Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
Exectda |
Benedita Ramos de Souza
Advogado: Aparecido Jovanir Pena Junior |
Data | Movimento |
---|---|
28/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
28/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do pedido de fls. 168, defiro a SUSPENSÃO da execução, e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de 180 dias, aguardando-se em arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido in albis o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do pedido de fls. 168, defiro a SUSPENSÃO da execução, e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de 180 dias, aguardando-se em arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, de cinco anos, cujo termo final deverá ser devidamente anotado. Transcorrido in albis o prazo de cinco anos, poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa, tornem conclusos. Intime-se. |
11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.80011193-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/08/2025 15:28 |
31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
31/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
29/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 063.2025/003207-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2025 Local: Oficial de justiça - Marino Alberto De Campos |
28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Fl. 167. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Deve o oficial de justiça promover a avaliação do bem penhorados e a intimação do representante do executado. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
27/03/2025 |
Penhora Deferida
Fl. 167. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Deve o oficial de justiça promover a avaliação do bem penhorados e a intimação do representante do executado. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.80002956-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/03/2025 13:38 |
10/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/02/2025 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público. |
27/02/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de 15 dias aos 18/02/2025 para o executado oferecer embargos à penhora |
24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo FIAT/ PALIO FIRE FLEX, placas ANU9925, em nome de BENEDITA RAMOS DE SOUZA. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. O veículo já se encontra bloqueado conforme extrato juntado a fl. 82. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Por ocasião da penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a avaliação do veículo. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Defiro a penhora do veículo FIAT/ PALIO FIRE FLEX, placas ANU9925, em nome de BENEDITA RAMOS DE SOUZA. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. O veículo já se encontra bloqueado conforme extrato juntado a fl. 82. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Por ocasião da penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a avaliação do veículo. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se.. |
14/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70040932-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2024 14:29 |
18/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
07/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70038952-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2024 11:16 |
01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Fls. 141/144 (guia levantamento expedida) - Aguarda-se manifestação da parte executada quanto ao parcelamento sugerido pelo Ministério Público à fl. 12, em cumprimento a r.Decisão de fls. 125/126, 2º parágrafo. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Fls. 141/144 (guia levantamento expedida) - Aguarda-se manifestação da parte executada quanto ao parcelamento sugerido pelo Ministério Público à fl. 12, em cumprimento a r.Decisão de fls. 125/126, 2º parágrafo. |
01/11/2024 |
Documento Juntado
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01/11/2024 |
Documento Juntado
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01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70037465-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2024 11:19 |
03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Decisão fls. 125/126, extrato fls.133/134 - reiterando intimação, aguarda-se preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Assim, tratando-se o montante em questão de quantia depositada a partir de 01/03/2017, imperiosa a necessidade de preenchimento desse formulário pelos doutos advogados. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Decisão fls. 125/126, extrato fls.133/134 - reiterando intimação, aguarda-se preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Assim, tratando-se o montante em questão de quantia depositada a partir de 01/03/2017, imperiosa a necessidade de preenchimento desse formulário pelos doutos advogados. |
02/10/2024 |
Documento Juntado
|
16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
20/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Efetuada a penhora Sisbajud em nome da parte executada, houve pedido de desbloqueio a fls. 116/118. Alega a executada, em síntese, tratar-se de valor decorrente de aposentadoria, sendo esta impenhorável nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Juntou os extratos referentes às movimentações financeiras a fls. 92/94. Dado vista à parte exequente, esta manifestou-se favorável ao desbloqueio. É o breve relatório. Da documentação juntada pela executada, constata-se que a quantia bloqueada trata-se de verba de benefício de aposentadoria, o que enquadra-se no rol de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. Ademais, ainda que se reconhecesse a mitigação da penhorabilidade da verba salarial, há que se considerar que a quantia em conta é inferior a 40 salários mínimos, devendo ser adotado o entendimento da impenhorabilidade presumida, conforme Informativo 811 do STJ, no tocante ao disposto pelo art. 833, X do CPC. Ainda, neste sentido: VOTO Nº 3133 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2160424-45.2024.8.26.0000 COMARCA: ITU AGRAVANTES: MARCELO APARECIDO OSTIA E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Bloqueio via Sisbajud que recaiu sobre valor total (R$ 1.378,13) inferior a 40 salários mínimos em contas bancárias de titularidades dos agravantes - Impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC Precedentes do C. STJ de que a referida norma pode ser interpretada de forma extensiva para abranger não apenas quantias depositadas em conta poupança, mas em conta corrente e outras aplicações financeiras Decisão reformada para liberar o valor total bloqueado - RECURSO PROVIDO. Isso posto, defiro o desbloqueio da quantia penhorada em favor da parte executada. Expeça-se mandado de levantamento em favor de Benedita Ramos de Souza, devendo esta providenciar a juntada do respectivo formulário MLE a fim de viabilizar a expedição. 2- Manifeste-se a parte executada quanto ao parcelamento sugerido pelo Ministério Público à fl. 123. Intime-se. Advogados(s): Aparecido Jovanir Pena Junior (OAB 139515/SP) |
08/08/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. 1- Efetuada a penhora Sisbajud em nome da parte executada, houve pedido de desbloqueio a fls. 116/118. Alega a executada, em síntese, tratar-se de valor decorrente de aposentadoria, sendo esta impenhorável nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Juntou os extratos referentes às movimentações financeiras a fls. 92/94. Dado vista à parte exequente, esta manifestou-se favorável ao desbloqueio. É o breve relatório. Da documentação juntada pela executada, constata-se que a quantia bloqueada trata-se de verba de benefício de aposentadoria, o que enquadra-se no rol de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. Ademais, ainda que se reconhecesse a mitigação da penhorabilidade da verba salarial, há que se considerar que a quantia em conta é inferior a 40 salários mínimos, devendo ser adotado o entendimento da impenhorabilidade presumida, conforme Informativo 811 do STJ, no tocante ao disposto pelo art. 833, X do CPC. Ainda, neste sentido: VOTO Nº 3133 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2160424-45.2024.8.26.0000 COMARCA: ITU AGRAVANTES: MARCELO APARECIDO OSTIA E OUTROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Bloqueio via Sisbajud que recaiu sobre valor total (R$ 1.378,13) inferior a 40 salários mínimos em contas bancárias de titularidades dos agravantes - Impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC Precedentes do C. STJ de que a referida norma pode ser interpretada de forma extensiva para abranger não apenas quantias depositadas em conta poupança, mas em conta corrente e outras aplicações financeiras Decisão reformada para liberar o valor total bloqueado - RECURSO PROVIDO. Isso posto, defiro o desbloqueio da quantia penhorada em favor da parte executada. Expeça-se mandado de levantamento em favor de Benedita Ramos de Souza, devendo esta providenciar a juntada do respectivo formulário MLE a fim de viabilizar a expedição. 2- Manifeste-se a parte executada quanto ao parcelamento sugerido pelo Ministério Público à fl. 123. Intime-se. |
17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70020438-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/06/2024 09:40 |
10/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
08/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
08/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669048980TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Benedita Ramos de Souza Diligência : 05/06/2024 |
07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70019887-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2024 21:35 |
07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70019782-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2024 13:05 |
29/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
28/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
28/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
24/05/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70018283-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2024 12:15 |
23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70014064-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/04/2024 08:13 |
22/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
22/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
22/04/2024 |
Documento Juntado
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22/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70000923-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2024 11:27 |
08/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
08/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
12/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591093710TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Benedita Ramos de Souza Diligência : 09/10/2023 |
02/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
28/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 3002046-62.2013.8.26.0063 |
Data | Tipo |
---|---|
16/01/2024 |
Manifestação do MP |
24/04/2024 |
Manifestação do MP |
24/05/2024 |
Petição Intermediária |
07/06/2024 |
Manifestação do MP |
07/06/2024 |
Petição Intermediária |
13/06/2024 |
Manifestação do MP |
22/10/2024 |
Petição Intermediária |
01/11/2024 |
Petição Intermediária |
19/11/2024 |
Manifestação do MP |
24/03/2025 |
Manifestação do MP |
08/08/2025 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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