| Exeqte |
Luciana Cristina de Oliveira Stecca
Advogado: Paulo Pestana Felippe Advogada: Larissa Arantes Mathozo Casale |
| Exectdo |
Erison de Oliveira
Advogado: Valdir Antonio dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 267: defiro o pedido. Aguarde-se a realização das hastas públicas, a serem designadas no cumprimento de sentença em apenso (processo nº 0000437-51.2020.8.26.0063). Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 267: defiro o pedido. Aguarde-se a realização das hastas públicas, a serem designadas no cumprimento de sentença em apenso (processo nº 0000437-51.2020.8.26.0063). Intime-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.26.70011481-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 10:38 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 267: defiro o pedido. Aguarde-se a realização das hastas públicas, a serem designadas no cumprimento de sentença em apenso (processo nº 0000437-51.2020.8.26.0063). Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 267: defiro o pedido. Aguarde-se a realização das hastas públicas, a serem designadas no cumprimento de sentença em apenso (processo nº 0000437-51.2020.8.26.0063). Intime-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.26.70011481-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 10:38 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2026 Teor do ato: Fls. 263. Ciência à parte autora.Aguarda-se manifestação em termos de prosseguimento. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 263. Ciência à parte autora.Aguarda-se manifestação em termos de prosseguimento. |
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AO - URGENTE - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBBN.26.70002236-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/02/2026 15:06 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2026 Teor do ato: Aguarda-se a juntada aos autos do Formulário de MLE para cumprimento da r. Decisão retro. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarda-se a juntada aos autos do Formulário de MLE para cumprimento da r. Decisão retro. |
| 23/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2041/2025 Data da Publicação: 24/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2041/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 239/250: cumpra-se o v. Acórdão, restituindo-se ao executado os valores penhorados às fls. 163/166. Para tanto, providencie a juntada do respectivo formulário MLE. Após, manifeste-se a exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, certifique-se e encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 239/250: cumpra-se o v. Acórdão, restituindo-se ao executado os valores penhorados às fls. 163/166. Para tanto, providencie a juntada do respectivo formulário MLE. Após, manifeste-se a exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, certifique-se e encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1522/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1522/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 233: aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 233: aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Intime-se. Vencimento: 13/02/2026 |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70032556-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 16:53 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 224/228: ciência às partes acerca da concessão do efeito suspensivo apenas para suspender o levantamento dos valores penhorados, até ulterior decisão. Nesse sentido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2256865-54.2025.8.26.0000. Manifeste-se a exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 224/228: ciência às partes acerca da concessão do efeito suspensivo apenas para suspender o levantamento dos valores penhorados, até ulterior decisão. Nesse sentido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2256865-54.2025.8.26.0000. Manifeste-se a exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Vencimento: 12/09/2025 |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 21/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2013/220: não convencida do desacerto da decisão agravada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos. Ciência à parte contrária acerca da interposição do recurso. Considerando que o prosseguimento do feito acarretaria o levantamento de valores ainda sub judice, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 18/08/2025 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 2013/220: não convencida do desacerto da decisão agravada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos. Ciência à parte contrária acerca da interposição do recurso. Considerando que o prosseguimento do feito acarretaria o levantamento de valores ainda sub judice, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo. Intime-se. Vencimento: 11/11/2025 |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70025346-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/08/2025 15:05 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2025 Teor do ato: Vistos. De fato, não restou bem demonstrada a proveniência da quantia bloqueada, haja vista que os valores mencionados à fls.194 e 200 são discrepantes. Mesmo que assim não fosse, este Juízo possui o entendimento de que somente são impenhoráveis os proventos mensais de aposentadoria, isto é, aqueles utilizados para a subsistência mensal. Os créditos de natureza pretérita, ainda que decorrente de pagamento de atrasados de benefício previdenciário, perdem o caráter alimentar e possuem natureza indenizatória, afastando, portanto, a aplicação do art. 833, IV, do CPC. Assim já se decidiu no E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO PELO LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA EM QUE A DEVEDORA RECEBEU VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INCONFORMISMO DO CREDOR. 1. Agravante que alega que os valores discutidos, oriundos da ação que reconhece benefícios previdenciários atrasados, possuem natureza indenizatória e são penhoráveis. Valores provenientes de aposentadorias são, em regra, impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC. Caso em concreto em que a natureza pretérita dos valores recebidos em ação previdenciária, que não foram utilizados para a subsistência mensal, afasta a impenhorabilidade das verbas. 2. Proteção legal que visa resguardar os proventos mensais, não os valores acumulados ao longo do tempo, que perdem o caráter alimentar e assumem natureza indenizatória. Precedentes do E. STJ e TJSP. Possibilidade de penhora e levantamento dos valores discutidos. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195742-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que defere penhora no rosto de autos de ação contra o INSS, nos quais os executados têm crédito para receber. Alegação de de impossibilidade dessa penhora, porque já existe penhora de fração ideal de imóvel na execução, e, igualmente, de impenhorabilidade, por se tratar de saldo de benefício de aposentadoria. Descabimento. A fração ideal do imóvel penhorada na execução não tem liquidez, não tem atratividade nenhuma, não é adequada à satisfação do crédito, já foi levada a leilão, sem lance, está em comum com outros herdeiros, e não permite desmembramento, por se inferior ao módulo municipal. A penhora agora deferida pelo juiz recairá sobre atrasados, valores acumulados, pretéritos, e não sobre valores presentes. Tais valores não têm mais caráter alimentar, convertendo-se em indenização, razão por que são penhoráveis, terão, assim que realizados, imediata liquidez, em benefício do credor e do Poder Judiciário. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288398-02.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) Para além, veja-se que o crédito de R$ 2.277,00 depositado em 02/06/2025 foi integralmente sacado pela executada no mesmo dia. Finalmente, segundo entendimento firmado no Tema 1.235/STJ, A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Isso posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Após o prazo recursal, expeça-se MLE em favor do credor. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De fato, não restou bem demonstrada a proveniência da quantia bloqueada, haja vista que os valores mencionados à fls.194 e 200 são discrepantes. Mesmo que assim não fosse, este Juízo possui o entendimento de que somente são impenhoráveis os proventos mensais de aposentadoria, isto é, aqueles utilizados para a subsistência mensal. Os créditos de natureza pretérita, ainda que decorrente de pagamento de atrasados de benefício previdenciário, perdem o caráter alimentar e possuem natureza indenizatória, afastando, portanto, a aplicação do art. 833, IV, do CPC. Assim já se decidiu no E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO PELO LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA EM QUE A DEVEDORA RECEBEU VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. INCONFORMISMO DO CREDOR. 1. Agravante que alega que os valores discutidos, oriundos da ação que reconhece benefícios previdenciários atrasados, possuem natureza indenizatória e são penhoráveis. Valores provenientes de aposentadorias são, em regra, impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC. Caso em concreto em que a natureza pretérita dos valores recebidos em ação previdenciária, que não foram utilizados para a subsistência mensal, afasta a impenhorabilidade das verbas. 2. Proteção legal que visa resguardar os proventos mensais, não os valores acumulados ao longo do tempo, que perdem o caráter alimentar e assumem natureza indenizatória. Precedentes do E. STJ e TJSP. Possibilidade de penhora e levantamento dos valores discutidos. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195742-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que defere penhora no rosto de autos de ação contra o INSS, nos quais os executados têm crédito para receber. Alegação de de impossibilidade dessa penhora, porque já existe penhora de fração ideal de imóvel na execução, e, igualmente, de impenhorabilidade, por se tratar de saldo de benefício de aposentadoria. Descabimento. A fração ideal do imóvel penhorada na execução não tem liquidez, não tem atratividade nenhuma, não é adequada à satisfação do crédito, já foi levada a leilão, sem lance, está em comum com outros herdeiros, e não permite desmembramento, por se inferior ao módulo municipal. A penhora agora deferida pelo juiz recairá sobre atrasados, valores acumulados, pretéritos, e não sobre valores presentes. Tais valores não têm mais caráter alimentar, convertendo-se em indenização, razão por que são penhoráveis, terão, assim que realizados, imediata liquidez, em benefício do credor e do Poder Judiciário. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288398-02.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada -Vara Única; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) Para além, veja-se que o crédito de R$ 2.277,00 depositado em 02/06/2025 foi integralmente sacado pela executada no mesmo dia. Finalmente, segundo entendimento firmado no Tema 1.235/STJ, A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Isso posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Após o prazo recursal, expeça-se MLE em favor do credor. Intime-se. Vencimento: 14/08/2025 |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70021669-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 10:35 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2025 Teor do ato: Fls. 177/194 e 198/200: ciência à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 177/194 e 198/200: ciência à exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70019500-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 25/06/2025 15:22 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 177/194: intimado para os fins do artigo 854, §3º do CPC, requer o executado o desbloqueio de numerários constantes em suas contas bancárias, alcançadas pela penhora on-line efetivada nestes autos, sob o fundamento de que referidos valores são impenhoráveis, conforme preconiza o inciso IV do art. 833 do CPC. Para apreciação do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, traga o executado extrato bancário da conta bloqueada, referente aos últimos 90 dias. Após, abra-se vista à exequente, para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para análise do pedido de desbloqueio. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 177/194: intimado para os fins do artigo 854, §3º do CPC, requer o executado o desbloqueio de numerários constantes em suas contas bancárias, alcançadas pela penhora on-line efetivada nestes autos, sob o fundamento de que referidos valores são impenhoráveis, conforme preconiza o inciso IV do art. 833 do CPC. Para apreciação do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, traga o executado extrato bancário da conta bloqueada, referente aos últimos 90 dias. Após, abra-se vista à exequente, para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para análise do pedido de desbloqueio. Intime-se. Vencimento: 07/07/2025 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70018917-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 18/06/2025 17:28 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2025 Teor do ato: (Ciência às partes acerca do bloqueio realizado através do sistema SisbaJud, no valor parcial de R$ 27.106,89 em nome de Nilton Antonio de Oliveira.Fica o executado intimado, na pessoa de seus advogados, através do D.J.E., para os termos do artigo 854, § 3º do C.P.C.). Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Ciência às partes acerca do bloqueio realizado através do sistema SisbaJud, no valor parcial de R$ 27.106,89 em nome de Nilton Antonio de Oliveira.Fica o executado intimado, na pessoa de seus advogados, através do D.J.E., para os termos do artigo 854, § 3º do C.P.C.). |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via SisbaJud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora Erison de Oliveira - CPF 306.619.288-10 e Nilton Antonio de Oliveira - CPF 171.810.028-05, até o limite do crédito exequendo (R$ 89.029,67). Já recolhida a taxa incidente sobre a espécie (Guia 2025042214313201), proceda a Serventia à inclusão da minuta no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem. Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via SisbaJud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora Erison de Oliveira - CPF 306.619.288-10 e Nilton Antonio de Oliveira - CPF 171.810.028-05, até o limite do crédito exequendo (R$ 89.029,67). Já recolhida a taxa incidente sobre a espécie (Guia 2025042214313201), proceda a Serventia à inclusão da minuta no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem. Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via SisbaJud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora Erison de Oliveira - CPF 306.619.288-10 e Nilton Antonio de Oliveira - CPF 171.810.028-05, até o limite do crédito exequendo (R$ 89.029,67). Já recolhida a taxa incidente sobre a espécie (Guia 2025042214313201), proceda a Serventia à inclusão da minuta no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem. Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.. |
| 11/06/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Para apreciação do pedido, aguarda-se a complementação do recolhimento da respectiva taxa de pesquisa, conforme Provimento CSM nº 2684/2023, no valor de 1 (uma) Ufesp para pesquisa simples, ou 3 (três) Ufesp's para ordens reiteradas, para cada CPF a ser pesquisado. Prazo: 5 (cinco) dias. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo Casale (OAB 401683/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para apreciação do pedido, aguarda-se a complementação do recolhimento da respectiva taxa de pesquisa, conforme Provimento CSM nº 2684/2023, no valor de 1 (uma) Ufesp para pesquisa simples, ou 3 (três) Ufesp's para ordens reiteradas, para cada CPF a ser pesquisado. Prazo: 5 (cinco) dias. |
| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0915/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0915/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 130/132: defiro. Aguarde-se a realização das hastas públicas, designadas nos autos do processo 0000437-51.2020.8.26.0063 (em apenso), que se encerrará em 12/12/2022, oportunidade em que a exequente deverá se manifestar em prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 130/132: defiro. Aguarde-se a realização das hastas públicas, designadas nos autos do processo 0000437-51.2020.8.26.0063 (em apenso), que se encerrará em 12/12/2022, oportunidade em que a exequente deverá se manifestar em prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.22.70034555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 11:56 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2022 Teor do ato: Folhas 125/126: Ciência à exequente. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 05/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 125/126: Ciência à exequente. |
| 05/10/2022 |
Documento Juntado
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| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.22.70032789-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 08:57 |
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 119: defiro o pedido. Via digitalmente assinada e impressa desta decisão servirá de ofício à SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, para que encaminhe a este Juízo informações acerca da existência de eventuais créditos em favor da parte executada, oriundos do programa Nota Fiscal Paulista. Observo que para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barrabonita2@tjsp.jus.br), em arquivo no formado PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Ficarão a encargo da interessada eventuais despesas cobradas pelo(a) informante. Desde já anoto que o credor deverá instruir esta decisão-ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 16/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 119: defiro o pedido. Via digitalmente assinada e impressa desta decisão servirá de ofício à SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, para que encaminhe a este Juízo informações acerca da existência de eventuais créditos em favor da parte executada, oriundos do programa Nota Fiscal Paulista. Observo que para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (barrabonita2@tjsp.jus.br), em arquivo no formado PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Ficarão a encargo da interessada eventuais despesas cobradas pelo(a) informante. Desde já anoto que o credor deverá instruir esta decisão-ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.22.70029429-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 09:38 |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 114: denota-se nos presentes autos que os executados mudaram de endereço sem comunicar o juízo, conforme fls. 109/110. Dispõe, todavia, o artigo 274, parágrafo único do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por essa razão, dou por efetivada a intimação dos executados. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 15/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 114: denota-se nos presentes autos que os executados mudaram de endereço sem comunicar o juízo, conforme fls. 109/110. Dispõe, todavia, o artigo 274, parágrafo único do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por essa razão, dou por efetivada a intimação dos executados. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.22.70021291-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 08:43 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2022 Teor do ato: Fls. 109/110. Ciência à exequente. Aguarda-se manifestação em prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 29/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 109/110. Ciência à exequente. Aguarda-se manifestação em prosseguimento, no prazo legal. |
| 04/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR387549953TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Erison de Oliveira Diligência : 29/04/2022 |
| 04/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR387549940TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Nilton Antônio de Oliveira Diligência : 29/04/2022 |
| 19/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 19/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 22/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Modelo de Grupo - Com Atos e Não Publicável |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.22.70007007-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 14:24 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Recolha a parte exequente, no prazo de cinco dias, as custas necessárias para intimação dos executados acerca da penhora no rosto dos autos (fls. 91). Após, INTIMEM-SE os executados acerca da penhora, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (que será considerado intimado ainda que recebida por terceiros, conforme se extrai do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, c/c art. 274, p. único, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. Recolha a parte exequente, no prazo de cinco dias, as custas necessárias para intimação dos executados acerca da penhora no rosto dos autos (fls. 91). Após, INTIMEM-SE os executados acerca da penhora, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (que será considerado intimado ainda que recebida por terceiros, conforme se extrai do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, c/c art. 274, p. único, do CPC). Intime-se. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.22.70003909-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 09:58 |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Genérica |
| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2021 Teor do ato: Vistos, Fls. 80: Defiro a penhora do crédito que os executados Erison de Oliveira e Nilton Antonio de Oliveira têm a receber nos autos nº 0000437-51.2020.8.26.0063, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita, devendo recair até o limite do crédito exequendo atualizado (R$ 27.243,50, atualizado até outubro de 2021). Esta decisão valerá como ofício para comunicação e solicitação da anotação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme Parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a materialização e encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Intimem-se os executados acerca da penhora, na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (que será considerado intimado ainda que recebida por terceiros, conforme se extrai do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, c/c art. 274, p. único, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 16/11/2021 |
Penhora Deferida
Vistos, Fls. 80: Defiro a penhora do crédito que os executados Erison de Oliveira e Nilton Antonio de Oliveira têm a receber nos autos nº 0000437-51.2020.8.26.0063, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Barra Bonita, devendo recair até o limite do crédito exequendo atualizado (R$ 27.243,50, atualizado até outubro de 2021). Esta decisão valerá como ofício para comunicação e solicitação da anotação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme Parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a materialização e encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Intimem-se os executados acerca da penhora, na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (que será considerado intimado ainda que recebida por terceiros, conforme se extrai do art. 841, §§ 1º, 2º e 4º, c/c art. 274, p. único, do CPC). Intime-se. |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 01/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.21.70031193-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2021 11:27 |
| 19/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0841/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 751/753 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 09/10/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Genérica |
| 25/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0684/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 685/688 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2020 Teor do ato: Ante a expedição de MLE, conforme certidão retro, manifeste-se o autor, no prazo legal, nos termos da Decisão de folhas 72. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 20/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a expedição de MLE, conforme certidão retro, manifeste-se o autor, no prazo legal, nos termos da Decisão de folhas 72. |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0667/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 681/683 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/71: tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ou para apresentação de impugnação, defiro o levantamento do valor bloqueado às fls. 62/63. Expeça-se o necessário. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 14/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 70/71: tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ou para apresentação de impugnação, defiro o levantamento do valor bloqueado às fls. 62/63. Expeça-se o necessário. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.20.70019907-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 10:13 |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0624/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 703/707 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2020 Teor do ato: Fls. 67: manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 31/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 67: manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 05 dias. |
| 31/07/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Genérica |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 818/820 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 818/820 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2020 Teor do ato: Vistos, 1) Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via BacenJud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora Nilton Antônio de Oliveira e Erison de Oliveira, CPF/CNPJ/MF: 171.810.028-05 e 306.619.288-10 ) até o limite do crédito exequendo (R$ 9.884,49 - págs. 55/56). Já recolhida a taxa incidente sobre a espécie (págs. 57/58), proceda a Serventia à inclusão da minuta no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem. 2) Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 3) No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). 4) Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. 5) Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2020 Teor do ato: (Nota de cartório: Ciência às partes do resultado positivo do bloqueio Bacenjud no valor de R$ 1.238,16). Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 29/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(Nota de cartório: Ciência às partes do resultado positivo do bloqueio Bacenjud no valor de R$ 1.238,16). |
| 29/06/2020 |
Documento Juntado
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| 22/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 52: manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 05 dias. |
| 19/06/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Genérica |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3015 Página: 530/535 |
| 23/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Vistos. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 09/03/2020 e a sentença exequenda transitou em julgado em 22/01/2020, de sorte que não transcorreu o prazo ânuo a que alude o art. 513, §4º, do CPC. Assim, INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, NCPC). ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC). Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, desde já DEFIRO o bloqueio on-line, via BacenJud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo. Caberá ao credor trazer cálculo atualizado da dívida (inclusive com a inclusão da multa e honorários), bem como comprovar o recolhimento da taxa incidente na espécie (caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária). Após, proceda a Serventia à inclusão da minuta de bloqueio no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem. Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Infrutífero o bloqueio, desde logo, defiro ofício à Receita Federal, via InfoJud, bem como a realização de pesquisa através do sistema RenaJud, a fim de verificar a existência de eventuais bens registrados em nome da parte executada. Providencie a Serventia o necessário. Com a resposta, manifeste-se a exequente em prosseguimento no prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Valdir Antonio dos Santos (OAB 49615/SP), Paulo Pestana Felippe (OAB 77515/SP), Larissa Arantes Mathozo (OAB 401683/SP) |
| 23/03/2020 |
Decisão
Vistos. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 09/03/2020 e a sentença exequenda transitou em julgado em 22/01/2020, de sorte que não transcorreu o prazo ânuo a que alude o art. 513, §4º, do CPC. Assim, INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, NCPC). ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC). Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, desde já DEFIRO o bloqueio on-line, via BacenJud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo. Caberá ao credor trazer cálculo atualizado da dívida (inclusive com a inclusão da multa e honorários), bem como comprovar o recolhimento da taxa incidente na espécie (caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária). Após, proceda a Serventia à inclusão da minuta de bloqueio no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem. Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Infrutífero o bloqueio, desde logo, defiro ofício à Receita Federal, via InfoJud, bem como a realização de pesquisa através do sistema RenaJud, a fim de verificar a existência de eventuais bens registrados em nome da parte executada. Providencie a Serventia o necessário. Com a resposta, manifeste-se a exequente em prosseguimento no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002622-16.2018.8.26.0063 - Classe: Alienação Judicial de Bens - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 09/03/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002622-16.2018.8.26.0063 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/11/2021 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/05/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/06/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 25/06/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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