Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
Exectda |
Vera Lucia Gregorio
Advogado: Paulo Cesar Pagamissi de Souza Advogado: John Maykon Machado Alho Advogado: Ivan Gonçalves Advogado: Rafael Monteiro Teixeira Advogado: Felipe Moura Leal dos Santos |
Data | Movimento |
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04/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
15/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
04/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
15/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o número de parcelas do acordo e a atual estruturação do sistema SAJ, remeta-se o feito ao arquivo provisório, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Cumprido o acordo deve ser requerido pela parte interessada o desarquivamento e extinção do feito pela satisfação do débito. Da mesma forma, caso haja descumprimento do acordo, para pedido de prosseguimento da execução. Anoto que o desarquivamento em caso de arquivo provisório é isento de custas. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Pagamissi de Souza (OAB 144663/SP), Rafael Monteiro Teixeira (OAB 223173/SP), John Maykon Machado Alho (OAB 357269/SP), Ivan Gonçalves (OAB 425625/SP), Felipe Moura Leal dos Santos (OAB 425958/SP) |
13/05/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Tendo em vista o número de parcelas do acordo e a atual estruturação do sistema SAJ, remeta-se o feito ao arquivo provisório, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Cumprido o acordo deve ser requerido pela parte interessada o desarquivamento e extinção do feito pela satisfação do débito. Da mesma forma, caso haja descumprimento do acordo, para pedido de prosseguimento da execução. Anoto que o desarquivamento em caso de arquivo provisório é isento de custas. Intime-se. |
16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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16/04/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que o acordo homologado entre as partes ultrapassa 12 parcelas, conforme manifestação de fls. 144 e decisão homologatória de fls. 145 |
12/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70008228-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 15:22 |
07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
07/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC) à parte executada. Anote-se. Ademais, homologo o parcelamento requerido nos termos da proposta, observado o parecer do Ministério Público. Aguarde-se o seu integral cumprimento. Intime-se. Advogados(s): John Maykon Machado Alho (OAB 357269/SP), Ivan Gonçalves (OAB 425625/SP) |
06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC) à parte executada. Anote-se. Ademais, homologo o parcelamento requerido nos termos da proposta, observado o parecer do Ministério Público. Aguarde-se o seu integral cumprimento. Intime-se. |
04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70007212-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/03/2024 16:13 |
03/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
21/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70005368-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 11:45 |
02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70002355-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 13:05 |
25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 82-83: A parte ré deverá comprovar sua hipossuficiência, através de documentação idônea, para análise da gratuidade processual. Com efeito, a Constituição Federal declara, no artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, determina o artigo 98, do NCPC: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, determinam os parágrafos 2º e 3º, do artigo 99 do mesmo códex: Parágrafo segundo - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Parágrafo terceiro - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destas disposições, outra conclusão não é possível, a não ser a que estabelece a gratuidade processual àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira. O Juiz, por sua vez, deve presumir, de forma juris tantum, o que declarado pela parte, devendo ela, todavia, trazer elementos concretos aos autos de modo a subsidiar o julgador a examinar se há, ou não, elementos para a concessão da benesse. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte ré, no prazo de 10 dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda. Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua CTPS acompanhada necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos três meses. Em todo caso, registre-se que os documentos apresentados pelo interessado serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando ele desde já advertido de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime. No mais, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): John Maykon Machado Alho (OAB 357269/SP), Ivan Gonçalves (OAB 425625/SP) |
24/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 82-83: A parte ré deverá comprovar sua hipossuficiência, através de documentação idônea, para análise da gratuidade processual. Com efeito, a Constituição Federal declara, no artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, determina o artigo 98, do NCPC: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, determinam os parágrafos 2º e 3º, do artigo 99 do mesmo códex: Parágrafo segundo - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Parágrafo terceiro - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destas disposições, outra conclusão não é possível, a não ser a que estabelece a gratuidade processual àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira. O Juiz, por sua vez, deve presumir, de forma juris tantum, o que declarado pela parte, devendo ela, todavia, trazer elementos concretos aos autos de modo a subsidiar o julgador a examinar se há, ou não, elementos para a concessão da benesse. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte ré, no prazo de 10 dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda. Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua CTPS acompanhada necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos três meses. Em todo caso, registre-se que os documentos apresentados pelo interessado serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando ele desde já advertido de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime. No mais, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer em termos de prosseguimento. Intime-se. |
04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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04/12/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBBN.23.70045560-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/12/2023 11:14 |
25/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA623105337TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vera Lucia Gregorio Diligência : 22/11/2023 |
10/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
09/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70041859-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2023 11:02 |
30/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
19/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
18/10/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA591093723TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Vera Lucia Gregorio |
02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Cesar Pagamissi de Souza (OAB 144663/SP) |
02/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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28/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 3002046-62.2013.8.26.0063 |
Data | Tipo |
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07/11/2023 |
Manifestação do MP |
04/12/2023 |
Pedido de Habilitação |
26/01/2024 |
Petições Diversas |
20/02/2024 |
Petições Diversas |
04/03/2024 |
Manifestação do MP |
11/03/2024 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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