª. Vara Judicial(Fórum de Tietê) Data de Envio: 16/04/2013 Data de Recebimento: 16/04/2013 Previsão de Retorno: 17/04/2013 Vol.: 1 |
| 02/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Razão assiste a Administradora Judicial . Na realidade , houve equivoco deste Juízo quanto à autuação ema penso da objeção ao plano de recuperação judicial ofertada pelo BANCO BVA S/A. Com efeito, a oposição ao plano de recuperação judicial é garantida aos credores e, uma vez formulada ,determina a convocação de assembleia ?geral de credores para deliberação sobre o plano , com consoante disciplinam os artigos 55 e 56 , da Lei de Recuperação e Falências . Assim, verificada a objeção formulada pela credora Montex Esquadrias de Madeira Ltda Me, este Juízo determinou a convocação de |Assembléia Geral de Credores já realizada , que deliberou sobre o plano de recuperação judicial aprovando-o, conforme se verifica nos autos principais. |Nestas circunstâncias, ante o equivoco verificado, determino o desentranhamento da petição original da objeção ao plano de recuperação e documentos que a instruem com a posterior juntada nos autos principais,. Mantendo-se cópias nestes apenso. Após, a regularização nos autos , arquivem-se com as cautelas legais necessárias. |
| 10/09/2013 |
Baixa Definitiva
|
| 21/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 17/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9466863 |
| 16/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9466863 - Destino: CARGA DRA RENATA XAVIER DA SILVA SALMASO Local Origem: 1928-1ª. Vara Judicial(Fórum de Tietê) Data de Envio: 16/04/2013 Data de Recebimento: 16/04/2013 Previsão de Retorno: 17/04/2013 Vol.: 1 |
| 02/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Razão assiste a Administradora Judicial . Na realidade , houve equivoco deste Juízo quanto à autuação ema penso da objeção ao plano de recuperação judicial ofertada pelo BANCO BVA S/A. Com efeito, a oposição ao plano de recuperação judicial é garantida aos credores e, uma vez formulada ,determina a convocação de assembleia ?geral de credores para deliberação sobre o plano , com consoante disciplinam os artigos 55 e 56 , da Lei de Recuperação e Falências . Assim, verificada a objeção formulada pela credora Montex Esquadrias de Madeira Ltda Me, este Juízo determinou a convocação de |Assembléia Geral de Credores já realizada , que deliberou sobre o plano de recuperação judicial aprovando-o, conforme se verifica nos autos principais. |Nestas circunstâncias, ante o equivoco verificado, determino o desentranhamento da petição original da objeção ao plano de recuperação e documentos que a instruem com a posterior juntada nos autos principais,. Mantendo-se cópias nestes apenso. Após, a regularização nos autos , arquivem-se com as cautelas legais necessárias. |
| 02/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Razão assiste a Administradora Judicial . Na realidade , houve equivoco deste Juízo quanto à autuação ema penso da objeção ao plano de recuperação judicial ofertada pelo BANCO BVA S/A. Com efeito, a oposição ao plano de recuperação judicial é garantida aos credores e, uma vez formulada ,determina a convocação de assembleia ?geral de credores para deliberação sobre o plano , com consoante disciplinam os artigos 55 e 56 , da Lei de Recuperação e Falências . Assim, verificada a objeção formulada pela credora Montex Esquadrias de Madeira Ltda Me, este Juízo determinou a convocação de |Assembléia Geral de Credores já realizada , que deliberou sobre o plano de recuperação judicial aprovando-o, conforme se verifica nos autos principais. |Nestas circunstâncias, ante o equivoco verificado, determino o desentranhamento da petição original da objeção ao plano de recuperação e documentos que a instruem com a posterior juntada nos autos principais,. Mantendo-se cópias nestes apenso. Após, a regularização nos autos , arquivem-se com as cautelas legais necessárias. |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0001589-66.2012.8.26.0629 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0001589-66.2012.8.26.0629 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 25/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 02/12 (manifestação do credor Banco BVA S.A. apresentando objeção ao plano de recuperação judicial): Manifestem-se a empresa recuperanda e Administradora Judicial. Int. |
| 24/10/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 02/12 (manifestação do credor Banco BVA S.A. apresentando objeção ao plano de recuperação judicial): Manifestem-se a empresa recuperanda e Administradora Judicial. Int. |
| 24/10/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 24/10/2012 com origem no Processo Principal 629.01.2012.001589-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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